Fiscalização de barragens
A Política Nacional de Segurança de Barragens-PNSB (lei nº 12.334/2010), define a ANA como instituição responsável por fiscalizar a segurança de barragens de acumulação de água localizadas em rios de domínio da União para as quais emitiu outorga, com exceção daquelas utilizadas para a geração de energia elétrica.
Além disso, é atribuição da ANA organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), assim como promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens e coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens.
Todos os empreendedores de barragens fiscalizadas pela ANA devem obedecer a Resolução ANA nº 236/2017, que estabeleceu a periodicidade, qualificação técnica e conteúdo do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência.
Inspeção de Segurança Regular
Os empreendedores de barragens enquadradas na Lei 12.334/2010 e sujeitas à fiscalização da ANA quanto aspectos de segurança devem realizar a Inspeção de Segurança Regular (ISR), e enviar à ANA o relatório da ISR e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
De acordo com a Resolução ANA 236/2017, as barragens classificadas como Classe D devem realizar a ISR a cada dois anos, e as demais anualmente. O empreendedor tem até 31 de dezembro para cumprir com essa obrigação.
Atenção: o preenchimento do Extrato da ISR da barragem referente ao ano de 2023 foi prorrogado até 31 de dezembro de 2024 (Resolução ANA Nº 189/2024), e passará a ser registrado na plataforma SNISB assim que concluído o desenvolvimento do novo módulo na plataforma.