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ANA cria marco regulatório para uso dos recursos hídricos no sistema Poço da Cruz e rio Moxotó (PE)
- Foto: Zig Koch / Banco de Imagens ANA
O sistema hídrico formado pelo reservatório Poço da Cruz e pelo rio Moxotó (PE) passa a contar com condições de uso dos recursos hídricos a partir da publicação da Resolução ANA nº 54/2018 no Diário Oficial da União de 13 de agosto. Segundo as novas regras, a vazão média outorgável no reservatório Poço da Cruz será de 3,09 metros cúbicos por segundo e no rio Moxotó será de 0,06m³/s. O documento da Agência Nacional de Águas (ANA) também determina que não serão emitidas outorgas preventivas de uso de recursos hídricos neste sistema, que precisa de regras por não dispor sempre de água suficiente para todos os usos, o que ocorre principalmente em virtude das secas na região.
De acordo com a Resolução ANA nº 54/2018, os usos de água do sistema ficam condicionados ao estado hidrológico (EH) do reservatório, que será determinado conforme o volume acumulado no Poço da Cruz em maio de cada ano. Além disso, as alocações anuais de água serão realizadas em reuniões públicas coordenadas pela ANA em articulação com a Agência Pernambucana de Águas e Clima (APAC) e com a Comissão Gestora do açude Poço da Cruz.
Conforme a Resolução, o uso para geração de energia elétrica complementar está condicionado a compromisso formal do empreendedor da Central Geradora Hidrelétrica (CGH) Poço da Cruz para manutenção do EH Verde no açude Poço da Cruz. Este uso da água considera a vazão turbinada além das vazões defluentes (liberadas) para atender os usos a jusante (abaixo) do aproveitamento hidrelétrico. O empreendedor deverá se comprometer, ainda, a pagar pela eventual adução a partir do Eixo Leste da transposição do São Francisco.
A Resolução nº 54/2018 determina que a outorga para agricultura irrigada deverá contemplar eficiência mínima global no empreendimento igual ou maior que 75%. O documento também define que os usos de água com vazões médias diárias iguais ou inferiores a 4 litros por segundo (345,6m³/dia) no sistema hídrico não precisam de outorga. Os usuários com outorga terão 180 dias para adequarem seus usos às novas regras da ANA.
Usuários de água que tenham uma ou mais outorgas com vazões iguais ou superiores a 50 metros cúbicos por hora deverão monitorar os volumes captados e enviá-los para a ANA entre 1º e 31 de janeiro por meio da Declaração de Uso de Recursos Hídricos (DAURH). A Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) também terá esta obrigação em virtude da outorga na região para o sistema adutor para Ibimirim (PE) e comunidades próximas. A empresa de saneamento também deverá possuir plano de contingência e de ações emergenciais contendo ações vinculadas a eventuais restrições de uso da água.
A outorga
A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um instrumento de gestão que está previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecida pela Lei nº 9.433/97 , cujo objetivo é assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos. Para corpos d’água de domínio da União (interestaduais e transfronteiriços), a competência para emissão da outorga é da Agência Nacional de Águas.
Marcos regulatórios e alocação de água
Os marcos regulatórios estabelecem diretrizes para as alocações anuais de água , por meio das quais são definidas as condições de uso para cada segmento usuário, pelo período de um ano, em função do volume de água armazenado ao final do período chuvoso. Os marcos regulatórios também estabelecem as regras para emissão de outorgas e dispensa de outorga, padrões de eficiência para os diversos usos e monitoramento dos usos.