Avaliação de Resultado Regulatório - ARR
O que é Avaliação de Resultado Regulatório (ARR)?
A Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) tem por finalidade verificar se os objetivos dos atos normativos de natureza regulatória estão sendo alcançados e se esses atos produzem os efeitos desejados no mercado e na sociedade. Essas avaliações servem para que a instituição aprenda e aperfeiçoe (learn and adapt) suas intervenções regulatórias, corrigindo rotas, se necessário.
AGENDA DE ARR
A Agenda de Resultado Regulatório (ARR) é um dos instrumentos de planejamento e transparência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), e contém a relação dos atos normativos de natureza regulatória que deverão ser submetidos à avaliação ex post. Ela possui uma periodicidade quadrienal, sedo que o início de cada Agenda coincide com o primeiro ano do mandato presidencial.
A seleção dos atos que compõem cada Agenda de ARR na ANA segue os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, quais sejam:
I - ampla repercussão na economia ou no País;
II - existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;
III - impacto de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;
IV - tratamento da matéria relevante para a agenda estratégica do órgão, ou
V - vigência há, no mínimo, cinco anos.
AGENDA DE ARR 2023-2026
A Resolução ANA Nº 158, de 15 de junho de 2023, aprovou a agenda de ARR da Agência Nacional de Água e Saneamento Básico - ANA para os anos de 2023-2026. Abaixo, segue a lista completa dos temas que compõem a Agenda de ARR 2023-2026 da ANA:
Atos normativos submetidos a ARR |
Assunto |
Critérios de seleção (Decreto nº 10.411/2022) |
Prazo de conclusão |
Tipos de Avaliação |
Relatório de ARR |
RESOLUÇÃO Nº 70, DE 19 DE ABRIL DE 2021 |
Dispõe sobre as condições para a operação do Sistema Hídrico do Rio Tocantins, composto pelos reservatórios de Serra da Mesa, Cana Brava, São Salvador, Peixe Angical, Lajeado (Luís Eduardo |Magalhães), Estreito e Tucuruí. |
Artigo 17 da Resolução prevê a realização de ARR no prazo de 5 anos contados da data de entrada em vigor. |
2026 |
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RESOLUÇÃO Nº 72, DE 26 DE ABRIL DE 2021 |
Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima do reservatório da usina hidrelétrica de Caconde, no Rio Pardo. |
Dispensa de AIR em razão de urgência, realização de ARR obrigatória no prazo de 3 anos contado da data de sua entrada em vigor (art. 12, Decreto nº 10.411/2020). |
2024 |
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RESOLUÇÃO Nº 76, DE 24 DE MAIO DE 2021 |
Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Caconde e Limoeiro, no Rio Pardo. |
Dispensa de AIR em razão de urgência, realização de ARR obrigatória no prazo de 3 anos contado da data de sua entrada em vigor (art. 12, Decreto nº 10.411/2020). |
2024 |
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RESOLUÇÃO Nº 77, DE 01 DE JUNHO DE 2021 |
Declara situação crítica de escassez quantitativa dos recursos hídricos na Região Hidrográfica do Paraná. |
Dispensa de AIR em razão de urgência, realização de ARR obrigatória no prazo de 3 anos contado da data de sua entrada em vigor (art. 12, Decreto nº 10.411/2020). |
2024 |
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RESOLUÇÃO Nº 80, DE 14 DE JUNHO DE 2021 |
Dispõe sobre condições complementares à outorga para operação dos reservatórios de Furnas e Marechal Mascarenhas de Moraes. |
Dispensa de AIR em razão de urgência, realização de ARR obrigatória no prazo de 3 anos contado da data de sua entrada em vigor (art. 12, Decreto nº 10.411/2020). |
2024 |
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RESOLUÇÃO Nº 81, DE 14 DE JUNHO DE 2021 |
Autoriza a operação excepcional do Sistema Hídrico do Rio São Francisco nos meses de junho, julho, setembro, outubro e novembro de 2021. |
Dispensa de AIR em razão de urgência, realização de ARR obrigatória no prazo de 3 anos contado da data de sua entrada em vigor (art. 12, Decreto nº 10.411/2020). |
2024 |
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RESOLUÇÃO Nº 84, DE 18 DE JUNHO DE 2021 |
Autoriza a operação do reservatório da usina hidrelétrica Ilha Solteira em situação excepcional energética, no período de 1° de julho a 6 de agosto de 2021. |
Dispensa de AIR em razão de urgência, realização de ARR obrigatória no prazo de 3 anos contado da data de sua entrada em vigor (art. 12, Decreto nº 10.411/2020). |
2024 | ||
RESOLUÇÃO CONJUNTA |
Estabelece critérios para a delimitação do reservatório, proteção ou realocação de áreas urbanas ou rurais, infraestruturas e demais áreas sob o efeito de remanso de reservatórios nos procedimentos de licenciamento ambiental federal de novos aproveitamentos hidrelétricos em cursos d ́água de domínio da União e o intercâmbio de informações e padronização de exigências e procedimentos a serem adotados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico –ANA e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –Ibama. |
II -Existência de problemas decorrentes da aplicação do referido ato normativo;(Inciso II, §3º, art. 13 do Decreto nº 10.411/2020) |
2026 | ||
RESOLUÇÃO Nº 108, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 |
Dispõe sobre condições temporárias para operação dos reservatórios de Emborcação e Itumbiara, no rio Paraíba. |
Dispensa de AIR em razão de urgência, realização de ARR obrigatória no prazo de 3 anos contado da data de sua entrada em vigor (art. 12, Decreto nº 10.411/2020). |
2024 | ||
RESOLUÇÃO Nº 110, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021 |
Dispõe sobre condições de operação temporárias complementares às outorgas dos reservatórios de Furnas e Marechal Mascarenhas de Moraes, no rio Grande. |
Dispensa de AIR em razão de urgência, realização de ARR obrigatória no prazo de 3 anos contado da data de sua entrada em vigor (art. 12, Decreto nº 10.411/2020). |
2024 | ||
RESOLUÇÃO Nº 111, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021 |
Dispõe sobre as recomendações de operação de reservatório para operacionalização do Plano de Contingência da ANA para a Recuperação de Reservatório do Sistema Interligado Nacional. |
Dispensa de AIR em razão de urgência, realização de ARR obrigatória no prazo de 3 anos contado da data de sua entrada em vigor (art. 12, Decreto nº 10.411/2020). |
2024 | ||
RESOLUÇÃO ANA Nº 140, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 |
Dispõe sobre condições de operação temporárias complementares às outorgas dos reservatórios de Furnas e Marechal Mascarenhas de Moraes, no rio Grande. |
Dispensa de AIR em razão de urgência, realização de ARR obrigatória no prazo de 3 anos contado da data de sua entrada em vigor (art. 12, Decreto nº 10.411/2020). |
2025 | ||
RESOLUÇÃO ANA Nº 141, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 |
Dispõe sobre condições de operação temporárias dos reservatórios de Emborcação e Itumbiara, no rio Paranaíba. |
Dispensa de AIR em razão de urgência, realização de ARR obrigatória no prazo de 3 anos contado da data de sua entrada em vigor (art. 12, Decreto nº 10.411/2020). |
2025 | ||
RESOLUÇÃO ANA Nº 142, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 |
Dispõe sobre as recomendações de operação temporárias dos reservatórios dos aproveitamentos hidrelétricos de Jupiá e Porto Primavera, no rio Paraná. |
Dispensa de AIR em razão de urgência, realização de ARR obrigatória no prazo de 3 anos contado da data de sua entrada em vigor (art. 12, Decreto nº 10.411/2020). |
2025 |