RESOLUÇÃO ANA Nº 130, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2001
Revogada pela Resolução ANA nº 43, de 28 de setembro de 2020.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso III, da Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a Diretoria Colegiada da ANA, em sua 29ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de novembro de 2001, com fundamento nos arts. 2º, incisos II e X, e 8º, incisos I e II, da Resolução nº 9, de 2001, e considerando que:
a ANA tem por competência e missão implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos, em todos os seus fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, devendo, à luz da legalidade, da moralidade e da transparência, empreender ações e mecanismos voltados a tornar efetiva esta atribuição;
os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos devem ser aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
a parcela de setenta e cinco centésimos por cento do valor da energia elétrica, produzida por concessionárias ou autorizadas para exploração do potencial hidráulico, constitui pagamento pelo uso de recursos hídricos e deverá ser aplicada nos termos do art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997, por força do art. 17, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.648, de 22 de maio de 1998, com a redação que lhe conferiu o art. 28 da Lei nº 9.984, de 2000;
os valores arrecadados com esta cobrança devem ser utilizados no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos e no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades públicos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estas últimas despesas limitadas a sete e meio por cento do total arrecadado;
compete à ANA, nos termos do art. 15, § 3º, do Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000, manter registros que permitam correlacionar as receitas arrecadas com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União com as bacias hidrográficas em que foram geradas, e que as prioridades de aplicação destas receitas, a que se refere o caput do art. 22 da Lei nº 9.433, serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, em articulação com os respectivos comitês de bacia hidrográfica, nos termos do § 4º do art. 21 da Lei nº 9.984, de 1997;
compete ao CNRH promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários, e também aprovar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos – PNRH, determinando as providências necessárias ao cumprimento de suas metas, conforme os incisos I e IX do art. 35 da Lei nº 9.433, de 1997, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 31 da Lei nº 9.984, de 2000;
o PNRH é um plano diretor que visa fundamentar e orientar a implantação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos, na forma dos arts. 5º, inciso I, 6º e 8º da Lei nº 9.433, de 1997;
o CNRH, no art. 1º da sua Resolução nº 4, de 10 de julho de 1999, instituiu em caráter de urgência a Câmara Técnica do PNRH, a quem compete acompanhar, analisar e emitir parecer sobre o Plano;
apesar destas determinações legais e iniciativas administrativas, até a presente data o PNRH não está concluído; e
a Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001, aprovou o orçamento geral da União para o exercício financeiro de 2001, destinando à ANA a responsabilidade de gestão e de dispêndio dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, inclusive aqueles a que se refere o art. 17, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.648, de 1998;
resolve:
Art. 1º Estabelecer que a aplicação dos recursos orçamentários da ANA dar-se-á por continuidade aos programas “Águas do Brasil”, “Nossos Rios” (Araguaia-Tocantins, Paraíba do Sul e São Francisco), “ProÁgua – Gestão”, “Pantanal” e “Programa de Despoluição de Bacias Hidrográficas", e na forma desta resolução quanto às receitas arrecadadas com a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 2º A ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, as bacias hidrográficas em que elas foram geradas e as despesas empreendidas em cada uma das bacias.
Parágrafo único. A unidade organizacional proponente de qualquer atividade que enseje a realização de despesas identificará a bacia hidrográfica a ser beneficiada.
Art. 3º Serão consideradas para fins de identificação as bacias abaixo relacionadas:
I. Bacia 1: Amazonas;
II. Bacia 2: Araguaia-Tocantins;
III. Bacia 3: Atlântico Norte/Nordeste;
IV. Bacia 4: São Francisco;
V. Bacia 5: Atlântico Leste;
VI. Bacia 6: Paraná;
VII. Bacia 7: Uruguai;
VIII. Bacia 8: Atlântico Sul/Sudeste.
Art. 4º As despesas de natureza administrativa e de custeio da ANA, não referentes a atividades específicas em bacias hidrográficas, deverão ser assim identificadas pela Superintendência de Administração e Finanças – SAF.
Art. 5º Incumbe à SAF promover os registros das receitas e despesas de que tratam os arts. 2º e 4º desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 237, Seção 1, Página 224, de 13/12/2001.