RESOLUÇÃO ANA Nº 56, DE 2 DE OUTUBRO DE 2001
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 13 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, resolve:
Art. 1º Tornar público que a Diretoria Colegiada decidiu, em sua 21ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de outubro de 2001, com fundamento no inciso II do art. 12 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, dar nova redação ao inciso III do art. 6º e ao § 3º do art. 9º da Resolução ANA nº 6, de 20 de março de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .......................................................................................
III – haver deliberação do respectivo Comitê estabelecendo os critérios e o cronograma para a cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;”
“Art. 9º .......................................................................................
§ 3º O pagamento pelo esgoto tratado será efetuado ao Prestador de Serviço em quantidade fixa de parcelas, a serem sacadas trimestralmente da Conta durante determinado período a partir da plena operação da ETE, cumpridas as seguintes condições, previamente estabelecidas no Contrato:
I – certificação do volume de esgoto tratado e do efetivo abatimento de cargas poluidoras;
II – implementação, até a data de 31 de dezembro de 2002, da cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos da bacia hidrográfica; e
III – destinação, a partir de 31 de dezembro de 2002, pelo Comitê em favor do Programa, de percentual da receita proveniente da cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, instituída na respectiva bacia hidrográfica.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 191, Seção 1, Páginas 77 e 78, de 04/10/2001.