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Entra em vigor resolução da ANA que adia cobrança pela captação de água bruta para aliviar custos do setor produtivo
Indústria às margens do rio Pardo em Águas de Santa Bárbara (SP) - Foto: Raylton Alves / Banco de Imagens ANA
O Diário Oficial da União desta sexta-feira, 17 de abril, publica a Resolução nº 18/2020 , da Agência Nacional de Águas (ANA), que adia o início da cobrança pelo uso água bruta da União – rios interestaduais e transfronteiriços, além de reservatórios federais – para o fim de agosto. A decisão, tomada pela Diretoria Colegiada da ANA em 6 de abril, beneficia 6.085 usuários de água com outorga para captação e consumo de água bruta, além do lançamento de efluentes. A medida terá efeito para indústrias, mineradoras, produtores rurais e empresas de saneamento, por exemplo. A ação se enquadra no conjunto de esforços para o enfrentamento aos efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Com a medida da ANA, os usuários de águas das bacias dos rios Doce; Piracicaba, Capivari e Jundiaí (PCJ); Paraíba do Sul; São Francisco; Paranaíba; e Verde Grande deixarão de arcar, entre maio e julho, com três parcelas da cobrança que representam cerca de R$ 36,2 milhões. Para 2020 é prevista uma arrecadação total de R$ 96,7 milhões nessas bacias com rios de domínio da União, onde a cobrança já acontece.
Com a Resolução ANA nº 18/2020, o vencimento do primeiro boleto da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União será adiado para 31 de agosto, sendo que geralmente a primeira parcela vence em maio. Os demais quatro de boletos previstos para o exercício de 2020 terão o vencimento no fim de setembro, outubro, novembro e dezembro. Os usuários também podem quitar a cobrança em parcela única.
A medida diz respeito à cobrança pelo uso da água bruta (ou seja, não tratada e não distribuída pelas empresas de saneamento) em rios de domínio da União (interestaduais e transfronteiriços) e reservatórios com regulação federal.
O que é a cobrança?
A cobrança pelo uso da água é prevista pela Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433/97 . O instrumento de gestão possui como objetivos: obter recursos financeiros para a recuperação das bacias hidrográficas brasileiras, estimular o investimento em despoluição, dar ao usuário uma sugestão do real valor da água e incentivar a utilização de tecnologias limpas e poupadoras de recursos hídricos.
Essa cobrança não é um imposto ou tarifa cobrados pelas distribuidoras de água nas cidades, mas uma remuneração dos usuários de água pelo uso de um bem público: a água. Todos e quaisquer usuários que captem, lancem efluentes ou realizem usos não consuntivos (que não consomem o líquido) diretamente em corpos d’água necessitam cumprir com o valor estabelecido.
O valor da cobrança é definido a partir da participação dos usuários, da sociedade civil e do Poder Público; no âmbito dos comitês de bacias hidrográficas. Um dos parâmetros para definir os valores é bem simples: quem usa e polui mais os corpos de água, paga mais; quem usa e polui menos, paga menos.
A ANA tem a competência de arrecadar e repassar integralmente os valores da cobrança (apenas dos recursos hídricos de domínio da União) à respectiva agência de água da bacia ou à entidade encarregada das funções de agência de água, instituições que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH).
Dessa forma, a ANA não é responsável por realizar ou regular a cobrança pelo uso da água nas casas das pessoas. Acesse a seção Saiba quem regula: conta de água para mais informações . Para saber mais sobre a cobrança pelo uso de recursos hídricos, acesse: /gestao-da-agua/cobranca .