RESOLUÇÃO ANA Nº 123, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
Delega competência para exame, decisão e classificação de barragens fiscalizáveis pela ANA e dá outras providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, incisos III e XVII, do Anexo I da Resolução nº 76, de 25 de setembro de 2019, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 771ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2019, considerando o disposto no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art.7º da Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, no art.3º da Resolução CNRH nº 143, de julho de 2012, no art. 80, inciso XII, da Resolução ANA nº 76, de 25 de setembro de 2019, e com base nos elementos constantes do Processo n° 02501.006433/2019-71, resolveu:
Art. 1º Delegar ao Superintendente de Regulação a competência para:
I - examinar, decidir e classificar as barragens fiscalizáveis pela ANA, por categoria de risco, dano potencial associado e volume, conforme os artigos 5º e 7º da Lei 12.334/2010 e critérios estabelecidos em normativos específicos; e
II - tornar públicos os atos específicos referentes à classificação e à reclassificação de barragens.
Art. 2º Na hipótese de indeferimento ou deferimento parcial de pedido de revisão da classificação, o empreendedor poderá, em até 30 dias úteis, apresentar pedido de reconsideração ao Superintendente de Regulação.
Parágrafo único. Na hipótese do não acolhimento do pedido de reconsideração, o empreendedor poderá, em até 30 dias úteis, recorrer à Diretoria Colegiada da ANA.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CHRISTIANNE DIAS FERREIRA
Este texto não substitui a versão Publicada no DOU 247, Seção 1, Página 35, de 23/12/2019.