Automonitoramento do Uso da Água
O automonitoramento do uso água corresponde ao processo completo de monitoramento (medir, registrar e armazenar os dados) e de declaração (processar e transmitir os dados à ANA) realizado pelo usuário de água, por interferência regularizada. Somente usuários que captam água ou lançam efluentes acima de determinados limites são obrigados a declarar seus usos.
Em março de 2024 foi publicada a Resolução ANA nº 188/2024, que define os critérios para obrigatoriedade do automonitoramento do uso da água pelos usuários regularizados em corpos de domínio da União, que inclui tanto a quantidade de água captada quanto a quantidade e a qualidade dos efluentes (água lançada nos corpos de água).
O automonitoramento é cumprido quando o usuário transmite à ANA a Declaração de Uso de Recursos Hídricos (DURH). A DURH, portanto, é obrigatória para captações (DURH-captação) e lançamentos (DURH-lançamento) enquadrados nos critérios da Resolução ANA nº 188/2024, que também define a frequência de transmissão: anual (atual DAURH), mensal (aplicativo DeclaraÁgua) ou diária (Telemetria).
O automonitoramento é utilizado para diversas ações, incluindo o cumprimento de outorgas e o cálculo da cobrança pelo uso da água. Para mais informações, consulte a Resolução ANA nº 188/2024 e o Relatório de Análise de Impacto Regulatório.
DURH-Lançamento
Devem realizar o automonitoramento os empreendimentos em que os valores máximos outorgados (independe do uso atual) dos efluentes lançados atendam um ou mais critérios: a) soma das vazões máximas igual ou superior a 500 m³/h; b) soma das cargas diárias máximas de DBO 5,20 igual ou superior a 180 Kg/dia; c) soma das cargas diárias máximas de fósforo total igual ou superior a 40 Kg/dia para lançamento em reservatório natural ou artificial. A frequência da DURH-Lançamento é exclusivamente anual (dados mensais transmitidos anualmente).
O prazo máximo para conformidade é de até 180 dias, a partir de 1º de abril de 2024 (usuários outorgados anteriormente) ou do ato de regularização (para novos atos de outorga).
Acesse a lista semiautomatizada de usuários regularizados antes de 1º de abril de 2024 e com obrigatoriedade ao automonitoramento. A ausência na lista não isenta o usuário de eventual obrigatoriedade e de penalidades. Observe as regras na Resolução ANA nº 188/2024.
DURH-Captação
Consulte os valores de obrigatoriedade no Anexo I da Resolução ANA nº 188/2024. Deve-se considerar os valores máximos outorgados (independe do uso atual) e a soma de todas as captações de um mesmo empreendimento.
Os prazos para conformidade são estabelecidos no Anexo II para usuários regularizados antes de 1º de abril de 2024, com prazo máximo entre 2025 e 2027 (a depender da região). Usuários regularizados após 1º de abril de 2024 deverão iniciar o seu monitoramento em até 180 dias para a telemetria e o lançamento de efluentes; e em até 90 dias para os demais casos.
* Acesse a lista semiautomatizada de usuários regularizados antes de 1º de abril de 2024 e com obrigatoriedade ao automonitoramento. A ausência na lista não isenta o usuário de eventual obrigatoriedade e de penalidades. Observe as regras na Resolução ANA nº 188/2024.
Consulte no resumo e nos links abaixo mais informações sobre a DURH-Captação, por frequência de transmissão.
Modalidade Anterior (Captação) | Nova nomenclatura | Frequência | Obrigatoriedade |
Declaração Anual de Uso de Recursos Hídricos – DAURH | DURH-anual | Dado mensal e transmissão anual | Consulte na lista semiautomatizada* e no Anexo I da Resolução ANA nº 188/2024. |
DeclaraÁgua | DURH-mensal | Dado mensal e transmissão mensal | Consulte na lista semiautomatizada* e no Anexo I da Resolução ANA nº 188/2024. |
Telemetria | DURH-diária | Dado de 15 em 15 minutos e transmissão diária automatizada | Consulte na lista semiautomatizada* e no Anexo I da Resolução ANA nº 188/2024. |