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ANA divulga avaliação das agências reguladoras infranacionais sobre a capacidade econômico-financeira de prestadores dos serviços de água e esgoto em mais de 2,7 mil municípios
Estação de Tratamento de Esgoto Uberaba (MG) - Foto: Raylton Alves / Banco de Imagens ANA
De acordo com informações da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), divulgadas nesta quarta-feira, 20 de abril, as agências reguladoras infranacionais (municipais, intermunicipais e estaduais) avaliaram e aceitaram a comprovação da capacidade econômico financeira de contratos dos prestadores de serviços em 2.766 municípios de 18 estados para universalização dos serviços de abastecimento de agua, coleta e tratamento de esgoto até 2033. Essa comprovação, prevista no novo marco legal do saneamento, foi enviada para as respectivas agências reguladoras municipais, intermunicipais e estaduais; que encaminharam as informações para a ANA em atendimento ao Decreto nº 10.710/2021. Acesse aqui a lista completa.
Tal avaliação da capacidade econômico-financeira dos prestadores dos serviços de água e esgoto com foco na universalização é voltada para os prestadores que já tinham celebrado aditivos aos contratos de programa contendo metas de universalização antes da publicação do Decreto nº 10.710/2021.
No caso dos municípios onde a prestação dos serviços é direta, essa avaliação pelos critérios do Decreto nº 10.710/2021 está dispensada. Já os municípios que não tiveram seus contratos ajustados aos critérios do novo marco legal do saneamento deverão buscar alternativas à universalização dos serviços, seja por meio de prestação direta ou pela licitação dos serviços, visando ao cumprimento das metas de universalização. A partir de agora, as agências reguladoras têm um papel de identificar contratos irregulares e demandar que os titulares tomem providências para regularização da prestação dos serviços de água e esgoto nos municípios.
No entanto, cabe ressaltar que a lei dá a garantia aos contratos licitados a possibilidade de permanecerem como estão, sem a necessidade da avaliação, caso não seja feito aditivo para inclusão de metas. O Decreto nº 10.710/2021 define a metodologia para comprovação dessa capacidade econômico-financeira pelos prestadores de ambos os serviços e regulamenta essa obrigação prevista na Lei nº 11.445/2007, que contém as diretrizes nacionais para o saneamento básico no Brasil.
A capacidade econômico-financeira é analisada pelas entidades reguladoras infranacionais (municipais, intermunicipais e estaduais) e considera a disponibilidade de recursos próprios ou por contração de dívida que as prestadoras de água e esgoto apresentaram para comprovar que têm condições de cumprir as metas de universalização do abastecimento para 99% dos brasileiros e do esgotamento sanitário para 90% da população na sua área de atuação até 31 de dezembro de 2033, conforme define o novo marco legal do saneamento.
Até a data limite de 7 de janeiro 23 prestadores de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, regulados por 27 agências infranacionais, já tinham enviado à ANA os documentos que comprovavam sua capacidade econômico-financeira junto às respectivas agências reguladoras infranacionais.
Três prestadores tiveram a avaliação de sua capacidade econômico-financeira considerada não atendida pelas respectivas agências infranacionais. São eles: Águas de Serra do Ramalho SPR, regulada pela ARSBA-SR; Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia (CAERD) em Ji-Paraná (RO), regulada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Município de Ji-Paraná (AGERJI); e a COPASA Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A (COPANOR), regulada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (ARSAE-MG).
O Decreto nº 10.588/2020 estabelece orientações para os municípios regularizarem as operações nos casos em que os prestadores não tenham conseguido comprovar capacidade econômico-financeira suficiente para atingir as metas do novo marco legal do saneamento. Nesse caso, os titulares deverão adotar providências para que haja uma transição para uma forma de operação regular.
Entre essas medidas estão a extinção antecipada dos contratos irregulares, o cálculo de indenizações, quando cabíveis, e a elaboração dos estudos e avaliações indispensáveis aos procedimentos licitatórios no caso da estruturação de novos contratos de concessão. Nesse contexto as autoridades responsáveis devem garantir que a transição não interrompa a prestação dos serviços à população.
Como forma de estímulo à regularização, e atendidas as condições previstas no Decreto nº 10.558/2020, estados e municípios poderão continuar a receber recursos federais para saneamento. Para tanto, deverão efetivar a adesão ao mecanismo de prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico e contratarem modelagem para concessão regionalizada. Isso permitirá o efetivo encerramento dos contratos de programa irregulares e a assinatura de novos contratos de concessão.
Os municípios ou estados que optarem por receber recursos neste período de transição devem observar que, caso haja desistência do processo licitatório, os valores recebidos deverão ser devolvidos à União.
ANA e o marco legal do saneamento
Com o novo marco legal do saneamento básico, Lei nº 14.026/2020, a ANA recebeu uma nova atribuição regulatória: editar normas de referência, contendo diretrizes, para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico no Brasil. A mudança busca uniformizar normas do setor com o objetivo de melhorar a qualidade dos serviços prestados à população e atrair mais investimentos para o saneamento. Para saber mais sobre a competência da ANA na regulação do saneamento, acesse a página www.gov.br/ana/assuntos/saneamento-basico.
Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM)
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
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