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Procedimentos para suspensão total ou parcial de outorgas para irrigação são definidos pela ANA
Irrigação com pivô central em Alfenas (MG) - Foto: Raylton Alves / Banco de Imagens ANA
A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) publicou a Resolução nº 154/2023, que contém procedimentos do órgão para suspensão definitiva de outorgas de direito de uso de recursos hídricos para irrigação. Segundo o documento publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 17 de maio, a revogação parcial ou total de outorgas acontecerá em empreendimentos de irrigação que demorem mais de dois anos para iniciarem o uso outorgado de água. Isso também vale para conclusão da implantação de empreendimentos superior a seis anos ou para ausência de uso dos recursos hídricos por três anos consecutivos. Essas regras entrarão em vigor a partir de 1º de junho.
Nos casos de início da implantação do empreendimento e de conclusão da implantação, os prazos poderão ser ampliados quando o porte e a importância social e econômica do uso da água para irrigação justificar, sendo que o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) será ouvido. Os prazos legais relacionados ao início e à conclusão de empreendimentos e sua inatividade abrangem a necessidade de licenças ambientais, fundiárias e demais providências indispensáveis à implantação do empreendimento e ao uso de recursos hídricos em si.
Além disso, a Resolução ANA nº 154/2023 determina que o início da captação de água deverá ocorrer até três anos após a emissão da outorga. Outro ponto trazido pela norma é que a revogação parcial da outorga acontecerá proporcionalmente à área não irrigada nos casos de usuários parcialmente instalados.
Os procedimentos contidos na Resolução nº 154/2023 serão adotados, a critério da ANA, preferencialmente em bacias ou sistemas hídricos com comprometimento hídrico superior a 70% no mês historicamente com menor disponibilidade de água ou com conflito pelo uso de recursos hídricos. Também serão aplicados nas bacias e sistemas indicados no Planejamento Estratégico Institucional (PEI) da ANA ou no Plano Plurianual de Fiscalização da Agência.
Para alteração, renovação ou transferência de titularidade de outorga; os prazos para início e conclusão da implantação do empreendimento e para o prazo máximo de inatividade serão contados a partir da data da publicação da primeira outorga para um determinado uso de água.
Os usuários inativos ou parcialmente instalados serão comunicados pela ANA sobre a possibilidade de revogação de sua outorga e terá até dez dias corridos para contestação, a partir do recebimento da comunicação. Além disso, o usuário com outorga revogada poderá fazer novo pedido de outorga a qualquer tempo para regularizar seu uso da água para irrigação.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos
A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um instrumento de gestão que está previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos, cujo objetivo é assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos. Para corpos d’água de domínio da União, interestaduais e transfronteiriços, a competência para emissão da outorga é da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. Assista à animação da ANA para saber mais sobre a outorga.
Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM)
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
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