Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH
O Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos (CNARH) foi criado para conter os registros dos usuários de recursos hídricos (superficiais e subterrâneos) que captam água, lançam efluentes ou realizam demais interferências diretas em corpos hídricos (rio ou curso d’água, reservatório, açude, barragem, poço, nascente etc.).
A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) é a responsável por manter o CNARH e armazenar as informações dos usuários. Nesse sentido, a ANA faz a gestão da plataforma de cadastramento e armazenamento de dados com o objetivo de incluir os dados dos usos de recursos hídricos independentemente do domínio, se da União ou dos estados, de maneira integrada, além de disponibilizar ferramentas computacionais para a gestão desses dados por parte dos órgãos gestores dos estados, e para acesso a todos os cidadãos por meio de dados abertos.
Visando a auxiliar o processo de disponibilização dos dados de usos de recursos hídricos cadastrados em corpos hídricos de domínio estadual, a ANA implementou uma nova plataforma em 2014 denominada CNARH 40, buscando a integração dos dados das interferências regularizadas em corpos hídricos de domínio da União e dos estados, ou seja, com os atos administrativos concedidos pelo respectivo órgão competente.
O acesso a essa plataforma CNARH 40 é restrito aos órgãos gestores de recursos hídricos (ANA e órgãos gestores estaduais) tanto para cadastramento de usos e interferências regularizadas quanto para o gerenciamento dos dados de usos de recursos hídricos conforme o domínio. Portanto, o usuário de recursos hídricos não realiza o cadastramento direto das interferências nesse sistema e sim somente os órgãos gestores de recursos hídricos, uma vez que estes possuem as informações referentes ao ato regularização dos usuários.
Com o cadastro de usuários é possível conhecer a real demanda pelo uso da água, o que é fundamental para o planejamento das ações da ANA e para a implementação dos instrumentos das políticas de recursos hídricos nacional e estaduais. A inserção de informações no CNARH é de responsabilidade dos respectivos órgãos gestores, conforme determinam os normativos legais. A forma de uso do CNARH varia conforme o domínio dos corpos hídricos.
Os usuários em corpos hídricos de domínio da União se cadastram por meio do portal do Usuário de Recursos Hídricos, onde podem visualizar o painel do seu empreendimento, realizar atualizações nos dados ou registrar novas interferências solicitando a sua regularização por meio da emissão da outorga de direito de uso dos recursos hídricos ou outro ato administrativo, quando aplicável. Nesse caso, cadastro e solicitação de regularização acontecerão concomitantemente.
O CNARH pode ser utilizado pelo órgão gestor estadual de recursos hídricos como seu sistema oficial de cadastro de usuários, o que ocorre atualmente no Pará, Rio de Janeiro e Tocantins. Assim, os usuários estaduais registram os seus usos e interferências no sistema, e encaminham a solicitação de regularização diretamente ao respectivo órgão gestor ou autoridade outorgante, de acordo com os procedimentos por estes definidos. Caso as interferências ocorram em corpos hídricos (subterrâneos e superficiais) de domínio estadual nas demais Unidades da Federação, o usuário deve solicitar sua regularização diretamente ao respectivo órgão gestor de recursos hídricos.
Em todos os casos, independente do domínio, após a emissão do ato de regularização o registro do ponto de interferência comporá o banco de dados do CNARH.
Formas de Acesso ao CNARH
• pelos órgãos gestores, clique aqui;
• pelos usuários em corpos d’água da União, clique aqui. Consulte o domínio dos corpos hídricos acessando o mapa interativo;
• pelos usuários dos estados que utilizam o sistema REGLA, clique aqui;
Os demais usuários devem acessar os portais dos respectivos órgãos gestores estaduais disponíveis aqui;
• para a versão antiga do CNARH, denominada CNARH 1.0, clique aqui;
• acesse o portal de dados abertos para usos em corpos hídricos de domínio da União, em corpos hídricos superficiais de domínio Estadual e em corpos hídricos subterrâneos, de domínio Estadual;
• por e-mail, em caso de dúvidas ou informações (cnarh@ana.gov.br);
• por telefone (61)2109-5586 ou (61)2109-5249, de segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas.
Significados dos Termos apresentados
Cadastro de usuários de recursos hídricos: conjunto de dados e informações sobre usuários, usos e interferências nos recursos hídricos;
Dados abertos: dados públicos representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento;
Domínio dos corpos hídricos: O domínio das águas, consideradas como bens de uso comum do povo e com titularidade difusa, é estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cujos artigos 20, inciso III, e 25, inciso I, especificam os corpos hídricos de domínio da União e os dos estados;
Usos e interferências nos recursos hídricos: aqueles decorrentes de quaisquer atividades, empreendimentos ou intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade de um corpo de água;
Usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, fazendo uso ou interferência nos recursos hídricos, passíveis ou não de outorga, nos termos do artigo 12, da Lei nº 9.433, de 1997, e das normas estaduais vigentes;
Usuários regularizados: usuário de recursos hídricos que possui um ato de regularização emitido pela respectiva autoridade outorgante.
Normativos relacionados |
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Resolução ANA nº 317/2003 |
Resolução CNRH nº 126/2011 |
Resolução ANA nº 1.935/2017 |