RESOLUÇÃO ANA Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2001
Revogada pela Resolução ANA nº 26, de 7 de fevereiro de 2002.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 13 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, resolve:
Objetivos do Programa
Art. 1º Tornar público que a Diretoria Colegiada, em reunião de 20 de março de 2001, decidiu, com fundamento nos incisos VII, VIII, IX e XI da Lei nº 9.984, de 2000, instituir o Programa Nacional de Despoluição de Bacias Hidrográficas (Programa), com os seguintes objetivos:
I - reduzir os níveis críticos de poluição hídrica observados nas bacias hidrográficas drenantes das áreas com maior densidade urbana e industrial do país, e,
II - induzir a implantação de sistemas de gerenciamento de recursos hídricos nestas áreas, mediante a constituição de Comitês de Bacia Hidrográfica (Comitê) e respectivas Agências e da implementação de mecanismos para a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, conforme previsto pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Parágrafo único. As diretrizes gerais, os critérios e os procedimentos operacionais do Programa são os constantes desta Resolução e do Manual de Operação do Programa (Manual).
Em que consiste o Programa
Art. 2º Para o cumprimento de seus objetivos o Programa aportará recursos da ANA, previstos no art. 3º, na forma de pagamento pelo esgoto tratado, a Prestadores de Serviço que investirem na implantação de estações de tratamento de esgotos sanitários (ETE) em bacias hidrográficas com elevado grau de poluição hídrica, assim consideradas pela ANA.
Fontes de recursos do Programa
Art. 3º Os recursos financeiros para a implementação do Programa serão provenientes:
I - do Orçamento Geral da União, consignados à ANA;
II - da parcela de arrecadação da cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos, acordada, em cada caso, entre a ANA e os Comitês de Bacia Hidrográfica;
III - de doações, legados, subvenções e outros que lhe forem destinados; e
IV - de rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Programa, à exceção, daqueles referidos no § 2º do art. 4º.
Art. 4º Os recursos financeiros de que trata o art. 3º serão, no montante estimado para cada empreendimento depositados em conta específica para o Programa, vinculada a cada Contrato, denominada Conta de Despoluição de Bacias Hidrográficas- Contrato Nº (Conta)
§ 1º Os saques na Conta serão realizados exclusivamente para cumprimento de obrigações estabelecidas nos Contratos, de que trata o art. 9°, à exceção das hipóteses de reversão dos recursos à ANA, por inadimplemento contratual.
§ 2º Os recursos depositados na Conta serão aplicados pelo Agente Financeiro em títulos do Tesouro Nacional.
Empreendimentos que podem ser inscritos no Programa
Art. 5º São elegíveis para participar do Programa empreendimentos destinados à implantação de ETE.
§ 1º Serão admitidos, também, empreendimentos de ampliação, complementação ou melhorias operacionais em ETE existentes, desde que representem aumento do volume de esgotos tratados ou de sua eficiência no abatimento das cargas poluidoras.
§ 2º As estruturas de interligação do sistema coletor de esgotos à ETE poderão ser consideradas, exclusivamente para os fins do parágrafo anterior, parte integrante da ETE, a critério da ANA
§ 3º Os empreendimentos elegíveis para o Programa devem demonstrar os requisitos para habilitação, atender aos critérios de seleção, observar os parâmetros de contratação e cumprir as demais atribuições previstas nesta Resolução e nas normas e nos atos da ANA a ela relacionados.
Habilitação
Art. 6º São requisitos para habilitação do empreendimento no Programa:
I - estar inserido em bacia hidrográfica cujo Comitê tenha sido instalado e esteja em plena atuação,
II - estar contido no programa de investimentos da bacia hidrográfica, aprovado pelo respectivo Comitê,
III - haver deliberação do respectivo Comitê estabelecendo os critérios e o cronograma para a cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, cuja implementação deverá preceder a data prevista para início de operação do sistema de tratamento de esgotos em questão,
“III - haver deliberação do respectivo Comitê estabelecendo os critérios e o cronograma para a cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;” (Nova redação dada Resolução ANA nº 56, de 2 de outubro de 2001).
IV - dispor de projetos ou estudos de concepção capazes de permitir a definição de orçamentos estimados para a construção da ETE,
V - apresentar metas de abatimento de cargas poluidoras, acompanhada de manifestação de conformidade do respectivo Comitê,
VI - dispor de estudos de avaliação de benefícios econômicos e ambientais capazes de justificar os investimentos previstos para o tratamento de esgotos,
VII - apresentar anuência do Titular (art. 10, II) com a habilitação do empreendimento no Programa; e
VIII - apresentar declaração de que seu responsável, Prestador de Serviço (art. 10, III), está em situação de regularidade fiscal federal, especialmente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à Secretaria da Receita Federal (SRF), à Dívida Ativa da União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Caixa Econômica Federal).
Parágrafo único. A ANA poderá solicitar aos proponentes adequações ou complementos às informações apresentadas.
Seleção
Art. 7º A ANA selecionará, dentre os empreendimentos habilitados, aqueles que poderão ser contratados no Programa, de acordo com a disponibilidade de recursos e levando em conta:
I - os maiores benefícios econômicos e ambientais gerados pelo empreendimento a jusante da ETE (redução dos custos decorrentes da poluição);
II - a ordem de prioridade conferida ao empreendimento no programa de investimentos da bacia hidrográfica, aprovado pelo respectivo Comitê;
III - o montante de recursos da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos da bacia hidrográfica destinados ao Programa;
IV - o maior percentual de recursos da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos da bacia hidrográfica destinados ao Programa;
V - o maior impacto na qualidade da água do corpo receptor, como decorrência do abatimento de cargas poluidoras promovidas pelo empreendimento; e
VI - a maior contrapartida ofertada pelo Prestador de Serviço.
Contratação
Art. 8º Ao Prestador de Serviço que tiver seu empreendimento selecionado para o Programa, a ANA fornecerá declaração, inclusive para fins de instrução de proposta de financiamento, garantindo-lhe a firmatura do Contrato, a que se refere o artigo seguinte, desde que mantidos os requisitos para habilitação e o atendimento aos critérios de seleção, e ainda se observados os demais parâmetros de contratação e as atribuições previstas nesta Resolução e nas normas e atos da ANA a ela relacionados, na forma vigente à época da contratação.
Art. 9º A ANA celebrará, com os Prestadores de Serviço que tiverem seus empreendimentos habilitados e selecionados e que comprovarem a existência das fontes de recursos necessários à implantação das ETE, Contrato de Pagamento pelo Esgoto Tratado (Contrato), no limite da disponibilidade orçamentária do exercício.
§ 1º É requisito para a contratação a comprovação, pelo Prestador de Serviço, de sua regularidade fiscal federal, especialmente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à Secretaria da Receita Federal (SRF), à Dívida Ativa da União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Caixa Econômica Federal).
§ 2º O valor do Contrato a que se refere o caput será de até 50% (cinquenta por cento) do valor estimado do investimento para implantação da ETE, previsto no orçamento do empreendimento, sempre até o limite máximo calculado com base na anexa Tabela de Valores de Referência para Implantação de Estações de Tratamento de Esgotos Sanitários (Tabela) (Anexo).
§ 3º O pagamento pelo esgoto tratado será efetuado ao Prestador de Serviço em quantidade fixa de parcelas, a serem sacadas trimestralmente da Conta durante determinado período a partir da plena operação da ETE, cumpridas as seguintes condições, previamente estabelecidas no Contrato:
“§ 3º O pagamento pelo esgoto tratado será efetuado ao Prestador de Serviço em quantidade fixa de parcelas, a serem sacadas trimestralmente da Conta durante determinado período a partir da plena operação da ETE, cumpridas as seguintes condições, previamente estabelecidas no Contrato:” (Nova redação dada Resolução ANA nº 56, de 2 de outubro de 2001).
I - certificação do volume de esgoto tratado e do efetivo abatimento de cargas poluidoras; e
“I - certificação do volume de esgoto tratado e do efetivo abatimento de cargas poluidoras;” (Nova redação dada Resolução ANA nº 56, de 2 de outubro de 2001)
II - destinação, pelo Comitê em favor do Programa, de percentual da receita proveniente da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, instituída na respectiva bacia hidrográfica.
“II – implementação, até a data de 31 de dezembro de 2002, da cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos da bacia hidrográfica; e” (Nova redação dada Resolução ANA nº 56, de 2 de outubro de 2001)
“III – destinação, a partir de 31 de dezembro de 2002, pelo Comitê em favor do Programa, de percentual da receita proveniente da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, instituída na respectiva bacia hidrográfica.” (Incluído pela Resolução ANA nº 56, de 2 de outubro de 2001)
§ 4º O saque de parcelas, a que se refere o parágrafo anterior, será efetuado pelo Prestador de Serviço mediante a emissão pela ANA, ao Agente Financeiro, da Notificação de Atendimento aos Compromissos Contratuais (Notificação), nos termos, prazos e valores estabelecidos no respectivo Contrato.
§ 5º O saque de parcelas está condicionado, no caso dos Prestadores de Serviço integrantes das administrações diretas ou caracterizados como autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao cumprimento das exigências previstas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 6º Os percentuais da receita proveniente da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, instituída na respectiva bacia hidrográfica, de que trata o inciso II do parágrafo 3º deste artigo, bem como o período da sua destinação ao Programa, serão definidos pela ANA em conjunto com o respectivo Comitê.
Atribuições
Art. 10. Os participantes do Programa têm as seguintes atribuições:
I - à ANA caberá:
a) propor, anualmente no Orçamento Geral da União (OGU) e quadrienalmente no Plano Plurianual, a consignação dos recursos necessários à execução do Programa;
b) firmar Contrato com o Agente Financeiro estabelecendo as condições de administração, capitalização e movimentação dos recursos da Conta;
c) transferir para o Agente Financeiro, quando disponibilizados, os recursos financeiros de que trata a alínea "a" deste inciso;
d) supervisionar a administração da Conta, em especial a aplicação dos recursos nela consignados, mantendo os controles contábeis necessários;
e) prestar assistência técnica aos participantes do Programa;
f) proceder à habilitação dos empreendimentos no Programa, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 6º;
g) manter cadastro dos empreendimentos habilitados, dando-lhe publicidade;
h) proceder à seleção dos empreendimentos habilitados, aplicando, para tanto, os critérios de que trata o art. 7º;
i) fornecer, na forma do art. 8º e quando solicitada, declaração ao Prestador de Serviço, para fins de instrução de proposta de financiamento, de que o empreendimento foi selecionado para o Programa, nos termos do art. 7º desta Resolução;
j) assinar Contrato com o Prestador de Serviço cujo empreendimento tenha sido habilitado e selecionado em conformidade com o disposto nesta Resolução, desde que atendidos os parâmetros fixados nos arts. 8º e 9º;
l) certificar, direta ou indiretamente, o volume de esgoto tratado e o efetivo abatimento de cargas poluidoras resultantes do tratamento de esgotos, para efeito de liberação do saque das parcelas do pagamento pelo esgoto tratado;
m) encaminhar ao Agente Financeiro a Notificação, autorizando o saque de parcelas da Conta pelo Prestador de Serviço;
n) acompanhar o cumprimento dos compromissos relativos à instalação e à atuação de Comitês e respectivas Agências e à implementação da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, observadas as disposições da Lei nº 9.433/97 e das correspondentes legislações estaduais;
o) manter atualizada a Tabela;
p) promover, periodicamente, ajustes nos critérios, nos procedimentos e no Manual, respeitados os contratos firmados anteriormente; e
q) dar publicidade aos Contratos, por meio de publicação na imprensa oficial.
II - ao Estado, Distrito Federal ou Município titular dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário (Titular) caberá:
a) conceder anuência aos empreendimentos, e
b) realizar licitação para as concessões que vier a estabelecer com a finalidade de participação no Programa.
III - ao Prestador de Serviço, legalmente constituído como tal, seja departamento, autarquia, concessionário ou subconcessionário, caberá:
a) responsabilizar-se pelos estudos de viabilidade técnica, ambiental e financeira dos sistemas de tratamento de esgotos;
b) realizar, quando for o caso, com anuência do Titular, a licitação para a subconcessão dos serviços;
c) obter do respectivo Comitê as aprovações e manifestações necessárias à participação de seu empreendimento no Programa,
d) prestar as informações e apresentar a documentação requerida para participação de seu empreendimento no Programa;
e) comprovar à ANA, para efeito de assinatura do Contrato, a disponibilidade dos recursos financeiros necessários à implantação da ETE;
f) responsabilizar-se pela construção, operação e manutenção dos sistemas, nos termos estabelecidos no respectivo Contrato,
g) franquear à ANA, ou a terceiro por ela designado, o acesso às instalações e ás informações necessárias à comprovação do cumprimento das condições contratuais, incluindo o volume de esgoto tratado e o abatimento de cargas poluidoras;
h) requerer à ANA a liberação do pagamento pelo esgoto tratado a que tiver direito; e
i) solicitar ao Agente Financeiro o saque das parcelas de pagamento pelo esgoto tratado, em conformidade com o correspondente Contrato.
IV - ao Comitê caberá:
a) estabelecer os critérios e o cronograma para a cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, referendados pelas respectivas entidades gestoras dos recursos hídricos;
b) estabelecer, em conjunto com a ANA, o percentual da receita gerada na cobrança pelo uso dos recursos hídricos que será destinado ao Programa;
c) encaminhar à ANA deliberação definindo o programa de investimentos da bacia, destacando a ordem de prioridade dos empreendimentos destinados à construção de ETE nele previstos;
d) fixar, para cada empreendimento, em consonância com os requerimentos ambientais e metas estabelecidos para a bacia, os níveis de abatimento de cargas poluidoras a serem obtidos pelo tratamento de esgotos;
e) acompanhar o cumprimento das condições estabelecidas no Contrato relativas ao volume de esgoto tratado e no abatimento de cargas poluidoras; e
f) acompanhar o cumprimento das condições estabelecidas no Contrato, relativas à destinação da parcela da receita proveniente da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos definida em favor do Programa.
V - ao Agente Financeiro caberá:
a) receber e administrar os recursos destinados à Conta, observando as orientações normativas pertinentes;
b) efetuar, aos Prestadores de Serviço, os pagamentos das parcelas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 9º;
c) prestar contas à ANA e aos Comitês sobre a movimentação financeira da Conta, por intermédio de relatórios periódicos ou sempre que solicitado, e
d) fornecer à ANA, mensalmente, os demonstrativos contábeis da Conta, com os destaques dos depósitos realizados, dos rendimentos, da capitalização dos rendimentos e dos resgates efetuados por sua ordem.
Disposições Gerais
Art. 11. É de exclusiva responsabilidade do Prestador de Serviço a viabilização dos recursos necessários tanto à implantação, quanto à operação e manutenção da ETE inscrita no Programa, vedada, para estes fins, a utilização de recursos do OGU.
Parágrafo único. A viabilização da parcela de recursos complementares, necessária à amortização dos investimentos no empreendimento e não coberta pelas parcelas de pagamento pelo esgoto tratado relativos a este Programa, será, igualmente, de exclusiva responsabilidade do Prestador de Serviço, com origem preferencial nas tarifas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 12. No exercício de 2001, os empreendimentos habilitados poderão ser contratados, observados os limites e requisitos previstos no art. 9º, na medida da comprovação da disponibilidade dos recursos financeiros necessários à implantação da ETE proposta, não se aplicando o disposto no art. 7º desta Resolução.
Art. 13. Para fins de acompanhamento e avaliação do Programa, e sem prejuízo do disposto na alínea "l" do inciso I do art. 10, o Prestador de Serviço deverá encaminhar à ANA, trimestralmente ou quando solicitado, dados relativos à operação da ETE, na forma definida no Manual.
Art. 14. Durante o período de vigência do Contrato, o Prestador de Serviço deverá manter placa indicando a origem e a destinação dos recursos, conforme modelo definido pela ANA, observadas as disposições da Instrução Normativa nº 19, de 21 de fevereiro de 2000, da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 63, Seção 1, Página 99, de 30/03/2001.