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Análise de impacto regulatório é regulamentada
Nesta quarta-feira, 1º de julho, o Diário Oficial da União publicou o Decreto nº 10.411/2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório (AIR), prevista na Lei nº 13.848/2019, também conhecida como Lei Geral das Agências Reguladoras. Segundo o normativo assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, esse tipo de análise consiste no procedimento de avaliação prévia à edição dos atos normativos editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional – como as agências reguladoras federais – e que sejam de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários de serviços prestados.
Conforme o Decreto nº 10.411/2020, a análise de impacto regulatório deverá ser realizada a partir da definição do problema regulatório a ser enfrentado e terá que conter informações e dados sobre seus prováveis efeitos. O objetivo da AIR é verificar a razoabilidade do impacto regulatório e subsidiar a tomada de decisão. No entanto, o Decreto não se aplica às propostas de edição de decreto ou atos normativos que precisam ser submetidos ao Congresso Nacional. A obrigatoriedade de elaboração desse tipo de análise também não se aplica às propostas de ato normativo que já tenham sido submetidas a consulta pública ou demais mecanismos de participação social até 15 de abril de 2021, prazo a partir do qual o Decreto passa a ter efeitos sobre as agências reguladoras federais.
Outro item da regulamentação da AIR prevê que a edição, alteração ou revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou usuários dos serviços prestados será precedida de análise de impacto regulatório por parte dos órgãos e entidades abrangidos pelo Decreto, como as agências reguladoras citadas pela Lei nº 13.848/2019 – a Agência Nacional de Águas (ANA) é uma delas.
Os seguintes atos normativos estão dispensados da AIR, como os de natureza administrativa com efeitos restritos ao âmbito interno do órgão ou entidade, de efeitos concretos com intuito de disciplinar situação específica com destinatários individualizados, entre outras exceções. A análise de impacto regulatório também pode ser dispensada, mediante fundamentação dos órgãos e entidades, em casos de: urgência; ato normativo de baixo impacto; ato normativo para atualizar ou revogar normas obsoletas, desde que não altere o mérito; ato normativo para manter a convergência a padrões internacionais; dentre outras situações específicas.
Pelo Decreto nº 10.411/2020, a AIR deverá conter: sumário executivo conciso, identificação do problema regulatório a ser solucionado, públicos afetados por tal problema, objetivos a serem alcançados, fundamentação legal que ampara a atuação regulatória da instituição reguladora, possíveis impactos das alternativas identificadas, experiência internacional quanto às medidas adotadas para resolução do problema regulatório identificado, considerações recebidas para a AIR em processos de participação social, possíveis alternativas para o enfrentamento do problema regulatório identificado, entre outros elementos.
O relatório de AIR poderá ser objeto de participação social, como consultas ou audiências públicas, realizada antes da decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório identificado e da elaboração de eventual minuta de ato normativo a ser editado. As consultas públicas deverão acontecer obrigatoriamente antes da tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada das agências reguladoras federais, como a ANA, no caso das propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados e sob regulação dessas instituições. Conheça a página de Participação Social da Agência Nacional de Águas.
Ao término da análise de impacto regulatório deverá ser produzido um relatório de AIR para subsidiar a tomada de decisão pelas autoridades competentes dos órgãos e entidades, que pode ou não ser convergente às alternativas contidas no relatório. O material deverá conter os elementos que subsidiaram a escolha da alternativa mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado e, se for o caso, a minuta do ato normativo a ser editado. Além disso, os relatórios de AIR deverão ser disponibilizados pelas instituições em seus sites para consulta.
Até 14 de outubro de 2022, os órgãos e entidades mencionados deverão divulgar em suas páginas na internet a agenda de avaliação de impacto regulatório (ARR), que deverá ser concluída até 31 de dezembro de 2022. Também deverão constar dela a relação de atos normativos a serem submetidos à ARR, a justificativa para sua escolha e o cronograma para as avaliações.