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Primeira norma de referência da ANA para o saneamento dá diretrizes para sustentabilidade financeira dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos nas cidades do Brasil, por meio da instituição de cobrança.
ANA aprova norma de referência para contribuir para o fim dos lixões
Aterro sanitário em Onda Verde (SP) - Foto: Raylton Alves / Banco de Imagens ANA
A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) aprovou nesta segunda-feira, 14 de junho, sua primeira norma de referência para o setor de saneamento básico. Durante a 824ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada da ANA, foi aprovada a norma com o regime, a estrutura e os parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU). O intuito da medida, cuja vigência começou com sua publicação no Diário Oficial da União desta terça-feira, 15 de junho, é contribuir para o fim dos lixões no Brasil por meio da sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de manejo de resíduos sólidos, assegurada por instrumentos de cobrança para garantirem sua prestação.
Em cerca de 4 mil municípios brasileiros, atualmente não há cobrança para o serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos. Como essas cidades não conseguem manter um aterro sanitário, a destinação final dos resíduos acaba sendo inadequada, por meio de lixões, resultando em problemas sanitários, sociais e ambientais. A ausência da cobrança também faz com que os municípios banquem as despesas com o SMRSU com recursos de impostos, que poderiam ser direcionados para outras políticas públicas municipais, como saúde e educação, por exemplo.
Por outro lado, outros municípios já cobram pelo serviço, mas de forma insuficiente para manter a prestação adequadamente por não haver equilíbrio econômico-financeiro entre os valores arrecadados e o custo dos serviços.
Aprovada conforme o prazo previsto na Agenda Regulatória da ANA para o período 2020-2021, a Norma de Referência da ANA nº 1 abrange os aspectos de regime, estrutura e parâmetros de cobrança pela prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos – que devem assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da atividade. A norma em questão também segue as diretrizes nacionais para o setor de saneamento presentes na Lei nº 11.445/2007.
Além disso, o regime de cobrança pelos SMRSU deve ser preferencialmente por meio de tarifa para viabilizar essa sustentabilidade econômico-financeira. A regra proposta pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico também aborda procedimentos e prazos de fixação da cobrança, reajuste e revisões de tarifas para o serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos.
No caso da prestação do SMRSU por contrato, a norma será aplicada aos contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2022. Os titulares do serviço ou as estruturas de prestação regionalizada do serviço deverão enviar informações sobre o instrumento de cobrança instituído ou seu cronograma de implementação tanto para a ANA quanto para a respectiva entidade reguladora do SMRSU – quando existente.
A análise técnica desta norma, fundamental para o desenvolvimento do setor, contou com o apoio do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no âmbito de uma cooperação cujo objetivo é apoiar à ANA na sua missão de desenvolver e monitorar a regulação nacional de referência dos serviços de saneamento básico no Brasil, por meio do desenvolvimento e implementação normativa e institucional da mesma.
Consulta pública
Entre 17 de março e 18 de abril, aconteceu a consulta pública para a primeira norma de referência ANA para o saneamento desde a aprovação do marco legal do setor, em 2020, por meio da Lei nº 14.206. No total, a consulta recebeu o recorde de 462 contribuições de 50 participantes diferentes, dentre prestadores do serviço de manejo de resíduos sólidos, agências reguladoras infranacionais e usuários. A título de comparação, a consulta pública com maior número de sugestões tinha recebido 154 contribuições apresentadas por 47 participantes.
O manejo de resíduos sólidos
O serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos engloba a coleta, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento (inclusive por compostagem) e disposição final dos resíduos domésticos e provenientes do serviço de limpeza urbana. O mesmo vale para os resíduos de atividades comerciais, industriais e de serviços que sejam equiparados a resíduos domésticos por decisão do titular do SMRSU.
ANA e o marco legal do saneamento
Para saber mais sobre a nova competência da ANA na regulação do saneamento, acesse a página www.gov.br/ana/assuntos/saneamento-basico, que contém informações para que todos possam compreender melhor o que muda no para a Agência com o novo marco legal do saneamento.