Tarifa Social de Água e Esgoto
Publicado em 14/11/2024 11h39 Atualizado em 14/11/2024 11h39
A Lei nº 14.898, publicada em de 13 de junho de 2024, instituiu diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional. De acordo com o Art. 2º, são elegíveis ao benefício os usuários com renda per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo que pertençam a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
O art. 7º da referida Lei prevê que a Tarifa Social de Água e Esgoto deverá seguir, preferencialmente, a noma de referência sobre estrutura tarifária da ANA.
A edição de norma de referência sobre estrutura tarifária está prevista dentre as competências da Agência, no inciso II, § 1º, art. 4º-A da Lei nº 9.984/2000. Essa Norma, em processo de elaboração, conterá diretrizes para a implementação da Tarifa Social de Água e Esgoto.
Para auxiliar a implementação da Tarifa Social pelas Entidades Reguladoras Infranacionais (ERIs), titulares e prestadores de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a ANA reunirá informações que facilitam o processo operacional e de normatização por parte das ERIs.
Nesse sentido, disponibilizamos orientações para acesso aos dados do CadÚnico por parte das Entidades Reguladoras Infranacionais (ERIs) e dos prestadores de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, fornecidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) no link abaixo:
Destacamos que o MDS faz publicações regulares com Informes sobre Cadastro Único, que devem ser acompanhadas pelos atores envolvidos nos programas sociais que usam o cadastro. Os informes podem ser acessados no seguinte link:
https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/cadastro-unico/informes