Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH
Por demandar um grande volume de água e envolver dois bens públicos (potencial de energia hidráulica e recursos hídricos), o aproveitamento hidrelétrico é outorgado e fiscalizado de forma diferenciada pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
No caso de aproveitamentos hidrelétricos situados em corpos hídricos de domínio da União, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) precisa obter junto à ANA a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) para licitação da concessão ou para autorização do uso do potencial de energia hidráulica. Depois disso, a DRDH é convertida em autorização (outorga de direito de uso de recursos hídricos) no nome do titular da concessão ou da autorização.
As Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH), aproveitamentos hidrelétricos com capacidade reduzida, não estão sujeitas à concessão ou à autorização da ANEEL. No entanto, os empreendedores das CGH também devem obter junto à ANA a outorga preventiva e a de direito de uso de recursos hídricos.
A construção e a operação de eclusas ou de outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis também estão sujeitas a regularização da ANA. Nos casos de construção e operação direta desses dispositivos, o Ministério da Infraestrutura deverá obter a DRDH junto a ANA. Já nos casos da concessão da construção seguida da exploração de serviços, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq será a responsável pela obtenção da DRDH.
Para obtenção da DRDH, da outorga preventiva ou de direito de uso de recursos hídricos, o interessado deverá solicitar os documentos no Sistema Federal de Regulação de Uso (REGLA), observando a Resolução ANA nº 1.938/2017. Esse procedimento também se aplica aos empreendimentos hidrelétricos em operação comercial. Cabe informar que se trata de um serviço gratuito prestado pela ANA.
Para acessar o mapa de DRDHs emitidas, clique aqui.
Caso queira fazer uma solicitação, confira o Manual de DRDH para mais informações.
Confira também o Manual de DRDH - Diretrizes para Estudo Prognóstico de Qualidade da Água em Novos Reservatórios e o disposto na Resolução ANA nº 463/2012 e seu Anexo II: Diretrizes para Estudos de Arranjos de Obras de Transposição de Desnível para a Navegação.
Nos casos em que for necessária a apresentação do Plano de Usos do Reservatório (PUR), ele deverá ser desenvolvido conforme o Termo de Referência.
SERVIÇOS
Etapas para a emissão da DRDH:
1. Solicitação de DRDH no Sistema Federal de Regulação do Uso (REGLA), exclusivo para a ANEEL no caso de aproveitamentos hidrelétricos e ANTAQ ou MInistério dos Transportes no caso da construção e operação direta de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis.
Apresentação do Relatório de Estudos de Disponibilidade Hídrica (REDH), anexando a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos técnicos responsáveis pelos respectivos estudos técnicos.
A ANA poderá solicitar dados complementares para análise do pedido de DRDH.
2. Análise Técnica Interna - até 210 dias corridos.
3. Deliberação pela Diretoria Colegiada da ANA.
4. Publicação no Diário Oficial da União.
Para outras informações, envie um e-mail para sre@ana.gov.br ou ligue (61) 2109-5368.
Protocolo eletrônico: cadastre-se para enviar documentos e acompanhar a sua tramitação. https://www.gov.br/ana/pt-br/canais_atendimento/protocolo-eletronico