Tarifa Social de Água e Esgoto
A Lei nº 14.898, publicada em de 13 de junho de 2024, instituiu diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional. De acordo com o Art. 2º, são elegíveis ao benefício os usuários com renda per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo que pertençam a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e os que pertençam a família que tenha entre seus membros beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC)
O art. 6º da referida Lei estabelece a aplicação de 50% de desconto sobre a tarifa aplicável à primeira faixa de consumo, até o limite de 15m³, observadas as diretrizes nacionais determinadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), enquanto o art. 7º prevê que a Tarifa Social de Água e Esgoto deverá seguir, preferencialmente, a noma de referência sobre estrutura tarifária da ANA.
A edição de norma de referência sobre estrutura tarifária está prevista no inciso II, § 1º, art. 4º-A da Lei nº 9.984/2000. Essa Norma, em processo de elaboração, conterá diretrizes para a implementação da Tarifa Social de Água e Esgoto. Sua publicação está prevista para o 1º semestre de 2025, conforme a Agenda Regulatória 2025-2026 (Resolução ANA nº 227/2024).
Para auxiliar na implementação da Tarifa Social pelas Entidades Reguladoras Infranacionais (ERIs), titulares e prestadores de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a ANA reunirá informações que facilitam o processo operacional e de normatização por parte das ERIs.