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ANA emite Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica para pequenas centrais hidrelétricas em Mato Grosso e Goiás
Barragem da Pequena Central Hidrelétrica Carandaí (PCH Carandaí) no rio Carandaí em Coronel Xavier Chaves (MG)
A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de outubro, duas Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) para a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Esses documentos têm a finalidade de garantir a disponibilidade de água necessária para a operação da Pequena Central Hidrelétrica (PCH) Juína I, em Campos de Júlio e Comodoro (MT); e da PCH 3JF, que fica no município de Chapadão do Céu (GO).
A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica é o instrumento utilizado para reservar a quantidade de água necessária à viabilidade de um empreendimento hidrelétrico antes de sua concessão ou autorização, sendo que o documento deve ser solicitado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e emitido em nome dessa instituição, que é a autoridade competente do setor elétrico. Quando o aproveitamento for instalado em águas da União – interestaduais e transfronteiriças –, cabe à ANA a emissão da DRDH.
Após a concessão ou autorização, a empresa que constrói e opera os aproveitamentos hidrelétricos em águas da União deve solicitar a conversão da DRDH em outorga de direito de uso de recursos hídricos para a ANA. Os pedidos de outorga podem ser feitos via Sistema Federal de Regulação do Uso (REGLA). Saiba mais no Manual sobre DRDH.
Também é exigida a DRDH para a construção e operação de eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis. Nos casos de construção e operação direta, o Ministério da Infraestrutura deverá obter a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica. Já nos casos da concessão da construção seguida da exploração de serviços, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários será a responsável pela obtenção da DRDH.
Diferenças entre UHE, PCH e CGH
Segundo a Resolução Normativa nº 875/2020, da Agência Nacional de Energia Elétrica, uma Central Geradora Hidrelétrica (CGH) é um empreendimento com potência igual ou inferior a 5 megawatts (MW). Uma Pequena Central Hidrelétrica (PCH) tem potência superior a 5MW e até 30MW e com reservatório com área de até 13km². Como Usina Hidrelétrica de Energia (UHE) é enquadrado o empreendimento com potência instalada superior a 5MW e até 50MW que não seja enquadrado como PCH, assim como aproveitamentos com potência superior a 50MW sujeitos à outorga de concessão pela ANEEL. Também se enquadram como UHE as usinas que tenham sido objeto de outorga de concessão ou de autorização independente de sua potência.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos
A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um instrumento de gestão que está previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos, cujo objetivo é assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos. Para corpos d’água de domínio da União, interestaduais e transfronteiriços, a competência para emissão da outorga é da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. Assista à animação da ANA para saber mais sobre a outorga.
Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM)
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
(61) 2109-5129/5495/5103
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