Outorga para aproveitamento hidrelétrico - DRDH
Por demandar um grande volume de água e envolver dois bens públicos (potencial de energia hidráulica e recursos hídricos), o aproveitamento hidrelétrico é outorgado e fiscalizado de forma diferenciada pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
No caso de aproveitamentos hidrelétricos situados em corpos hídricos de domínio da União, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) precisa obter junto à ANA a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) para licitação da concessão ou para autorização do uso do potencial de energia hidráulica. Depois disso, a DRDH é convertida em autorização (outorga de direito de uso de recursos hídricos) no nome do titular da concessão ou da autorização.
As Centrais Geradoras Hidrelétricas (CGH), aproveitamentos hidrelétricos com capacidade reduzida, não estão sujeitas à concessão ou à autorização da ANEEL. No entanto, os empreendedores das CGH também devem obter junto à ANA a outorga preventiva e a de direito de uso de recursos hídricos.
Para obtenção da DRDH, da outorga preventiva ou de direito de uso de recursos hídricos, o interessado deverá solicitar os documentos no Sistema Federal de Regulação de Uso (REGLA), observando a Resolução ANA nº 1.938/2017. Esse procedimento também se aplica aos empreendimentos hidrelétricos em operação comercial.
Caso queira fazer uma solicitação, confira o Manual de DRDH para mais informações.
Confira também o Manual de DRDH - Diretrizes para Estudo Prognóstico de Qualidade da Água em Novos Reservatórios e o disposto na Resolução ANA nº 463/2012 e seu Anexo II: Diretrizes para Estudos de Arranjos de Obras de Transposição de Desnível para a Navegação.
Nos casos em que for necessária a apresentação do Plano de Usos do Reservatório (PUR), ele deverá ser desenvolvido conforme o Termo de Referência.