Perguntas Frequentes
COMPANHIAS DE SANEAMENTO PÚBLICO
A ANA é a responsável pela fiscalização das companhias de saneamento público?
A ANA e os órgãos gestores de recursos hídricos estaduais são responsáveis pela fiscalização dos serviços de saneamento no que concerne ao uso dos mananciais de abastecimento e à poluição dos corpos hídricos. Entretanto, a prestação dos serviços de saneamento, diferentemente dos serviços de energia elétrica ou os de telecomunicações, não é regulada em nível federal. Conforme estabelecido na Constituição Federal, na maioria das situações, eles estão sob responsabilidade do poder local. Assim sendo, não é competência da ANA fiscalizar a prestação dos serviços de saneamento à população. Essa é uma competência dos titulares do serviço de saneamento, ou seja, dos próprios municípios.
A quem devo recorrer sobre tarifas indevidas cobradas na conta de água ou sobre a qualidade dos serviços prestados?
Entre em contato com a prefeitura e registre sua reclamação.
Ou ainda, entre em contato com a Agência Reguladora Infranacional que regula os serviços de água e esgoto no seu município.
Conheça também o Atlas Esgotos - Despoluição de Bacias Hidrográficas
NASCENTES E POÇOS
Como faço para abrir um poço artesiano em minha residência?
As questões que envolvem águas subterrâneas (nascentes e poços) são de competência estadual. Dessa forma, o(a) senhor(a) deve entrar em contato com o governo do estado para mais informações.
Para saber mais acesse a seção Saiba quem regula poços e águas subterrâneas
OUTORGA PARA USO DE RECURSOS HÍDRICOS
O que é a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos?
É o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante (União, Estados ou Distrito Federal) concede ao outorgado (requerente) o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
A função da outorga é garantir uma disponibilidade hídrica para certo empreendimento, sempre associado a um pequeno risco de desatendimento. Porém, a autorização para a instalação do empreendimento é emitida pelo órgão licenciador de meio ambiente.
A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) é a responsável por emitir outorgas para rios, reservatórios, lagos e lagoas sob o domínio da União.
Por que a outorga é necessária?
A outorga é um importante instrumento de gestão de recursos hídricos, necessário para que possa haver o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, permitindo uma distribuição adequada e controlada desse recurso para evitar conflitos entre usuários de recursos hídricos e para assegurar-lhes o efetivo direito de acesso à água, além da qualidade da água dos corpos hídricos.
Quais usos dependem de outorga?
Conforme está disposto na Lei Federal nº 9.433/1997, dependem de outorga:
- A derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d'água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
- A extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
- Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
- Uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
- Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Quais usos não precisam de outorga de direito de uso de recursos hídricos?
Os usos que não alterem o regime de vazões, a quantidade ou a qualidade da água de um corpo hídrico não estão sujeitos a outorga. Na ANA, esses usos estão regulamentados pela Resolução nº 1940/2017.
Essa Resolução também contém os limites de usos insignificantes, definidos pela ANA ou pelo comitê de bacia hidrográfica, quando houver. Mesmo quando o uso for insignificante, é necessário pedir outorga na ANA, que verificará se o uso se enquadra nos critérios de uso insignificante.
Em que órgão devo solicitar a outorga?
Se o corpo hídrico for de dominialidade federal, a outorga preventiva ou de direito de uso de recursos hídricos deverá ser solicitada à ANA.
No caso de águas de dominialidade estadual (rios estaduais ou águas subterrâneas), a outorga deverá ser solicitada ao órgão gestor de recursos hídricos do estado.
Onde posso descobrir se o rio é estadual ou federal?
No Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos – SNIRH, é possível acessar o mapa “Corpos Hídricos Superficiais e Dominialidade” para consultar se o ponto de captação está em um corpo hídrico de domínio da União ou de algum Estado. As outorgas para água subterrânea são sempre de responsabilidade do Estado.
É importante consultar as coordenadas do ponto onde ocorrerá a interferência no rio, e não da sede da fazenda, da sede municipal, da estação de tratamento, etc.
Para mais saber qual é órgão gestor de recursos hídricos de cada Estado, acesse a seção Quem regula.
Como solicito minha outorga na ANA?
Solicite sua outorga na ANA através do Sistema Federal de Regulação de Usos – REGLA, disponível no Portal do Usuário de Recursos Hídricos. O Portal pode ser acessado na seção Solicite sua outorga, onde também podem ser encontrados os procedimentos e tutoriais por finalidade de uso da água.
Outra opção é baixar o aplicativo Águas Brasil em seu celular para realizar o seu pedido de outorga, bem como ter acesso a outros serviços da ANA, como emissão de boletos, Declaração de Uso de Recursos Hídricos – DAURH, etc.
Os pedidos de outorga de águas superficiais e subterrâneas de domínio dos Estados do Pará (PA), Rio de Janeiro (RJ), Rio Grande do Norte (RN) e Tocantins (TO) devem ser iniciados no Sistema REGLA e, em seguida, encaminhados aos respectivos órgãos gestores de recursos hídricos, obedecendo os procedimentos de cada um.
Quem deve solicitar outorga?
Pessoas físicas (CPF) ou jurídicas (CNPJ) interessadas em ter autorização do uso da água em corpo d’água de domínio da União, os chamados usuários de água, independentemente do porte do empreendimento.
O cadastro deverá ser realizado em nome do responsável pelo efetivo uso da água (titular da outorga).
A ANA não exige a contratação de um responsável técnico para solicitar outorga. O Sistema REGLA foi criado para que qualquer pessoa possa requerer sua outorga sem dificuldades (acesso aqui os tutoriais) e, caso haja outras dúvidas, a Coordenação de Outorga da ANA está disponível para ajudar pelo e-mail coout@ana.gov.br.
Porém, caso o usuário prefira, poderá ser auxiliado por um responsável técnico, que fornecerá à ANA os dados necessários para o pedido de outorga, representando legalmente o usuário dentro do Sistema Regla. Neste caso, é importante inserir os dados de contato do usuário de recursos hídricos na área de “Dados do usuário” e os dados do responsável técnico na área de “Dados do empreendimento”.
Como faço para recuperar minha senha de acesso ao Portal do Usuário de Recursos Hídricos?
Caso precise recuperar a senha de acesso ao seu empreendimento no Portal do Usuário de Recursos Hídricos, clique em “Esqueci minha senha” e insira o e-mail cadastrado para receber uma nova senha.
Se não se lembrar do e-mail cadastrado, clique em “Recuperar acesso” e responda as três perguntas de segurança sobre o empreendimento e, em seguida, altere o e-mail de contato.
Porém, caso o e-mail cadastrado não esteja mais disponível ou não saiba as respostas às perguntas, envie para o e-mail cnarh@ana.gov.br uma procuração dando permissão para alteração de seus dados cadastrais, ou um requerimento de alteração assinado pelo titular da outorga e informando o novo e-mail de contato. A partir dessa opção o e-mail será alterado e uma nova senha será enviada.
Quais os tipos de outorga e para que servem?
Existem dois tipos de outorga: a preventiva, que se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem de água, mas sem dar direito ao uso; e a de direito de uso, que permite que o usuário utilize a vazão solicitada e autorizada pela ANA.
De acordo com a Lei Federal nº 9.984/2000, o usuário de recursos hídricos tem até 2 anos a partir da data de emissão da outorga para iniciar a implantação do empreendimento e até 6 anos (ou seja, mais 4 anos) para finalizar a implantação. Além disso, pela Lei Federal nº 9.433/1997, o usuário não pode ficar 3 anos consecutivos sem utilizar água.
A Resolução ANA nº 154/2023 regulamenta essas leis com relação à inatividade de outorgas, de forma que os usuários que descumprirem esses prazos podem ter suas outorgas revogadas ou alteradas por iniciativa própria da ANA, após o devido processo legal.
Como saberei se minha solicitação de outorga foi ou não atendida?
Acompanhe seu pedido de outorga no painel do empreendimento do Portal do Usuário de Recursos Hídricos ou pelo Protocolo Integrado do Governo Federal.
Para solicitar o inteiro teor de um processo, solicite à Ouvidoria da ANA, por meio do Canal Fala.BR.
Todos os atos de outorga emitidos pela ANA estão disponíveis na área de Outorgas Emitidas do site da ANA. Nele, é possível pesquisar pelo nome do titular da outorga ou pelo número do ato.
No site da ANA, também é possível consultar a relação de todas as outorgas já emitidas pela ANA, além de ter acesso a um painel gerencial, um mapa interativo e uma planilha de outorgas vigentes.
Há algum custo para solicitar outorga na ANA?
A ANA não cobra emolumentos para recebimento de pedido de outorga. Porém, após emissão da outorga, pode haver a cobrança pelo uso de recursos hídricos nas bacias hidrográficas em que o comitê já estabeleceu a sua aplicação.
Para informações ou dúvidas sobre este assunto, acesse a página da Cobrança no portal da ANA sobre o assunto ou entre em contato com o setor de cobrança pelo e-mail cobranca@ana.gov.br.
O que não é possível registrar no REGLA?
Os usos e interferências listados abaixo não poderão ter o seu registro efetivado no REGLA por não serem objeto de outorga, de acordo com o art. 12 da Lei Federal nº 9.433/1997:
- Uso de água do mar (captação, lançamento de efluentes ou execução de obras);
- Captação e lançamento de águas pluviais;
- Reuso de água;
- Navegação comercial e de turismo (transporte de cargas e de passageiros);
- Pesca e esportes náuticos;
- Necessidades ambientais (manutenção de vazões mínimas no rio);
- Outorga para piscicultura em tanques-rede (conforme Decreto nº 10.576/2020).
Como comunicar a desistência de outorga?
As comunicações de desistência de outorga devem ser realizadas diretamente no Sistema REGLA, disponível no Portal do Usuário de Recursos Hídricos, em função diretamente associada à outorga vigente, por meio da ferramenta “D”.
Uma vez comunicada a desistência da outorga, o usuário deverá estar ciente de que a revogação do ato de outorga não implica em qualquer tipo de indenização ou ressarcimento por parte do Poder Público.
A revogação da outorga ocorrerá a partir da data da comunicação de desistência, e todas as obrigações do usuário até essa data permanecerão, inclusive quanto à cobrança pelo uso de recursos hídricos e multas.
Ressalta-se que não há suspensão temporária da outorga preventiva ou de direito de uso dos recursos hídricos, a não ser nas situações previstas no artigo 15 da Lei Federal nº 9.433/1997.
Como solicitar a alteração e renovação de outorga?
As solicitações de alteração e renovação deverão ser realizadas a partir de funcionalidades associadas à outorga vigente no Sistema REGLA. Conheça os tutoriais do Sistema Regla clicando aqui.
O prazo para solicitação de renovação de outorga é entre 180 e 90 dias antes do vencimento da outorga.
Não é possível alterar a finalidade, as coordenadas geográficas ou o município da outorga. Caso seja necessário fazer alguma correção nessas características, o usuário deverá ser realizar um novo pedido de outorga com as características corretas e fazer referência à outorga que está sendo alterada no campo de observações.
É importante ressaltar que, conforme art. 9º da Resolução ANA nº 1941/2017, as solicitações de renovação, alteração, transferência de outorga e conversão de outorga preventiva em outorga de direito de uso, quando deferidas, serão publicadas como novos atos de outorga, de forma que constará, quando for o caso, a revogação expressa, total ou parcial, do ato de outorga anterior.
Como solicitar a alteração de razão social de outorga preventiva ou de direito?
As solicitações de alteração de razão social também devem ser feitas diretamente no Sistema REGLA, na função “Atualizar dados do usuário”.
É importante ressaltar que a razão social deve estar atualizada no banco de dados da Receita Federal e que a atualização ocorrerá em todas as outorgas vigentes da empresa.
Qual o prazo para emissão da outorga pela ANA?
Os prazos de análise estão estabelecidos na Resolução ANA nº 1938/2017, de acordo com a finalidade e o porte do empreendimento.
Para as finalidades de aproveitamentos hidrelétricos e reservatórios, a ANA dará publicidade ao pedido e apresentará manifestação conclusiva em até 210 (duzentos e dez) dias, dos quais 180 (cento e oitenta) dias corresponderão à análise técnica.
Para as finalidades de indústria, abastecimento público e esgotamento sanitário, além dos pedidos de outorga para a finalidade de irrigação de lavouras com área igual ou maior que 2.000 ha, a ANA dará publicidade ao pedido e apresentará manifestação conclusiva no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Para os pedidos de outorga para as demais finalidades, inclusive os de irrigação de lavouras com área menor que 2.000 ha, a ANA dará publicidade ao pedido e apresentará manifestação conclusiva no prazo de 60 dias.
Os prazos serão contabilizados considerando o período decorrente entre a data da completa instrução do pedido e a data de publicação da manifestação conclusiva, descontando-se os prazos concedidos ao usuário para a complementação da instrução processual após completa instrução do pedido, ou na ocorrência de fato novo, ou para que ele realize a aprovação das alterações da demanda realizadas pela ANA no Sistema REGLA.
Há algum tipo de punição para os usuários que se utilizam dos recursos hídricos sem a devida outorga?
Os usuários que não possuem outorga estão sujeitos a notificações, multas e até embargos previstos na Lei Federal nº 9.433/1997. Além disso, esses usuários podem ser os primeiros a sofrer racionamentos em situações de escassez.
Como saber se há disponibilidade hídrica para novas outorgas em um corpo hídrico de domínio da União?
No aplicativo para celular Águas Brasil, é possível consultar o Mapa de Comprometimento, que mostra os rios de domínio da União em uma escala de cores de acordo com o nível de comprometimento hídrico.
Como regularizar meu empreendimento de piscicultura em tanques-rede?
Com a publicação do Decreto nº 10.576/2020, a ANA deixou de emitir outorgas individuais aos piscicultores e passou a emitir uma única outorga de direito de uso de recursos hídricos ao Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA, considerando toda a capacidade de suporte do reservatório. Assim, para se regularizar, é preciso entrar em contato com o MPA.
A ANA outorga águas estuarinas?
As intervenções em águas marítimas não estão incluídas dentre as atribuições da ANA, que tem sua atuação regulamentada para o controle de uso de recursos hídricos superficiais no âmbito das bacias hidrográficas. Desde o início da operação do Sistema REGLA, em 2017, caso o ponto de interferência esteja fora do limite da bacia hidrográfica (delimitada pela linha de costa), o sistema recusa a entrada do pedido, informando que se trata de água do mar e que não compete à ANA a emissão da outorga.
Dentro dos limites da bacia hidrográfica, as análises de disponibilidade hídrica quantitativa e qualitativa são realizadas como em qualquer outro ponto da bacia.
Como proceder para utilizar as águas da transposição do rio São Francisco – PISF?
As águas existentes nos canais e barragens do PISF não são passíveis de outorga pela ANA ou pelos estados, pois não se trata de corpo hídrico de domínio da União, mas sim uma infraestrutura que já possui outorga para captação de águas do rio São Francisco (Resolução ANA nº 411/2005).
A Resolução ANA nº 2.333/2017 definiu as condições gerais de prestação do serviço de adução de água bruta pela Operadora Federal no âmbito do PISF. Nesta resolução é definido que a Operadora Federal fará a operação do sistema e manutenção da infraestrutura, captando e entregando as águas às Operadoras Estaduais dos 4 estados beneficiados: Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte.
Ainda conforme a Resolução ANA nº 2.333/2017, caberá a cada uma das Operadoras Estaduais propor à Operadora Federal os volumes e pontos de entrega das águas, definindo anualmente as vazões a serem alocados aos Pequenos Usuários, sistemas isolados de abastecimento de água e Pequenas Comunidades Agrícolas. Estes deverão solicitar às Operadoras Estaduais autorização prévia para uso das águas do PISF. Assim, caso você queira captar as águas diretamente da infraestrutura do PISF, é necessário que você obtenha autorização da Operadora de seu estado, que definirá as condições para esta captação, e incluirá esta demanda na solicitação anual feita à Operadora Federal.
Qual a legislação sobre outorga no âmbito da União e onde posso ter acesso?
A lista de todos os normativos da ANA está em seu site, em Normativos e Resoluções.
Mais especificamente, os normativos relacionados a outorga estão listados na seção Normativos de Outorga do site da ANA.
Como posso tirar outras dúvidas sobre o assunto?
As demais dúvidas sobre outorga podem ser esclarecidas junto à Coordenação Outorga da ANA, pelo e-mail coout@ana.gov.br ou pelos telefones:(61) 2109-5228 ou 2109-5278 ou 2109-5305 (de segunda a sexta, das 8h às 12h e 13h às 17h).
DECLARAÇÃO ANUAL DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS - DAURH
O que é DAURH?
A Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos (DAURH) é o documento oficial, constante da Resolução ANA nº 603/2015, que torna obrigatório o envio dos dados dos volumes medidos em pontos de interferência outorgados em corpos d'água de domínio da União. Nessa declaração o usuário de recursos hídricos informa os volumes de água captados a cada mês durante o ano, considerando o período de exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Quem deve declarar?
A Resolução ANA nº 603/2015 estabelece critérios gerais que são exigidos de usuários localizados em corpos hídricos ou trechos de rios selecionados conforme critérios estabelecidos em regulamentações específicas.
A Resolução ANA nº 632/2015 estabelece limites temporários para os seguintes corpos hídricos: rio Piranhas-Açu, na bacia hidrográfica do rio Piranhas-Açu; rio Paranã, na bacia hidrográfica do rio Tocantins; rio Pardo, na bacia hidrográfica do rio Pardo; rios Paraíba do Sul, Muriaé e Pomba, localizados na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul; e rios Piracicaba, Jaguari, Atibaia e Camanducaia, localizados na bacia hidrográfica do rio Tietê.
Os usuários de recursos hídricos de domínio da União, situados nas bacias hidrográficas listada no parágrafo anterior, cujo empreendimento possuir soma das vazões máximas instantâneas das captações, autorizadas por meio de uma ou mais outorgas de direito de uso de recursos hídricos, acima dos limites estabelecidos a seguir:
- Indústria: 72 m³/h ou 20 l/s;
- Irrigação: 360 m³/h ou 100 l/s;
- Saneamento: 72 m³/h ou 20 l/s; e
- Demais finalidades de uso: 180 m³/h ou 50 l/s;
Ou cuja soma das vazões máximas instantâneas dos lançamentos, constante da outorga, seja superior a:
- Indústria: 54 m³/h ou 15 l/s;
- Saneamento: 54 m³/h ou 15 l/s;
- Demais finalidades de uso: 144 m³/h ou 40 l/s.
O que acontece com o usuário que não declarar?
O usuário de recursos hídricos que deixar de declarar estará cometendo uma infração às normas de utilização de recursos hídricos, sujeito às penalidades previstas no Art. 50 da Lei nº 9.433/1997.
Como declarar?
Para preencher o formulário, eletronicamente, com os volumes medidos (em metros cúbicos) a cada mês, o usuário deve acessar a declaração do respectivo empreendimento via sistema REGLA, na seção Solicite sua outorga. A transmissão das informações é feita automaticamente pela Internet. Cabe destacar que a DAURH pressupõe a existência de sistema de medição de vazão, por se tratar de volumes efetivamente medidos.
Quando declarar?
A DAURH terá periodicidade anual e seu exercício será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Os valores dos volumes medidos em cada ano devem ser transmitidos à ANA até o dia 31 de janeiro do ano subsequente. Após esse período o sistema de envio da DAURH será fechado e o usuário estará impossibilitado de enviar a declaração, devendo enviá-la via formulário impresso com as devidas justificativas, estando sujeito às penalidades previstas na legislação.
Para mais informações, ligue para 0800 725 2255 de segunda a sexta, das 8h às 18h, ou envie mensagem para daurh@ana.gov.br.
Como acessar?
Para acessar a DAURH clique aqui.
ÁGUA MINERAL
Qual o procedimento para registro de empresa envasadora de água mineral?
A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico não é o órgão responsável pelas questões que envolvem água mineral. Sua demanda deve ser encaminhada para o Agência Nacional de Mineral (ANM), órgão responsável por tais questões.
Saiba mais na seção Quem Regula Saiba quem regula água mineral.
QUALIDADE DAS ÁGUAS
Por que a qualidade das águas é monitorada?
Para verificar se a água está apropriada aos diversos usos que dela fazemos, como consumo humano, irrigação, lazer, entre outros. Cada uso requer uma qualidade específica. Com o monitoramento, é possível saber se a água está adequada ao uso que será feito.
Que parâmetros devem ser monitorados?
Os parâmetros, ou substâncias presentes na água, a serem monitorados dependem do uso que fazemos da água. Por exemplo, em balneários é essencial o monitoramento dos chamados coliformes fecais, determinado ti de bactéria que indica a presença de outros micro-organismos causadores de doenças transmissíveis pelo contato com a água. Em rios que atravessam as cidades, é importante avaliar outro parâmetro de- nominado DBO (demanda bioquímica de oxigênio). Sua presença em níveis elevados pode indicar o lançamento no rio de esgotos não tratados, por exemplo.
Onde obtenho informações sobre a qualidade da água que chega até minha casa?
Na sua conta de água da concessionária local. O Decreto Presidencial no 5.440, de 4 de maio de 2005, estabelece os procedimentos para controle de qualidade da água em sistemas de abastecimento e exige que as informações sobre a qualidade das águas distribuídas sejam disponibilizadas ao consumidor em sua conta mensal.
CNARH
O que é o cadastro de uso de recursos hídricos?
O Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos (CNARH) foi criado para conter os registros dos usuários de recursos hídricos (superficiais e subterrâneos) que captam água, lançam efluentes ou realizam demais interferências diretas em corpos hídricos (rio ou curso d’água, reservatório, açude, barragem, poço, nascente etc.).
Acesse a seção Cadastro de usuários - CNARH e saiba mais.