Competências
Clique em uma das estruturas organizacionais abaixo para ir para a descrição de suas competências, de acordo com o Regimento Interno em vigência.
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º A ANA tem a seguinte estrutura organizacional:
I.1. Unidades de Suporte à Decisão:
b) Procuradoria Federal junto à ANA – PF/ANA
d) Ouvidoria
I.2. Unidade de Suporte à Gestão:
a) Gerência-Geral de Estratégia – GGES
I.3. Unidades de Suporte à Representação:
a) Assessoria Internacional – ASINT;
b) Assessoria de Comunicação – ASCOM; e
c) Assessoria de Assuntos Parlamentares - ASPAR
II – Superintendências:
II.1 Superintendência de Apoio ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SAS
II.2 Superintendência de Implementação de Programas e Projetos – SIP
II.3 Superintendência de Planejamento de Recursos Hídricos – SPR
II.4 Superintendência de Tecnologia da Informação – STI
II.5 Superintendência de Regulação – SRE
II.6 Superintendência de Fiscalização – SFI
II.7 Superintendência de Gestão da Rede Hidrometeorológica – SGH
II.8 Superintendência de Operações e Eventos Críticos – SOE
II.9 Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas – SAF
III - Unidades de Assessoramento Direto:
a) Gabinete do Diretor – Presidente – GAB;
b) Gabinete dos Diretores – GAB-DIR
(...)
Seção II
Das Competências da Diretoria Colegiada
Art. 7. À Diretoria Colegiada compete examinar, discutir, decidir e aprovar, em instância única ou final, as matérias de competência da ANA e, em especial:
I. editar normas sobre matérias de competência da ANA, de forma isolada ou em conjunto com outras instituições;
II. aprovar normas relacionadas à regulação do uso dos recursos hídricos;
III. examinar e decidir sobre os pedidos de outorga de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União;
IV. aprovar a definição das condições de operação de reservatórios, na forma do art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 2000;
V. aprovar normas relacionadas à segurança de barragens sob jurisdição da ANA e encaminhar o Relatório de Segurança de Barragens ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH;
VI. aprovar normas visando o disciplinamento da prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e dos serviços de adução de água bruta que envolverem recursos hídricos de domínio da União, inclusive mediante a fixação de padrões de eficiência e das tarifas para prestação do respectivo serviço;
VII. manifestar-se, em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, quais os complementos necessários em conformidade aos normativos da legislação vigentes;
VIII. aprovar os Protocolos de Compromisso decorrentes de ações de fiscalização;
IX. decidir sobre instalação dos processos de participação de interessados para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante;
X. cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao SINGREH;
XI. aprovar proposta de delegação de atividades, inclusive das fiscalizatórias, sancionatórias e arbitrais, observada a legislação pertinente;
XII. encaminhar ao Poder Executivo proposta de descentralização das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a infraestrutura componente do Sistema Interligado Nacional - SIN, gerido pelo Operador Nacional do Sistema - ONS, e dos aproveitamentos hidrelétricos que não operem interligados;
XIII. delegar internamente o processo de decisão, garantido o direito ao reexame das decisões delegadas;
XIV. propor políticas, diretrizes e ações governamentais destinadas a permitir à ANA o cumprimento de seus objetivos;
XV. examinar e decidir sobre os pedidos de reserva de disponibilidade hídrica em corpos de água de domínio da União;
XVI. examinar e decidir sobre classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e volume, das quais a ANA é agente fiscalizador, nos termos da Lei nº12.334/2010;
XVII. examinar e decidir sobre os pedidos de emissão dos Certificados de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOHs;
XVIII. decidir, administrativamente, sobre a mediação dos conflitos referentes aos usos de recursos hídricos de domínio da União, ouvidos os respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas, se houver;
XIX. declarar corpos de água em regime de racionamento preventivo, de acordo com critérios definidos em decreto da Presidência da República;
XX. conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes da Diretoria Colegiada;
XXI. aplicar preços unitários pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, em conformidade com resolução do CNRH para a correspondente bacia hidrográfica;
XXII. exercer a administração da ANA;
XXIII. aprovar o regimento interno da ANA e a organização, estrutura e o âmbito decisório de cada Diretor;
XXIV. aprovar o Planejamento Estratégico, o Plano de Gestão Anual, contendo a Agenda regulatória e outros instrumentos de planejamento institucional que contribuam para atuação da Agência;
XXV. manifestar-se em relação aos relatórios do Ouvidor, quando for oportuno e conveniente;
XXVI. elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA;
XXVII. decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANA;
XXVIII. aprovar a celebração de contratos, convênios e acordos em que a ANA intervenha ou seja parte, dispensados os aditamentos que não envolvam recursos financeiros adicionais e contratações com base no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XXIX. aprovar a concessão de diárias e passagens em deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar, o afastamento do país de seus servidores para desempenho de atividades técnicas e de representação, bem como de desenvolvimento e capacitação;
XXX. encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes;
XXXI. julgar, em última instância, os recursos administrativos no âmbito da ANA;
XXXII. exercer o papel de instância superior e recursal das decisões tomadas no exercício de competências fiscalizatórias e sancionatórias delegadas;
XXXIII. decidir sobre a realização de concursos, nacionais ou regionais, inclusive mediante a atribuição de premiação, relacionados ao uso de recursos hídricos ou à própria ANA;
XXXIV. submeter a proposta de orçamento da ANA ao órgão competente da Administração Federal;
XXXV. aprovar alterações dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos;
XXXVI. aprovar políticas administrativas internas de recursos humanos, inclusive capacitação profissional e avaliação de desempenho;
XXXVII. dispor, complementarmente a este Regimento Interno, sobre a estruturação, vinculação hierárquica, extinção, criação, finalidades estratégicas, competências e denominações das UORGs;
XXXVIII. aprovar a criação e a instalação de UAR;
XXXIX. indicar as representações da ANA nos órgãos colegiados; e
XL. estimular a adoção de práticas de gestão de riscos e de controle interno e aprovar programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.
§ 1º A Diretoria Colegiada indicará o Corregedor da ANA, que será nomeado pelo Ministro da pasta a qual a ANA é vinculada.
§ 2º Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria Colegiada.
(...)
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS DE ASSESSORAMETO DIRETO
Seção I
Das Unidades de Assessoramento Direto
Art. 27. Ao Gabinete do Diretor-Presidente compete:
I - prestar assistência direta ao Diretor-Presidente na supervisão e na coordenação das atividades da ANA;
II - prestar assistência ao Diretor-Presidente em sua representação política, social e administrativa;
III - transmitir, aos titulares das UORGs, instruções, orientações e recomendações emanadas do Diretor-Presidente;
IV - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete, notadamente as relativas a assuntos administrativos;
V - supervisionar e acompanhar as atividades das unidades envolvidas com relacionamentos institucionais; e
VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente e
Parágrafo primeiro: O Gabinete do Diretor-Presidente será dirigido pelo Chefe de Gabinete.
Parágrafo segundo: Ao Gabinete estão subordinadas a Coordenação de Apoio e Administração (COAAD) e a Coordenação de Gestão Ambiental e Sustentabilidade (COSUS)
Art. 28. À Coordenação de Apoio e Administração (COAAD) compete:
I - assistir diretamente o Chefe de Gabinete no preparo de sua pauta de despachos;
II–coordenar, orientar e supervisionar o registro, a tramitação e a guarda de documentos oficiais submetidos ao GAB;
III–coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de redação, revisão e expedição de documentos oficiais a serem subscritos pelo Chefe de Gabinete e pelo Diretor-Presidente;
IV–orientar e acompanhar a publicação no Diário Oficial da União de atos subscritos pelo Diretor-Presidente e pelas demais autoridades da Agência;
V–coordenar e supervisionar a execução das atividades de apoio administrativo e gestão de pessoal do GAB;
VI–coordenar e supervisionar a execução das atividades de protocolo, arquivo e patrimônio do GAB;
VII–coordenar e orientar a execução das atividades de suprimento e apoio logístico, voltadas ao atendimento das necessidades do GAB;
VIII–planejar, promover e intensificar programas de desenvolvimento de pessoal, no âmbito do Gabinete, em articulação com a COSUS; e
IX–adotar medidas destinadas a garantir o sigilo e a segurança no trâmite dos documentos de caráter sigiloso dirigidos ao GAB.
Art. 29. À Coordenação de Gestão Ambiental e Sustentabilidade (COSUS) compete:
I - planejar, coordenar e avaliar as ações relativas às práticas sustentáveis no âmbito da ANA em articulação com outros órgãos do Governo Federal.
II - propor e coordenar, em articulação com as demais UORGs, ações voltadas ao uso racional de recursos naturais no âmbito da ANA;
III - coordenar, monitorar e divulgar a implementação e a execução de ações de boas práticas de sustentabilidade ambiental, socioeconômicas e de qualidade de vida no trabalho;
IV - elaborar diagnósticos, balanços e emitir relatórios sobre as boas práticas de sustentabilidade, no âmbito da Agenda Ambiental na Administração Pública - A3P, Coleta Seletiva Solidária, Projeto Esplanada Sustentável - PES e Plano de Gestão de Logística Sustentável - PLS, e, em especial, subsidiar o Relatório de Gestão da ANA com as informações necessárias sobre a Gestão Ambiental; e
V - desempenhar outras atividades atribuídas pelo Gabinete do Diretor-Presidente.
Art. 30. Ao Gabinete de cada Diretor compete:
I - prestar assistência direta ao Diretor na supervisão e na coordenação das atividades da área na ANA;
II - prestar assistência ao Diretor em sua representação política, social e administrativa;
III - transmitir, aos titulares das UORGs da Área instruções, orientações e recomendações emanadas do Diretor;
IV - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete, notadamente as relativas a assuntos administrativos;
V - supervisionar e acompanhar as atividades das unidades vinculadas com relacionamentos institucionais; e
VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor.
Parágrafo único. O Gabinete de cada Diretor será dirigido pelo Coordenador de Gabinete.
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CAPÍTULO V
DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS DE SUPORTE À DIRETORIA COLEGIADA
Seção I
Das Unidades de Suporte à Decisão
Art. 31. À Secretaria Geral - SGE compete:
I - coordenar o assessoramento técnico e administrativo a ser prestado à Diretoria Colegiada pelas UORGs;
II - organizar as as reuniões da Diretoria Colegiada, expedindo as convocações, notificações, despachos, atas e comunicados necessários;
III - organizar os atos e as correspondências da Diretoria Colegiada;
IV acompanhar o cumprimento das decisões e determinações da Diretoria Colegiada;
V - apoiar a elaboração do relatório de gestão, relatório anual de atividades e o processo de Prestação de Contas Anual da ANA ao Tribunal de Contas da União - TCU, observadas as normas vigentes;
VI – acompanhar administrativamente as representações da ANA em colegiados;
VII - providenciar a publicação no Diário Oficial da União dos atos que requererem tal providência;
VIII – apoiar a organização das Audiências e Consultas públicas,
IX - verificar se as matérias encaminhadas à decisão da Diretoria Colegiada atenderam o fluxo processual específico ;
X – secretariar o Comitê de Editoração da ANA, conforme competências estabelecidas em normativo específico;
XI –encaminhar documentos recebidos pelo sistema eletrônico da ANA e
XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. À SGE está subordinada a Coordenação da Secretaria Executiva do Comitê de Editoração – COSEC.
Art. 32. À Coordenação da Secretaria Executiva do Comitê de Editoração - COSEC compete:
I - prestar informações e esclarecimentos referentes às atividades do Comitê;
II - solicitar às UORGs, no final de cada exercício, as propostas de publicação a serem elaboradas no exercício seguinte, para subsidiar a programação anual subsequente;
III - organizar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias e encaminhar aos membros do Comitê o Ato de Convocação, contendo a pauta e a relação consolidada das propostas apresentadas, e os originais que serão submetidos ao Comitê para avaliação de conteúdo;
IV - registrar as decisões do Comitê e lavrar a ata das reuniões, a qual deverá ser assinada pelos membros do Comitê presentes, assim como promover as medidas destinadas ao cumprimento das decisões tomadas;
V - preparar a relação das propostas de publicação para o exercício seguinte, priorizadas pelo Comitê em sua última reunião ordinária, divulgando a relação aos diretores e às UORGs;
VI - solicitar a contratação de consultores por recomendação do Comitê;
VII - adotar medidas para que as publicações da ANA a serem editadas recebam o Número Internacional Padronizado - ISBN, na forma e nas hipóteses previstas na Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 e o International Standard Serial Number (ISSN), quando for o caso;
VIII - encaminhar à Superintendência de Administração e Finanças e Gestão de Pessoas - SAF os arquivos digitais dos originais aprovados pelo Comitê, para abertura de processo licitatório com vista à produção editorial e gráfica e os arquivos respectivos para impressão da obra; e
IX - acompanhar, juntamente com a SAF e as UORGs proponentes, a editoração, a arte final e a impressão da obra, zelando pelo fiel cumprimento do disposto no Manual de Padronização das Publicações da ANA, e, no que couber, nas normas da ABNT.
Art. 33. À Procuradoria Federal junto à ANA – PF/ANA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, nos termos da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, vinculada à Advocacia-Geral da União - AGU e à Diretoria Colegiada, compete exercer os encargos de natureza jurídica da ANA, bem como representá-la em juízo, ativa e passivamente, ou fora dele, e especificamente:
I - assessorar juridicamente a Diretoria Colegiada;
II - representar judicialmente a ANA, com todas as prerrogativas processuais de Fazenda Pública, inclusive desistindo, transigindo e firmando compromisso nas ações de interesse da ANA, desde que autorizada pela Diretoria Colegiada;
III - representar judicialmente e extrajudicialmente os Diretores, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, quando necessário, medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados, salvo em relação a procedimento administrativo ou judicial de iniciativa da própria ANA;
IV - apurar a liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
V - promover as representações de iniciativa da ANA junto ao Ministério Público e a propositura de ação civil pública;
VI - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e, especialmente:
a) analisar previamente os atos normativos a serem editados pela ANA;
b) examinar, previamente, a legalidade dos contratos, acordos, ajustes ou convênios que interessem à ANA e, quando for o caso, sugerir a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
c) examinar, previamente, minutas de editais de licitação, os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, , bem como os editais para realização de concursos públicos ou processos seletivos;
d) receber intimações e notificações judiciais dirigidas à ANA; e
e) acompanhar ações judiciais de interesse da ANA;
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
§ 1º O parecer da PF/ANA, aprovado pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor-Presidente, este no âmbito de suas atribuições, vincula todas as UORGs.
§ 2º A revisão interna de parecer da PF/ANA será formalmente solicitada à própria Procuradoria, à exceção da hipótese referida no parágrafo anterior, quando a solicitação será encaminhada à Diretoria Colegiada ou ao Diretor-Presidente, conforme o caso, que, admitindo-a, encaminhará a matéria ao conhecimento da PF/ANA para análise e manifestação.
§ 3º As iniciativas e os pronunciamentos jurídicos da PF/ANA, em razão de quaisquer das atribuições que lhe são cometidas por este Regimento Interno ou pela legislação em geral, sujeitam-se exclusivamente à fiscalização, à correição, à sindicância e ao processo administrativo disciplinar por parte da PGF e da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União - CGAU, na forma da Lei nº 10.480, de 2002, e da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§4º À PF/ANA estão subordinadas a Coordenação de Apoio Administrativo da PF – COAAP, Coordenação de Apoio a Estudos de Atos Normativos – COEAN, a Coordenação de Matéria Administrativa – COMAD, Coordenação de Estudos e Pareceres – COEPA e a Coordenação de Suporte e Apoio a Dívida Ativa – COSDA.
Art. 34. À Coordenação de Apoio Administrativo da PF – COAAP, compete:
I. auxiliar o Procurador-Chefe no planejamento e execução das atividades relacionadas ao plano de gestão e estruturação da unidade, bem como a sua implementação;
II. organizar e apoiar os fluxos de trabalho transmitindo e supervisionando o registro, a tramitação de toda documentação e manifestação oriunda da Procuradoria;
III. coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de redação, revisão e expedição de documentos oficiais submetidos ao Procurador-Chefe;
IV. promover a articulação e integração dos sistemas de informações de processos eletrônicos da ANA e registro dos documentos e manifestações jurídicas, inclusive no sistema próprio da AGU; e
V. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Chefe.
Art. 35. À Coordenação de Apoio a Estudos de Atos Normativos – COEAN, compete:
I. assessorar o Procurador-Chefe na pesquisa e no levantamento dos conteúdos dos atos normativos vigentes;
II. intermediar, junto às unidades organizacionais da ANA ou organizações públicas ou privadas, a obtenção de estudos, dados e informações de natureza técnica, regulatória e econômica necessários ao exercício das atribuições da PF-ANA;
III. atender a quaisquer outros encargos pertinentes.
Art. 36. Coordenação de Matéria Administrativa – COMAD,
I. executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;
II. assistir juridicamente às UORGS da ANA no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos, convênios e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
III. apreciar e, após análise, encaminhar as minutas de manifestações jurídicas realizadas pelos Procuradores-Federais ao Procurador-Chefe, submetendo à sua aprovação;
IV. desempenhar atividades de assessoramento direto ao Procurador-Chefe;
V. coordenar as atividades dos Procuradores Federais a eles vinculados, cabendo-lhes a revisão das manifestações jurídicas a serem propostas ao Procurador-Chefe;
VI. promover a integração e uniformização de conhecimento entre as manifestações jurídicas elaboradas;
VII. preparar as informações, em conjunto Unidades Organizacionais da ANA, visando a obtenção dos subsídios e informações necessários relativamente aos serviços de representação e defesa judicial da Agência, inclusive no que se refere ao encaminhamento de informações aos órgãos do Ministério Público;
VIII. prestar atividades de consultoria e assessoramento jurídicos referentes às atividades administrativas de suporte aos órgãos da ANA entre as quais a gestão do orçamento, das finanças, da arrecadação, da tecnologia da informação, dos recursos humanos, dos recursos materiais, assim como sobre os procedimentos administrativos disciplinares e procedimentos de auditoria interna e controle externo; e
IX. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Chefe.
Art. 37. Coordenação de Estudos e Pareceres – COEPA
I. executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;
II. assistir juridicamente às UORGS da ANA no controle interno da legalidade dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos;
III. apreciar e, após análise, encaminhar as minutas de manifestações jurídicas realizadas pelos Procuradores-Federais ao Procurador-Chefe submetendo à sua aprovação;
IV. desempenhar atividades de assessoramento direto ao Procurador-Chefe;
V. coordenar as atividades dos Procuradores Federais a eles vinculados, cabendo-lhes a revisão das manifestações jurídicas a serem propostas ao Procurador-Chefe;
VI. promover a integração e uniformização de conhecimento entre as manifestações jurídicas elaboradas;
VII. assistir ao Procurador-Geral no exercício de suas atribuições, fornecendo elementos de fato e de direito e outros necessários à sua função institucional;
VIII. analisar previamente os aspectos jurídico-legais dos textos de normas e regulamentos voltados à atividade-fim; e
IX. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Chefe.
Art. 38. Coordenação de Suporte e Apoio a Dívida Ativa – COSDA
I. auxiliar o Procurador-Geral, mediante coordenação de atividades, com o oferecimento do suporte operacional no procedimento de constituição dos créditos;
II. coordenar e executar, em apoio ao Procurador-Chefe, a tramitação de processos administrativos referentes a créditos, de qualquer natureza, de titularidade da ANA entre a Autarquia e as Procuradorias Regionais Federais e Procuradorias Federais nos Estados para fins de apuração de liquidez e certeza, inscrição em dívida ativa e cobrança amigável e/ou judicial por essas unidades da Procuradoria-Geral Federal;
III. estudar e propor diretrizes em auxilio ao Procurador-Chefe acerca das medidas para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação e defesa judicial da ANA, com vistas à organização e métodos de trabalho e à padronização de registros, modelos e formulários;
IV. promover a articulação e integração dos sistemas de arrecadação/cobrança e cadastro com o objetivo de possibilitar a migração da Dívida Ativa da ANA para a cobrança única por meios dos órgãos de execução da PGF e o módulo de processo eletrônico especifico da AGU;
V. analisar e emitir relatórios, ao final de cada exercício, acerca da situação geral da Dívida Ativa da ANA, inscrita e pendente de cobrança;
VI. auxiliar o Procurador-Chefe na gestão estratégica por meio do contínuo e permanente monitoramento das demandas judicias e extrajudiciais e do resultado da atuação;
VII. auxiliar o Procurador-Chefe na gestão administrativa da dívida ativa;
VIII. emitir e coordenar a elaboração do Relatório dos créditos da Agência Nacional de Águas na prestação de contas ao Presidente da República encaminhado a CGCOBPGF contendo os valores de créditos em estoque na Dívida Ativa em articulação com a Coordenação de Arrecadação e Cobrança – SAF/COGEF/COARC; e
IX. atender a quaisquer outros encargos pertinentes;
Art. 39. À Auditoria Interna - AUD, sujeita à orientação normativa e supervisão técnica do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, compete:
I - acompanhar e avaliar a execução dos programas de governo vinculados à ANA, quanto ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas, e adequação do gerenciamento empreendido;
II - assessorar a Diretoria Colegiada, os titulares das UORGs e os Coordenadores responsáveis por programas e ações desenvolvidos pela ANA, bem como as unidades auditadas, por meio de prestação de serviços de consultoria e avaliação de processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos;
III - verificar a execução orçamentária quanto à conformidade, aos limites e às destinações estabelecidas na legislação pertinente;
IV - avaliar, de forma amostral, a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoas, bem como a dos sistemas administrativos e operacionais, examinando os resultados quanto à economicidade, eficiência, eficácia, legalidade e legitimidade dos atos;
V - exercer a interface institucional, acompanhando e apoiando os órgãos de controle interno e externo da União, no exercício de sua missão institucional, nas ações junto à ANA ou de seu interesse;
VI - examinar a prestação de contas anual da ANA e das entidades delegatárias, bem como as tomadas de contas especiais e sobre elas emitir parecer prévio;
VII - elaborar e executar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, conforme as normas elaboradas pela CGU;
VIII - elaborar o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna - RAINT, conforme as normas elaboradas pela CGU;
IX – definir as políticas e diretrizes da AUD, mantendo a área atualizada quanto aos procedimentos, métodos e técnicas de auditoria, inclusive de seu Manual de Auditoria Interna; e
§ 1º - A unidade de Auditoria Interna poderá solicitar apoio de servidores efetivos de outras unidades organizacionais da ANA, que detenham conhecimento técnico para apoiar trabalhos específicos da auditoria interna.
§ 2º O Auditor-Chefe terá livre acesso, no exercício de suas atribuições institucionais, a todos os documentos e informações para o fiel cumprimento de suas competências.
§3º À AUD estão subordinadas a Coordenação de Planejamento e Acompanhamento de Auditorias - COPAC e a Coordenação de Auditorias – COAUD.
Art. 40. À Coordenação de Planejamento e Acompanhamento de Auditorias – COPAC compete:
I - acompanhar a implementação das recomendações exaradas pela Auditoria Interna e pela CGU;
II - monitorar o atendimento às recomendações e determinações do TCU;
III - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna – PAINT, considerando a avaliação de riscos para fins de planejamento e seleção dos trabalhos, bem como o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna - RAINT.
IV - manter a AUD atualizada quanto aos procedimentos, métodos e técnicas de auditoria, inclusive de seu Manual de Auditoria Interna;
V - manter atualizados os Programas de Auditoria, de observância obrigatória por parte do corpo funcional de auditores internos; e
VI - elaborar o Planejamento Estratégico da AUD, aderente ao da ANA, e acompanhar sua execução.
Art. 41. À Coordenação de Auditorias – COAUD compete:
I - realizar, consoante o PAINT e de acordo com as técnicas estabelecidas no Manual de Auditoria Interna:
a) auditorias de avaliação e acompanhamento da gestão nos diversos processos e ações executadas na ANA;
b) auditorias de natureza operacional nas ações, programas de governo, projetos e atividades da ANA, com a finalidade de avaliar a gestão sob a ótica da eficiência, eficácia, economicidade, efetividade e equidade; e
c) avaliação dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos.
Art. 42. À Coordenação de Ouvidoria – COUV compete:
I – exercer as atividades de Ouvidoria da ANA, especificamente quanto ao recebimento de denúncias, reclamações, elogios ou críticas, referentes à atuação dos órgãos e agentes da ANA no exercício das suas atribuições institucionais;
II exercer as atividades relativas à Lei de Acesso à Informação, na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - Promover as ações necessárias ao esclarecimento das reclamações de denúncias, acompanhando sua tramitação e respondendo aos cidadãos quanto às providências tomadas pela ANA;
III – informar a Diretoria Colegiada sobre as questões de maior ocorrência ou repercussão, como forma de subsidiar propostas de melhorias na gestão administrativas e na execução das atividades institucionais da ANA.
IV – elaborar o relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da agência.
Art. 43. À Corregedoria - COR, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da CGU, compete:
I - fiscalizar a legalidade das atividades funcionais dos servidores, dos órgãos e das UORGs;
II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas sobre a atuação dos servidores, emitir parecer sobre o desempenho dos mesmos e opinar fundamentadamente quanto a sua confirmação no cargo ou sua exoneração;
III - realizar correição nos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficácia dos serviços;
IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente;
V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;
VI - encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como à aplicação das penas respectivas;
VII promover o programa de integridade na ANA; e
IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Art. 44. À COR está subordinada a Coordenação de Correição e Investigação Funcional – COCIF, a qual compete:
I – coordenar a execução de correições:
a) ordinárias, visando à racionalização e eficácia dos serviços executados no âmbito da Agência; e
b) extraordinárias, visando à identificação da regularidade dos serviços prestados, diante de situação que imponha o poder-dever de controle dos atos praticados.
II – submeter ao Corregedor os relatórios de correições;
III – promover diligências relativas à atividade correicional;
IV – propor ao Corregedor políticas, diretrizes e planejamento das atividades de correição, bem como indicadores e metas de correição;
V – acessar e extrair, no interesse das atividades de correicão e de investigação funcional, registros, dados e informações, processados ou não, contidos em sistemas físicos ou informatizados sob gestão da ANA;
VI – elaborar pareceres, relatórios, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos técnicos relativos às atividades de correição e de investigação funcional;
VII – conduzir as investigações preliminares no âmbito da ANA, bem como processos disciplinares e sindicâncias, ou prestar às respectivas comissões de apuração as orientações e apoio necessários;
VIII – adotar as providências necessárias à instauração dos processos de investigação, bem como à prorrogação e recondução de comissões, designação de peritos e defensores dativos, substituição de membros das comissões e praticar os demais atos necessários à condução dos processos;
IX - elaborar informações a fim de subsidiar a defesa da ANA e da União em Juízo, nas ações relacionadas aos processos de investigação funcional instaurados no âmbito da Agência;
X – acompanhar o andamento de ações judiciais relacionadas aos processos de investigação funcional instaurados no âmbito da ANA;
XI – prestar assessoramento ao Corregedor na análise de processos, coleta de dados e tratamento de informações, assim como oferecer subsídios para a tomada de decisões nos casos relacionados a correições e investigação funcional;
XII – promover os registros necessários no Sistema de Gestão de Processos Disciplinares – CGU-PAD, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;
XIII – propor ao Corregedor a edição de atos normativos atinentes às atividades de correição e de investigação funcional;
XIV – submeter ao Corregedor o parecer sobre o desempenho dos servidores da ANA, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade; e
XV - desempenhar outras atividades determinadas pelo Corregedor.
Seção II
Da Unidade de Suporte à Gestão
Art. 45. À Gerência-Geral de Estratégia – GGES compete:
I – articular a atuação integrada das UORGs nos processos, programas, projetos e ações;
II - planejar, coordenar e avaliar as ações relativas aos processos de planejamento e gestão da Agência, em articulação com as UORGs;
III - elaborar, em articulação com as UORGs, propostas de ação institucional que permitam um papel proativo da ANA junto aos órgãos de Governo, no cumprimento de suas atribuições;
IV - coordenar o processo de planejamento estratégico, plano de gestão anual e agenda regulatória da ANA, em articulação com as UORGs;
V- coordenar a elaboração do Relatório Anual de Atividades, em consonância com o relatório de gestão integrante da prestação de contas da agência reguladora;
VI - apoiar as unidades organizacionais da ANA na implementação de metodologias e instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação de suas ações;
VII - estabelecer metodologias de captação e sistematização de informações estratégicas e instrumentos para a avaliação dos resultados da ANA;
VIII - identificar oportunidades e convergências entre a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e as políticas públicas, buscando fortalecer os processos de integração internos e externos;
IX - articular, no âmbito interno à ANA, alternativas de aperfeiçoamento institucional e de pessoal que resultem na contínua modernização de visão e de processos, bem como integração de políticas com outros entes do SINGREH; e
X - apoiar e propor iniciativas que promovam a integração e a coesão horizontal entre as UORGs.
XI – coordenar a implementação do Programa de Qualidade Regulatória, em articulação com as UORGs.
XII – Coordenar a elaboração da Agenda Regulatória, em articulação com as UORGs;
XIII – propor metodologias, padrões, procedimentos que visem a racionalização dos processos de qualidade regulatória;
XIV – elaborar metodologia e padronização de diretrizes, práticas e operações de gestão de riscos.
XV - Exercer a Secretaria- Executiva do Comitê de Governança, Riscos e Controle da ANA.
Parágrafo único. À GGES estão subordinadas a Coordenação de Planejamento Institucional – CPLIN e a Coordenação de Modernização da Gestão – CMGES.
Art. 46. À Coordenação de Planejamento Institucional – CPLIN compete:
I - coordenar o Planejamento Estratégico da ANA, compreendendo a sua formulação, revisão, implementação e monitoramento;
II - coordenar a atuação da ANA relativa ao Plano Plurianual, compreendendo a sua proposição, acompanhamento e revisão;
III - subsidiar a articulação interinstitucional da ANA;
IV - elaborar a Proposta Orçamentária Anual, em articulação com as UORGs;
V - acompanhar e aprimorar o Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão da ANA – SISPLANA; e
VI – planejar e realizar eventos de integração da atuação das UORGs relativas ao Planejamento Estratégico da ANA.
VII- elaborar o Relatório de Aplicação da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Geração de Energia Elétrica, para encaminhamento ao CNRH.
Parágrafo único. À CPLIN está vinculada a Divisão de Planejamento Orçamentário (DIPLO), com competências estabelecidas em normativo específico.
Art. 47. À Coordenação de Modernização da Gestão – CMGES compete:
I - coordenar o mapeamento, registro, atualização, avaliação e manualização dos processos organizacionais da ANA, bem como dos normativos afetos, em parceria com as UORGs responsáveis;
II - coordenar o processo de avaliação e proposição de modificações na estrutura organizacional da ANA, bem como acompanhamento, revisão e atualização do Regimento Interno da ANA;
III - Coordenar a elaboração do Plano de Gestão Anual, em articulação com as UORGs;
IV – coordenar, em articulação com as UORGs, a elaboração do Relatório de Gestão da ANA, integrante da Prestação de Contas ao TCU e do Relatório anual de atividades, nos termos da Lei 13848/2019;
V – formular, implementar e aprimorar metodologia de indicadores de Avaliação do Desempenho da Gestão, em conformidade com o Plano de Gestão Anual e as orientações do TCU;
VI - Propor, implementar e aprimorar, em articulação com as UORGs, metodologia de gestão de riscos;
VII – atualizar a Carta de Serviços ao Cidadão; e
VIII – monitorar os instrumentos de parceria formalizados pela ANA.
Seção III
Das Unidades de Suporte à Representação
Art. 48. À Assessoria Internacional – ASINT compete:
I - apoiar a ANA em suas relações com organizações, organismos e fóruns internacionais relacionados ao tema água;
II - apoiar as atividades de representação do Brasil junto a organismos internacionais, em articulação com o MRE e outros órgãos e entidades envolvidas, em questões relativas a recursos hídricos;
III - apoiar a participação da ANA nas atividades de cooperação técnica internacional, de acordo com suas prioridades e em articulação com o MRE;
IV - propor e coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a implementação da agenda internacional, composta de programas, projetos e atividades de interesse da Agência; e
V - assistir à Diretoria Colegiada e as UORGs em sua participação em programas, processos, missões e foros internacionais de interesse para a gestão de recursos hídricos.
Parágrafo único. À ASINT está subordinada a Coordenação de Cooperação Internacional - COINT.
Art. 49. À Coordenação de Cooperação Internacional – COINT compete:
I – elaborar o planejamento e acompanhar a negociação e implementação das ações de cooperação técnica internacional da ANA;
II – apoiar na elaboração da programação financeira dos projetos internacionais da ANA;
III – apoiar as atividades de relação da ANA com organismos internacionais bilaterais e multilaterais, assim como a participação em eventos internacionais; e
IV - exercer a gerência técnica dos projetos de cooperação internacional e apoiar as tratativas de relacionamento internacional da ANA.
Art. 50. À Assessoria de Comunicação Social - ASCOM compete:
I - coordenar as atividades de comunicação da Agência, relativas às atribuições próprias da comunicação institucional, da comunicação interna e de assessoria de imprensa, observadas as orientações do Sistema Integrado de Comunicação Social da Administração Pública Federal e a política de comunicação da ANA;
II - formular e supervisionar a política de comunicação da ANA; III - promover a divulgação da missão da ANA junto à sociedade;
IV - apoiar as ações da ANA na mídia impressa, falada, televisionada e eletrônica;
V - manter atualizado, em articulação com a STI, o conteúdo da página da ANA na rede mundial de computadores;
VI - promover a divulgação interna e externa das atividades desempenhadas pelas UORGs;
VII – coordenar a elaboração, implementação e monitoramento do plano de
comunicação voltado à divulgação, com caráter informativo e educativo, de suas atividades e
dos direitos dos usuários, em articulação com as UORGs; e
VIII – exercer a coordenação das atividades de patrocínio e de apoio institucional à eventos.
Parágrafo único. À ASCOM estão subordinadas a Coordenação de Comunicação Social – CCOSO, a Coordenação de Eventos e Cerimonial – COECE e a Coordenação de Relações Institucionais – CORIN.
Art. 51. À Coordenação de Comunicação Social – CCOSO compete:
I – elaborar estratégias de relacionamento com a imprensa e com os diversos públicos da ANA por meio de ações de Comunicação Social;
II – intermediar, por meio de ações de Comunicação Social, o relacionamento entre a ANA e os veículos de imprensa (relacionamentos ativo e passivo) e demais públicos da Agência;
III – apurar informações para construção de posicionamento institucional; IV – indicar, capacitar e acompanhar porta-vozes em entrevistas;
V – organizar e acompanhar entrevistas coletivas em articulação com a COECE/ASCOM;
VI – manter atualizado cadastro de jornalistas, blogueiros e demais influenciadores que atuam por meio da Comunicação Social;
VII – produzir, distribuir e monitorar releases para a imprensa e material de comunicação social;
VIII – acompanhar e auditar a imagem institucional perante a imprensa e os públicos de articulação da ANA; e
IX – produzir relatórios e divulgar internamente resultados da ANA na mídia.
Art. 52. À Coordenação de Eventos e Cerimonial – COECE compete:
I - coordenar as atividades administrativas, inclusive a divulgação e a montagem de estruturas físicas necessárias, relativas aos eventos internos e externos promovidos pela ANA ou em que essa tenha participação ou atue como patrocinadora, zelando pela uniformização da imagem institucional;
II - subsidiar as UORGs no planejamento e na organização de eventos;
III - coordenar as ações de cerimonial, protocolo e relações públicas da ANA e a execução de eventos específicos; e
IV – prestar assessoramento nas atividades de relações públicas da ANA.
Art. 53. À Coordenação de Relação Institucionais - CORIN compete:
I - elaborar e implementar estratégias de relacionamento com os diversos públicos da ANA, por meio de ações de Relações Institucionais;
II – planejar, desenvolver e operacionalizar ações de comunicação e marketing com o público interno da ANA (Endomarketing);
III – difundir o posicionamento institucional por meio de ferramentas de relações públicas e endomarketing;
IV – exercer a coordenação das atividades de patrocínio e apoio institucional a eventos.
Art. 54. À Assessoria de Assuntos Parlamentares – ASPAR compete:
I - assessorar a Diretoria Colegiada e os Diretores na interlocução com os poderes legislativos
II - estabelecer o relacionamento com órgãos dos poderes legislativos, promovendo os programas, projetos e ações da ANA; e
III - assessorar a participação da ANA nas audiências públicas realizadas pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único. À ASPAR está subordinada a Coordenação de Assuntos Parlamentares – COPAR
Art. 55. À Coordenação de Assuntos Parlamentares – COPAR compete:
I – acompanhar os assuntos e a tramitação de projetos de interesse da ANA junto aos poderes legislativos constituídos;
II - apoiar a Diretoria Colegiada e os Diretores na interlocução com os poderes legislativos;
III - subsidiar tecnicamente a análise e a consolidação de notas técnicas, elaboradas pelas UORGs, referentes a projetos de lei e proposições legislativas de interesse da ANA; e
IV - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, às solicitações, às interpelações e aos requerimentos de informações oriundos dos poderes legislativos.
(...)
CAPÍTULO VII
DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS
Art.57. Constitui competência específica das Superintendências a execução das atividades relacionadas aos processos organizacionais discriminados por afinidade.
Seção I
Do Processo de Estruturação e Apoio ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH
Art. 58. À Superintendência de Apoio ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SAS compete:
I - estimular e apoiar as iniciativas voltadas à criação, à manutenção, e ao fortalecimento de entes do SINGREH, especialmente os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, os órgãos gestores estaduais, os Comitês de Bacias Hidrográficas e suas instituições de apoio;
II - apoiar a implantação e a operacionalização da gestão integrada de recursos hídricos em bacias ou regiões hidrográficas, envolvendo a ANA e entes do SINGREH;
III – propor e coordenar, em articulação com as UORGs, ações que promovam a articulação e a relação institucional da ANA com órgãos e instituições governamentais e não-governamentais, participantes do SINGREH, inclusive dos setores usuários, visando ao fortalecimento da participação social no SINGREH;
IV - elaborar e implementar ações, projetos, programas e atividades voltados para a capacitação de recursos humanos visando à gestão de recursos hídricos, no âmbito do SINGREH;
V – estimular, promover e executar projetos e programas educativos orientados para a qualificação da participação da sociedade na gestão de recursos hídricos;
VI - promover as articulações necessárias com o setor de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à difusão de conhecimentos no âmbito do SINGREH;
VII – conhecer e organizar, de forma perene e continuada, as demandas por pesquisa, tecnologia e inovação do SINGREH;
VIII – promover a difusão, para o SINGREH, de iniciativas bem-sucedidas de pesquisas científicas, novas tecnologias e inovações, especialmente as inovações tecnológicas e práticas sustentáveis;
IX – apoiar as iniciativas das UORGs, vinculadas ao setor de ciência, tecnologia e inovação;
X - implementar, em articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;
XI - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo CNRH, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, na forma do art. 38, inciso VI, da Lei nº 9.433, de 1997;
XII - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e sobre a sustentabilidade financeira do SINGREH e dos seus entes;
XIII - promover estudos e avaliações do SINGREH e de seus arcabouços legais e institucionais, de acordo com o inciso VI do art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000;
XIV – apoiar os entes do SINGREH, especialmente os Comitês de Bacias e suas Agências de Água, no cumprimento de suas atribuições legais; e
XV - elaborar e implementar ações, projetos, programas e atividades voltados para a melhoria da gestão de recursos hídricos, no âmbito do SINGREH.
Parágrafo único: À Superintendência de Apoio ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SAS, estão subordinadas a Coordenação de Capacitação do SINGREH – CCAPS, a Coordenação de Sustentabilidade Financeira e Cobrança - CSCOB, a Coordenação de Instâncias Colegiadas do SINGREH – CINCS, a Coordenação de Apoio e Articulação com o Poder Público – COAPP e a Coordenação de Articulação com os Setores Usuários de Recursos Hídricos - CAURH.
Art. 59. À Coordenação de Capacitação do SINGREH – CCAPS compete:
I - identificar necessidades e oportunidades de fortalecimento das capacidades para a gestão de recursos hídricos, junto aos entes do SINGREH;
II - elaborar e implementar diretrizes, planos, programas, projetos e atividades visando à formação e à capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos, no âmbito do SINGREH;
III –apoiar programas, projetos e atividades de parceiros que atuam no fortalecimento das capacidades para a gestão de recursos hídricos;
IV – preparar, avaliar e apoiar planos, programas e projetos educativos orientados para a participação da sociedade na gestão de recursos hídricos; e
V - prestar apoio aos entes do SINGREH, no âmbito das atividades de capacitação para a gestão de recursos hídricos.
Art. 60. À Coordenação de Sustentabilidade Financeira e Cobrança - CSCOB compete:
I - implementar, em articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição pelo CNRH dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, na forma do art. 38, inciso VI, da Lei nº 9.433, de 1997;
III - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e sobre a sustentabilidade financeira do SINGREH e dos seus entes;
IV - calcular a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União com base nos mecanismos e valores definidos pelo CNRH para a correspondente bacia hidrográfica;
V - apoiar os Estados na implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio estadual; e
VI - disponibilizar o acesso aos dados e informações relativos à cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 61. À Coordenação de Instâncias Colegiadas do SINGREH – CINCS compete:
I – propor e implementar estratégias e mecanismos de apoio à criação, à instalação e ao funcionamento de instâncias participativas voltadas para a gestão dos recursos hídricos, em especial os Comitês de Bacias Hidrográficas e as Agências de Água;
II - promover, junto aos Comitês de Bacias Hidrográficas, o processo de negociação para definição do modelo de sustentabilidade da gestão dos recursos hídricos, nas bacias e regiões hidrográficas correspondentes;
III – promover junto aos Comitês de Bacias Hidrográficas, o processo de definição dos arranjos legais e institucionais com vistas à Gestão Integrada dos Recursos Hídricos, nas Bacias e Regiões Hidrográficas correspondentes;
IV – propor em articulação com as UORGs, os arranjos legais e institucionais vinculados à gestão dos recursos hídricos de domínio da União, relativos às instâncias participativas do SINGREH;
V - promover a participação dos diferentes segmentos da sociedade, incluindo poderes públicos, usuários e sociedade civil, nas instâncias participativas de gestão de recursos hídricos;
VI – promover ações de comunicação e mobilização dos Comitês de Bacias Hidrográficas, visando apoiar a implementação dos diferentes instrumentos de gestão;
VII – apoiar os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, nas ações e iniciativas que visem ao fortalecimento dos Sistemas Estaduais de Gestão de Recursos Hídricos;
VIII – apoiar, em sua área de competência, o CNRH nas ações e iniciativas que visem ao fortalecimento do SINGREH e da gestão integrada de recursos hídricos; e
IX – acompanhar a atuação das Agências de Água e/ou de qualquer entidade que execute as funções dessas.
Art. 62 À Coordenação de Apoio e Articulação com o Poder Público – COAPP compete:
I - promover e implementar estratégias de articulação com instituições governamentais, nos níveis nacional, estadual e municipal, visando ao fortalecimento da gestão integrada de recursos hídricos;
II – propor e implementar ações, projetos, programas, instrumentos e iniciativas de apoio aos órgãos gestores de recursos hídricos, em seus diversos níveis;
III - apoiar as diversas instâncias de governos, nos níveis nacional, estadual e municipal, em suas ações relativas à gestão integrada de recursos hídricos;
IV – avaliar e propor melhorias aos Sistemas Estaduais de Gestão de Recursos Hídricos, e propor caminhos de melhorias para esses;
V - elaborar e implementar ações, projetos, programas e atividades voltados para a melhoria da gestão de recursos hídricos, no âmbito do Poder Público Federal, Estadual e Municipal;
VI – promover a articulação dos Poderes Públicos Federal, Estaduais e Municipais, com as UORGs; e
VII – promover, em articulação com as UORGs, a integração de políticas, programas, projetos e ações executadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para o fortalecimento da gestão integrada de recursos hídricos.
Art. 63. À Coordenação da Articulação com os Setores Usuários de Recursos Hídricos – CAURH compete:
I - promover e implementar estratégias de articulação com os setores usuários de recursos hídricos, visando ao fortalecimento da gestão de recursos hídricos em bacias e regiões hidrográficas;
II – identificar e registrar os principais atores institucionais dos setores usuários de recursos hídricos;
III –identificar e registrar os principais problemas, desafios e gargalos enfrentados pelos setores usuários de recursos hídricos, no âmbito da gestão de recursos hídricos;
IV – promover a participação dos setores usuários de recursos hídricos, nas instâncias participativas da gestão de recursos hídricos, em consonância com as respectivas normas;
V – apoiar os setores usuários e transversais em suas ações relacionadas com a gestão integrada de recursos hídricos;
VI – promover ações, projetos, programas e iniciativas conjuntas com instituições dos setores usuários, que visem à melhoria da gestão integrada dos recursos hídricos; e
VII – atuar, em articulação com a SPR, para melhorar a integração entre o planejamento das diversas políticas setoriais com o planejamento da Política Nacional de Recursos Hídricos.
Seção II
Do Processo de Implementação de Programas e Projetos
Art. 64. À Superintendência de Implementação de Programas e Projetos - SIP compete:
I - propor, elaborar, implementar e gerenciar programas, ações de fomento e projetos indutores, visando o aumento qualitativo e quantitativo da disponibilidade hídrica, o uso racional da água e a despoluição de bacias hidrográficas;
II - elaborar, coordenar e implementar programas, estudos e projetos integradores visando ao fortalecimento do SINGREH;
III - coordenar e implementar, em articulação com a ASINT, ações dos projetos de cooperação internacional, de acordos de empréstimos e de doações de organismos nacionais e internacionais, celebrados com a participação da ANA e que envolvam mais de uma de suas áreas temáticas;
IV - propor o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à despoluição, à conservação e recuperação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos;
V - coordenar e implementar, em articulação com outras instituições, a Rede Nacional de Monitoramento qualitativo e quantitativo de águas subterrâneas;
VI - propor instrumentos, estratégias de atuação e apoiar a implementação dos planos de recursos hídricos; e
VII - promover, estimular e implementar programas, estudos e projetos com vista à gestão integrada de recursos hídricos subterrâneos e superficiais, em especial os previstos nos planos de recursos hídricos.
Parágrafo único. À SIP estão subordinadas a Coordenação de Gestão de Projetos – COGEP, a Coordenação de Águas Subterrâneas – COSUB e a Coordenação de Implementação de Projetos Indutores - COIMP.
Art. 65. À Coordenação de Gestão de Projetos - COGEP compete:
I - elaborar, coordenar e implementar os programas, estudos e projetos de caráter integrador da ANA;
II - desenvolver e aplicar mecanismos de monitoramento de programas e projetos da ANA;
III - avaliar o desempenho de programas e projetos da ANA e propor melhorias para alcance dos resultados;
IV - apoiar na construção de estratégias de atuação da ANA em temas transversais com vistas ao fortalecimento do SINGREH;
V - apoiar as áreas temáticas da ANA na elaboração de programas e projetos, em especial em temas integradores e intersetoriais;
VI - propor instrumentos e estratégias de atuação com vistas à implementação de planos de recursos hídricos em articulação com as UORGs;
VII – articular, em conjunto com as UORGs, junto aos órgãos e entidades do governo federal e organismos internacionais, a celebração de projetos de cooperação técnica e financeira e de acordos de empréstimo e de doações; e
VIII – elaborar, acompanhar, monitorar, avaliar e revisar os projetos de cooperação internacional, os acordos de empréstimo e de doação.
Art. 66. À Coordenação de Águas Subterrâneas - COSUB compete:
I - promover, estimular e implementar programas, estudos e projetos com vista à gestão integrada de recursos hídricos subterrâneos e superficiais, em especial os previstos nos planos de recursos hídricos;
II - prover dados e informações, em articulação com as áreas afins, para a promoção da gestão integrada de recursos hídricos subterrâneos e superficiais, inclusive nos aquíferos conectados com rios de domínio da União;
III - apoiar e estimular a gestão compartilhada de aquíferos interestaduais e transfronteiriços;
IV – desenvolver, em articulação com a SPR, avaliações de disponibilidade hídrica em aquíferos utilizados preferencialmente para o abastecimento público; e
V - promover, em sua área de competência, o planejamento e a coordenação da Rede Nacional de Monitoramento qualitativo e quantitativo de águas subterrâneas.
Art. 67. À Coordenação de Implementação de Projetos Indutores - COIMP compete:
I - elaborar, implementar e coordenar programas, projetos e ações de estímulo à conservação de água e solo, à despoluição de bacias hidrográficas, ao uso racional e eficiente da água, ao reúso e ao uso de fontes alternativas de água, visando ao aumento qualitativo e quantitativo da disponibilidade hídrica;
II - identificar, divulgar e incentivar a implementação de soluções técnicas que propiciem a conservação e o uso racional da água, inclusive mediante reúso;
III - propor o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação de água e solo e a recuperação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;
IV - promover a elaboração de estudos e diagnósticos com vistas a orientar ações de conservação de água e solo, o uso racional e eficiente da água e o reúso da água e uso de fontes alternativas de água, sistematizando e divulgando o conhecimento produzido;
V - promover os processos de seleção e gerenciar os projetos relacionados a Programas de Conservação de Água e Solo, Despoluição de Bacias Hidrográficas e aos projetos voltados ao uso racional da água, inclusive mediante reúso, e ao uso de fontes alternativas de água;
VI – articular nas esferas federal, estadual e municipal as Políticas de Conservação de Água e Solo e de Pagamento por Serviços Ambientais;
VII – articular, em parceria com a SAS, nas esferas federal, estadual e municipal e nos Comitês de Bacias a ampliação da abrangência dos programas indutores; e
VIII - apoiar as ações de combate à desertificação em temas relacionados à conservação de água e solo.
Seção III
Do Processo de Planejamento de Recursos Hídricos
Art. 68. À Superintendência de Planejamento de Recursos Hídricos - SPR compete:
I - supervisionar a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos e participar dos estudos visando ao seu aperfeiçoamento;
II – promover o planejamento em bacias e regiões hidrográficas, por meio da coordenação ou apoio à elaboração de planos de recursos hídricos e propostas de enquadramento de corpos de água;
III – promover a elaboração de estudos hidrológicos necessários para o planejamento e à gestão de recursos hídricos, notadamente quanto à aplicação dos instrumentos de gestão previstos na Lei nº 9.433, de 1997;
IV – promover a elaboração de estudos relacionados à avaliação da qualidade da água dos corpos hídricos do país;
V – promover a elaboração de estudos de estimativas de demandas atuais de usos consuntivos e projeções de usos futuros;
VI - elaborar e manter atualizado o diagnóstico e prognóstico de oferta e demanda de recursos hídricos no País, com foco nos aspectos de quantidade e qualidade, e aprimorar o nível de detalhamento desse balanço hídrico nos trechos de corpos hídricos de domínio da União, declarados de especial interesse para gestão definidos pela ANA;
VII - propor medidas, ações, projetos e programas que possam assegurar o normal atendimento da demanda por água para usos prioritários;
VIII - planejar a normalização do suprimento de água em bacias e regiões hidrográficas que apresentem balanço deficitário entre oferta e demanda de recursos hídricos;
IX - promover a elaboração de estudos relacionados à segurança hídrica para usos múltiplos e ao controle da poluição, em consonância com planos de recursos hídricos e propostas de enquadramento de corpos de água;
X – promover em conjunto com a SAS a articulação do planejamento de recursos hídricos com o de setores usuários;
XI - conceber e gerenciar bases de dados sobre recursos hídricos e bacias hidrográficas de interesse, bem como elaborar periodicamente o Relatório de Conjuntura dos Recursos Hídricos do Brasil; e
XII - acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho dos planos de recursos hídricos e enquadramento de corpos de água, bem como a sua situação, com vista ao cumprimento das metas estabelecidas.
Parágrafo único. À SPR estão subordinadas a Coordenação de Planos de Recursos Hídricos – CPLAN, a Coordenação de Estudos Setoriais – CESET, a Coordenação do Conjuntura e Gestão da Informação – CCOGI, a Coordenação de Estudos Hidrológicos – COHID e a Coordenação de Qualidade da Água e Enquadramento – CQUAL.
Art. 69. À Coordenação de Planos de Recursos Hídricos – CPLAN compete:
I - contribuir para o aperfeiçoamento do Plano Nacional de Recursos Hídricos, especialmente no que diz respeito a abordagens metodológicas, diagnósticos, prognósticos e formulações de programas a ele pertinentes;
II – coordenar ou apoiar a elaboração do planejamento de bacias hidrográficas interestaduais e regiões hidrográficas, bem como em áreas de especial interesse para gestão de recursos hídricos definidas pela ANA, fornecendo diretrizes técnicas e avaliando a condução dos trabalhos, bem como a qualidade dos produtos parciais e finais;
III – apoiar, em articulação com a SAS, os órgãos gestores estaduais na elaboração de seus Planos Estaduais de Recursos Hídricos;
IV – analisar e propor mecanismos para integração do Plano Nacional de Recursos Hídricos com Planos Estaduais e Planos de bacias hidrográficas;
V – apoiar, em articulação com a SAS, os respectivos Comitês, Agências de Bacias ou instâncias específicas no acompanhamento da implementação de planos de recursos hídricos;
VI – promover a integração, no âmbito da elaboração de planos, do planejamento de recursos hídricos nas escalas nacional, estadual e da região ou bacia hidrográfica;
VII – promover a articulação institucional, interna e externa à ANA, necessária para a elaboração de planos de recursos hídricos e para apoiar a operacionalização de seus programas de ações; e
VIII – promover a elaboração de estudos e levantamentos sobre o uso e ocupação do solo em bacias hidrográficas.
Art. 70. À Coordenação de Estudos Setoriais – CESET compete:
I - realizar estudos relacionados à garantia da segurança hídrica no país;
II - conduzir estudos e projetos específicos e propor ações, medidas e programas destinados a assegurar o atendimento dos usos considerados prioritários;
III - desenvolver estudos relativos aos usos e disponibilidade de água em bacias hidrográficas que apresentem balanço deficitário entre oferta e demanda de recursos hídricos;
IV - promover a articulação, analisar e propor a compatibilização entre o planejamento dos recursos hídricos e o dos setores usuários, em conjunto com a SAS e em articulação com as UORGs;
V - promover e manter atualizado diagnóstico e avaliação da infraestrutura hídrica no país, para fins de planejamento da oferta de água e garantia dos usos múltiplos;
VI - apoiar a elaboração dos planos de recursos hídricos no desenvolvimento de temas relacionados à infraestrutura hídrica e à compatibilização de usos múltiplos; e
VII – acompanhar, para fins de planejamento, a evolução de obras de infraestrutura hídrica no país a partir de programas setoriais do Poder Executivo.
Art. 71. À Coordenação do Conjuntura e Gestão da Informação – CCOGI compete:
I – receber, organizar, padronizar, produzir, manter e disponibilizar bases de dados e informações geográficas corporativas;
II – conceber e manter atualizadas bases de dados sobre recursos hídricos; que serão utilizadas para manifestação sobre a dominialidade dos corpos hídricos;
III - efetuar análises, consolidação, interpretação e integração de dados coletados e acompanhar a sua inserção nas bases de dados no SNIRH;
IV - promover o levantamento de informações e dados secundários, para as estimativas de demandas atuais e futuras de uso da água;
V - elaborar e manter atualizados, com base nos dados disponíveis, diagnósticos, cenários e prognósticos temáticos, especialmente aqueles relativos à oferta e à demanda, em quantidade e qualidade;
VI – sistematizar e manter atualizado, com base em estudos de planejamento e levantamentos realizados, balanço hídrico de referência para o país, nos trechos de corpos hídricos de domínio da União declarados de especial interesse para gestão definidos pela ANA;
VII - sistematizar o conhecimento produzido pelas coordenações da SPR, bem como das UORGs , a partir das contribuições recebidas, mantendo sempre atualizadas as bases de dados;
VIII - determinar, a partir das bases de dados da ANA, indicadores relativos aos recursos hídricos que serão utilizados nos Relatórios de Conjuntura dos Recursos Hídricos; e
IX - confeccionar e editar, com a frequência que for estabelecida pela Diretoria Colegiada da ANA, o Relatório de Conjuntura dos Recursos Hídricos.
Art. 72. À Coordenação de Estudos Hidrológicos – COHID compete:
I - realizar estudos hidrológicos para subsidiar as ações de planejamento, regulação e gestão de recursos hídricos da ANA, notadamente na elaboração de diagnósticos e prognósticos sobre oferta de recursos hídricos no país, incluindo a geração de indicadores para caracterização da disponibilidade hídrica e metodologias para a espacialização dessas informações;
II - desenvolver, adaptar e utilizar ferramentas de modelagem matemática para a elaboração de estudos hidrológicos e para a análise de sistemas de recursos hídricos;
III - definir metodologia e elaborar a reconstituição de séries naturais de vazão e as extensões de séries que se fizerem necessárias, bem como validar as referidas séries quando elaboradas por outras instituições;
IV - apoiar a elaboração dos planos de recursos hídricos e de propostas de enquadramento de corpos de água no desenvolvimento de temas relacionados à hidrologia;
V - apoiar a elaboração de estudos sobre oferta de recursos hídricos no país, bem como de análises de impactos na disponibilidade hídrica associados a mudanças climáticas;
VI – apoiar o planejamento da rede hidrometeorológica e sedimentométrica, bem como avaliar seus dados para fins de estudos hidrológicos e de disponibilidade hídrica;
VII - divulgar as metodologias e procedimentos desenvolvidos e adotados para a realização de estudos hidrológicos, buscando promover e ampliar a sinergia entre as ações da ANA; e
VIII - articular-se com áreas congêneres de instituições que desenvolvem estudos hidrológicos.
Art. 73. À Coordenação de Qualidade da Água e Enquadramento – CQUAL compete:
I - realizar estudos relacionados à avaliação da qualidade da água dos corpos hídricos do país e sua capacidade de assimilação de cargas poluidoras, incluindo capacidade de suporte de reservatórios;
II - apoiar o planejamento da Rede Nacional de Qualidade da Água – RNQA, bem como utilizar seus dados para fins de estudos de avaliação da qualidade da água e divulgação periódica dos resultados;
III – em casos especiais, programar, especificar e empreender campanhas de coleta de dados primários de fontes poluidoras e de qualidade das águas superficiais, com vista ao planejamento dos recursos hídricos;
IV – utilizar ferramentas de modelagem matemática para estimativa do comportamento de cargas poluidoras e avaliações de qualidade das águas superficiais;
V – apoiar a elaboração de propostas e diretrizes de enquadramento de corpos de água em classes de uso preponderantes no âmbito dos planos de recursos hídricos ou em estudos específicos;
VI – acompanhar, no âmbito dos planos de recursos hídricos ou de programas de efetivação de enquadramento, a evolução da implementação das metas de qualidade da água;
VII - promover a elaboração de estudos de planejamento para controle da poluição hídrica, com vistas à garantia da qualidade da água para usos prioritários; e
VIII –acompanhar, para fins de planejamento, a evolução de ações de controle da poluição hídrica no país a partir de programas de despoluição de bacias hidrográficas do poder executivo.
Seção IV
Do Processo de Tecnologia da Informação
Art. 74. À Superintendência de Tecnologia da Informação – STI compete:
I - coordenar a organização, implementação e gestão do SNIRH em articulação com as demais UORGs da ANA;
II – administrar, supervisionar, acompanhar e controlar a infraestrutura e os recursos de Tecnologia da Informação – TI da ANA;
III – propor estratégias e padrões e administrar as bases de dados para a sistematização e disponibilização de informações corporativas da ANA;
IV - supervisionar e atualizar, em articulação com a ASCOM, o sítio da ANA na rede mundial de computadores como instrumento de informação, divulgação e comunicação com os usuários de recursos hídricos e a sociedade;
V - acompanhar a execução dos projetos relativos a sistemas de informações no âmbito da Agência;
VI - disponibilizar e promover o intercâmbio de dados e informações, por meio de Tecnologias da Informação com os estados e as entidades relacionadas à gestão de recursos hídricos;
VII - promover o alinhamento das ações de TI com as determinações do Governo Federal em relação à Tecnologia da Informação (EGTI – Estratégia Geral de Tecnologia da Informação do Governo Federal) e com as diretrizes estratégicas da ANA;
VIII – - implantar os mecanismos de Segurança da Informação e Comunicações da ANA, no âmbito da TI;
IX – propor padrões, novas tecnologias e soluções em TI, em articulação com as demais UORGs;
X - promover cultura de segurança de TI;
XI - realizar e acompanhar estudos de novas tecnologias, quanto a possíveis impactos na segurança de TI; e
XII – coordenar as ações de segurança de TI.
Parágrafo único. À Superintendência de Tecnologia da Informação – STI, estão subordinadas a Coordenação de Sistemas Finalísticos – COSFI, a Coordenação de Sistemas Institucionais – COSIN, a Coordenação de Planejamento da Infraestrutura de Tecnologia da Informação – COPLI, Coordenação de Operação da Infraestrutura de Tecnologia da Informação – COOPI e a Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação – COGTI.
Art. 75. À Coordenação de Sistemas Finalísticos – COSFI compete:
I – planejar, desenvolver, implantar, manter e promover a evolução tecnológica dos sistemas finalísticos da ANA;
II – coordenar a organização, implementação e gestão do SNIRH em articulação com as demais UORGs da ANA;
III – administrar as bases de dados e informações vinculados aos sistemas finalísticos da ANA;
IV – prover os mecanismos de tecnologias da informação necessários ao intercâmbio e publicação de dados e informações dos sistemas finalísticos entre as entidades gestoras de recursos hídricos;
V – propor padrões, novas tecnologias e soluções em TI e Geotecnologias, para os sistemas finalísticos, em articulação com as demais UORGs;
VI – propor a aquisição e contratação de bens e serviços relacionados às atribuições da coordenação; e
VII – planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos, convênios relacionados aos assuntos das atribuições da coordenação.
Art. 76. À Coordenação de Sistemas Institucionais – COSIN compete:
I – planejar, desenvolver, implantar, manter e promover a evolução tecnológica dos sistemas institucionais da ANA;
II – apoiar a ASCOM no desenvolvimento, atualização e manutenção do sítio da ANA na internet;
III – administrar as bases de dados e informações vinculadas aos sistemas institucionais;
IV – propor padrões, novas tecnologias e soluções de TI para os sistemas institucionais em articulação com as demais UORGs;
V – propor a aquisição e contratação de bens e serviços relacionados às atribuições da coordenação; e
VI - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos, convênios relacionados aos assuntos das atribuições da coordenação.
Art. 77. À Coordenação Planejamento de Infraestrutura de Tecnologia da Informação – COPLI compete:
I – planejar e definir o ambiente de infraestrutura de redes, meios de comunicação, sistemas, servidores corporativos, contingência e monitoramento com vistas à garantir a consecução das atividades finalísticas e administrativas da ANA;
II – avaliar e definir as novas tecnologias e ferramentas para manter o ambiente de infraestrutura atualizado, conforme as melhores práticas e de acordo com os dispositivos legais e normativos do Governo Federal;
III – planejar, avaliar e definir os mecanismos de Segurança da Informação e Comunicações da ANA;
IV – prospectar e definir ferramentas de análise, tratamento de incidentes e ativos de segurança computacional e eletrônica;
V – definir e executar os procedimentos de monitoramento dos níveis de serviços acordados com os prestadores de serviços de infraestrutura;
VI – acompanhar as atividades de monitoramento da infraestrutura de tecnologia da informação da ANA;
VII – propor e definir a aquisição e contratação de bens e serviços relacionados às atribuições da coordenação; e
VIII – planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos, convênios relacionados aos assuntos das atribuições da coordenação.
Art. 78. À Coordenação de Operação da Infraestrutura de Tecnologia da Informação – COOPI compete:
I – administrar, prover suporte tecnológico, operar e monitorar o ambiente de infraestrutura de redes, meios de comunicação, sistemas e servidores corporativos, com vistas à garantir a consecução das atividades finalísticas e administrativas da ANA;
II – implantar e operar novas tecnologias e ferramentas para manter o ambiente de infraestrutura atualizado, conforme as melhores práticas e de acordo com os dispositivos legais e normativos do Governo Federal;
III – administrar as bases de dados e informações corporativas garantindo a disponibilidade, integridade e confidencialidade;
IV – prover serviço de atendimento de chamados e requisições (service desk) para suporte aos usuários no uso dos recursos e serviços de TI;
V – implantar e operar os mecanismos de Segurança da Informação e Comunicações da ANA;
VI – implantar e coordenar a Equipe de Tratamento e Resposta à Incidentes em Redes computacionais (ETIR);
VII – coletar, analisar, correlacionar e diagnosticar eventos de segurança eletrônica;
VIII – implantar e operar ferramentas de análise, tratamento de incidentes e ativos de segurança computacional e eletrônica;
IX – implantar e operar as ferramentas de monitoramento da infraestrutura de tecnologia da informação da ANA;
X – propor a aquisição e contratação de bens e serviços relacionados às atribuições da coordenação; e
XI - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos, convênios relacionados aos assuntos das atribuições da coordenação.
Art. 79. À Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação – COGTI compete:
I – acompanhar, monitorar e fiscalizar as metodologias e os processos de governança e normas de segurança em TI;
II – mensurar e divulgar as metas e os indicadores de TI;
III – apoiar o Comitê de Tecnologia da Informação (CTI) no planejamento da área de TI, na elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) e do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI);
IV – apoiar o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações (CSIC), atuando como Secretaria Executiva do Comitê;
V – promover a adequação dos processos de TI às normas e legislação pertinentes;
VI – elaborar, divulgar, avaliar e fomentar uso de metodologias para o gerenciamento dos projetos de tecnologia da informação;
VII – fornecer suporte e orientação em gerenciamento de projetos e no uso de ferramentas de tecnologia da informação correlatas;
VIII – elaborar e manter processo de gestão de riscos de tecnologia da informação;
IX – apoiar as demais coordenações da STI na elaboração dos documentos relacionados aos processos de aquisição e contratação de bens e serviços de tecnologia da informação;
X - estabelecer rotinas e procedimentos para implementação das melhores práticas de fiscalização de contratos de tecnologia da informação e comunicação;
XI - acompanhar as atividades de gestão de contratos realizadas por todas as coordenações da STI, apoiando metodologicamente os fiscais designados;
IX – propor a aquisição e contratação de bens e serviços relacionados às atribuições da coordenação; e
XIII - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos, convênios relacionados aos assuntos das atribuições da coordenação e outros de responsabilidade da STI.
Seção V
Do Processo de Regulação de Usos de Recursos Hídricos, Regulação de Segurança de Barragens e Serviços de Adução de Água Bruta
Art. 80. À Superintendência de Regulação – SRE compete:
I – examinar, decidir e outorgar, a partir de delegação da Diretoria Colegiada, sobre pedidos de outorga de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, com base nos critérios estabelecidos em normativos específicos;
II – propor a emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União;
III - propor a emissão de Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDH;
IV - propor a emissão do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica – CERTOH;
V - propor o estabelecimento de marcos regulatórios no que se refere a critérios e procedimentos de outorga;
VI- emitir Declaração de Regularidade para usos que independem de outorga, para serviços e interferências não sujeitos à outorga, subsidiado pela análise parametrizada no Sistema Federal de Regulação de Usos - Regla;
VII - promover ações destinadas à restrição de usos, para assegurar usos prioritários da água e o cumprimento de outorgas, alocações de água e marcos regulatórios;
VIII – propor, em articulação com a SOE, declaração de corpos de água em regime de racionamento preventivo;
IX - propor o processo de descentralização das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a infraestrutura componente do Sistema Integrado Nacional - SIN, gerido pelo ONS, e dos aproveitamentos hidrelétricos que não operem interligados;
X - propor normas relacionadas à regulação do uso dos recursos hídricos; dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão; dos serviços de adução de água bruta em âmbito federal, inclusive mediante a fixação de padrões de eficiência e das tarifas para prestação do respectivo serviço; à segurança de barragens sob responsabilidade da ANA; e à normas, critérios e procedimentos para emissão do CERTOH;
XI – coordenar a implementação do Cadastro de Barragens sob responsabilidade da ANA;
XII – examinar, decidir e classificar, por delegação da Diretoria Colegiada, barragens por categoria de risco, dano potencial associado e volume, das quais a ANA é agente fiscalizador
XIII - propor o encaminhamento do Relatório de Segurança de Barragens ao CNRH;
XIV – coordenar a implantação e o gerenciamento do Sistema Nacional sobre Segurança de Barragens (SNISB);
XV - propor e coordenar os processos de delegação da outorga aos Estados e ao Distrito Federal; e
XVI- supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal para a regulação do uso dos recursos hídricos, dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, dos serviços de adução de água bruta, em âmbito federal, e da segurança de barragens.
Parágrafo único. À SRE estão subordinadas a Coordenação de Outorga – COOUT, a Coordenação de Regulação – COREG, a Coordenação de Regulação de Serviços Públicos e da Segurança de Barragens – COSER e a Coordenação de Marcos Regulatórios e Alocação de Água – COMAR.
Art. 81. À Coordenação de Outorga – COOUT compete:
I - examinar pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, sob o ponto de vista da eficiência e da racionalidade do uso da água pelo empreendimento e da disponibilidade hídrica segundo informações providas pela COREG e sobre eles emitir parecer técnico, acompanhado das respectivas minutas de resoluções;
II - especificar os requisitos e subsidiar a estruturação e a implementação dos procedimentos de outorga;
III - providenciar a emissão de Declaração de Regularidade para usos que independem de outorga e para serviços e interferências nos corpos hídricos não sujeitos à outorga;
IV – acompanhar e realizar a avaliação técnica, quando couber, do atendimento às condicionantes relacionadas às outorgas de direito de uso de recursos hídricos para todos os usos, salvo aproveitamentos hidrelétricos e obras hidráulicas em geral, em articulação com a SFI; e
V - instruir e acompanhar os processos de delegação da outorga aos Estados e ao Distrito Federal.
VI - Gerenciar o Sistema Federal de Regulação de Usos – Regla;
VII - prover informações relativas aos cálculos de demandas de usos de recursos hídricos para, em articulação com a STI, o desenvolvimento e evolução de aplicativos para a análise de pedidos de outorga;
Art. 82. À Coordenação de Regulação – COREG compete:
I - examinar pedidos de DRDH e sobre eles emitir parecer técnico e respectivas minutas de resolução, inclusive quando da sua conversão em outorga de direito de uso;
II - examinar pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos para obras hidráulicas em geral, e sobre eles emitir parecer técnico e respectivas minutas de resolução;
III - subsidiar a análise técnica de pedidos de outorga e de CERTOH sob o ponto de vista da disponibilidade hídrica e para verificação dos impactos decorrentes de obras hidráulicas que acarretem alterações no regime de vazões do corpo hídrico e interferências não sujeitas a outorga, por solicitação da COOUT ou da COSER;
IV - prover informações relativas à disponibilidade hídrica, em articulação com a SPR, e o apoio técnico, em articulação com a STI, para o desenvolvimento e manutenção de aplicativos para a análise de pedidos de outorga;
V - subsidiar a ação reguladora da ANA em corpos de água de domínio da União, inclusive mediante a definição das condições de entrega na transição de corpos de água de domínio Estadual para os de domínio Federal;
VI - desenvolver, em articulação com a SOE, estudos e propostas técnicas para a alocação de água e para marcos regulatórios, envolvendo condições de entrega na transição de domínios de águas, condições de operação de reservatórios e regras para declarar corpos de água em regime de racionamento preventivo ou restrição de usos da água; e
VII – acompanhar e realizar a avaliação técnica do atendimento às condicionantes relacionadas às DRDH e outorgas de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamentos hidrelétricos e obras hidráulicas em geral, em articulação com a SFI.
VIII - Gerenciar o Sistema de Suporte à Decisão da Outorga – SSDO.
Art. 83. À Coordenação de Regulação de Serviços Públicos e da Segurança de Barragens – COSER compete:
I – elaborar proposta de normas visando ao disciplinamento da prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e dos serviços de adução de água bruta que envolverem recursos hídricos de domínio da União, articulando-se com a SFI no tocante a ações pertinentes à fiscalização;
II – elaborar proposta de padrões de eficiência e de tarifas dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e dos serviços de adução de água bruta em âmbito federal, articulando-se com a SFI no tocante as ações de fiscalização dos padrões de eficiência do serviço;
III – acompanhar e aprovar os aspectos econômico-financeiros, patrimoniais e contábeis da prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e dos serviços de adução de água bruta quando envolverem corpos de água de domínio da União, em conformidade com diretrizes estabelecidas por esta Agência;
IV - elaborar estudos visando ao aprimoramento da atividade regulatória de serviços públicos regulados pela ANA, inclusive estudos tarifários;
V - apoiar órgãos públicos federais na elaboração e análise de minutas de contratos de concessão de serviços públicos de irrigação e de adução de água bruta;
VI - acompanhar a execução dos contratos de concessão de serviços públicos de irrigação e de adução de água bruta, promovendo, quando cabível, a gestão e auditagem dos respectivos contratos;
VII – implementar o Cadastro de Barragens sob responsabilidade da ANA;
VIII- Propor a classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e volume, das quais a ANA é agente fiscalizador.
IX - elaborar proposta de normas relacionadas à segurança de barragens, sob fiscalização da ANA, articulando-se com a SFI no tocante a ações pertinentes à fiscalização;
X – implantar e gerir o (SNISB);
XI - elaborar o Relatório de Segurança de Barragens, em articulação com os órgãos fiscalizadores;
XII - elaborar estudos relacionados à segurança de barragens visando ao aprimoramento da atividade regulatória;
XIII - examinar pedidos de CERTOH e sobre eles emitir parecer técnico e respectivas minutas de resolução, articulando-se com a COOUT e com a COREG, quando o processo requerer outorga, para a análise das interferências das obras hidráulicas no regime hídrico;
XIV – elaborar proposta de normas a critérios e procedimentos para emissão do CERTOH; e
XV – implementar e manter o Cadastro de Operadoras de Infraestrutura Hídrica e das portadoras do CERTOH junto ao SNIRH.
Art. 84. À Coordenação de Marcos Regulatórios e Alocação de Água – COMAR compete:
I - coordenar o estabelecimento de marcos regulatórios, articulando-se com as UORGs conforme necessário;
II - coordenar os processos de alocação de água em sistemas hídricos, articulando-se com as UORGs conforme necessário;
III - elaborar estudos, em articulação com a SOE, para o gerenciamento de reservatórios e sistemas hídricos, no que diz respeito à alocação de água;
IV - elaborar proposta de regras de restrição de usos de recursos hídricos, com o apoio de estudos técnicos desenvolvidos pela COREG, caso necessário;
V – elaborar proposta, em articulação com a SOE, de declaração de corpos de água em regime de racionamento preventivo, observando os critérios estabelecidos na legislação; e
VI - elaborar, em articulação com a COSER, proposta para o processo de descentralização das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a infraestrutura componente do SIN, gerido pelo ONS, e dos aproveitamentos hidrelétricos que não operem interligados.
Seção VI
Dos Processos de Fiscalização de Uso de Recursos Hídricos, Fiscalização de Segurança de Barragens e Serviços de Adução de Água Bruta
Art. 85. À Superintendência de Fiscalização – SFI compete:
I - fiscalizar o uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União, mediante o acompanhamento, o controle, a apuração de irregularidades e infrações e a eventual determinação de retificação, pelos usuários, de atividades, obras e serviços;
II - fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos, nos marcos regulatórios, em outorgas concedidas e nos normativos da ANA;
III - fiscalizar o atendimento aos dispositivos legais relativos à segurança das barragens sob fiscalização da ANA;
IV - fiscalizar os padrões de eficiência da prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão e dos serviços de adução de água bruta quando envolverem corpos de água de domínio da União, em conformidade com diretrizes estabelecidas por esta Agência;
V - recepcionar denúncias e realizar ações de fiscalização quando couber;
VI - propor normas para disciplinar as ações de fiscalização de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, incluindo a aplicação de penalidades;
VII - propor normas para disciplinar as ações de fiscalização de serviços públicos de irrigação, serviços de adução de água bruta e segurança de barragens, sob fiscalização da ANA, incluindo a aplicação de penalidades;
VIII - gerenciar o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos de Hídricos - CNARH;
IX - realizar ações para fiscalizar o cumprimento das condições e condicionantes de uso de recursos hídricos definidas nas Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH e outorgas, bem como nos marcos regulatórios e alocações negociadas; e
X – propor a celebração de Protocolos de Compromisso decorrentes das ações de fiscalização.
XI – planejar, propor, implementar, acompanhar e avaliar processos de delegação de funções fiscalizatórias e sancionatórias;
XIII – coordenar a elaboração e submeter à apreciação da Diretoria Colegiada os planos plurianuais e anuais de fiscalização; e
XIV – especificar as metas de fiscalização para o Plano de Gestão Anual.
§ 1º As atividades de fiscalização da ANA serão coordenadas pela SFI e contarão com a participação de todos os servidores efetivos da Agência.
§ 2º À SFI estão subordinadas a Coordenação de Cadastro – COCAD, a Coordenação de Fiscalização de Uso – COFIU e a Coordenação de Fiscalização de Serviços Públicos e Segurança de Barragens – COFIS.
§ 3º A delegação de atividades fiscalizatórias e sancionatórias obedecerá às seguintes condições mínimas de serviços técnicos e administrativos devidamente organizados:
I – quadro próprio de servidores efetivos compatível com as atividades a serem delegadas; e
II – existência de unidade organizacional responsável pelas atividades de fiscalização.
Art. 86. À Coordenação de Cadastro – COCAD compete:
I - efetivar e acompanhar a implementação do CNARH em nível nacional;
II - gerenciar o CNARH;
III - especificar o conteúdo e subsidiar a estruturação e a implementação do CNARH, provendo sua manutenção e melhorias;
IV - definir metodologias e critérios para cadastro de usuários de recursos hídricos e executar campanhas de cadastramento para fins de regularização dos usos de recursos hídricos em rios de domínio da União;
V - definir e executar procedimentos para consistência e manutenção dos cadastros na base de dados do CNARH; e
VI - apoiar a sistematização das informações de demandas, consistidas no CNARH, para fins de regularização de usos de recursos hídricos.
Art. 87. À Coordenação de Fiscalização de Uso – COFIU compete:
I - executar as ações de fiscalização de uso dos recursos hídricos de responsabilidade da ANA;
II - apoiar o estabelecimento de marcos regulatórios de uso da água, no que se refere a critérios e procedimentos de fiscalização;
III - propor normas para disciplinar as ações de fiscalização de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, incluindo a aplicação de penalidades;
IV - executar as ações de fiscalização para verificar o atendimento às regras de operação de reservatórios;
V - realizar ações para fiscalizar o cumprimento das condições e condicionantes de uso de água definidas nas Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDH, nas outorgas, nos marcos regulatórios, nas alocações negociadas e nos regulamentos;
VI – avaliar as denúncias e realizar ações de fiscalização quando couber; e
VII – elaborar e revisar anualmente o plano plurianual e o plano anual de fiscalização de usos de recursos hídricos.
Art. 88. À Coordenação de Fiscalização de Serviços Públicos e Segurança de Barragens – COFIS compete:
I - executar as ações de fiscalização ao atendimento aos dispositivos legais relativos à segurança das barragens sob fiscalização da ANA, em conformidade com diretrizes estabelecidas pela ANA;
II – Fiscalizar os aspectos técnico-operacionais e padrões de eficiência operacionais da prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e dos serviços de adução de água bruta quando envolverem corpos de água de domínio da União, em conformidade com diretrizes estabelecidas por esta Agência, incluindo a aplicação de penalidades;
III - apoiar a elaboração do Relatório Anual de Segurança de Barragens; e
IV - propor normas para disciplinar as ações de fiscalização de serviços públicos de irrigação, de serviços de adução de água bruta e de segurança de barragens, sob fiscalização da ANA, incluindo a aplicação de penalidades.
V – elaborar e revisar anualmente o plano plurianual e o plano anual de fiscalização de segurança de barragens; e
VI – elaborar e revisar anualmente o plano plurianual e o plano anual de fiscalização de serviços de adução de água bruta
Seção VII
Do Processo de Monitoramento Hidrológico
Art. 89. À Superintendência de Gestão da Rede Hidrometeorológica – SGH compete:
I - coordenar as atividades desenvolvidas no âmbito da Rede Hidrometeorológica Nacional - RHN, em articulação com os órgãos e entidades públicas e privadas que a integram, ou que dela sejam usuários;
II. promover a implantação e supervisão de redes de monitoramento hidrológico decorrentes de legislação específica ou quando exigíveis dos usuários da água regulados pela ANA;
II - planejar e implementar a operação integrada das redes de monitoramento hidrometeorológico, em operação no País;
III – promover, em articulação com a ASINT, a integração de redes hidrometeorológicas relativas aos rios fronteiriços e transfronteiriços, em parceria com os países envolvidos;
IV - promover ações técnicas de modernização de redes hidrometeorológicas em cooperação com entidades nacionais e internacionais;
V - coordenar ou apoiar projetos e estudos que visem ao desenvolvimento de novas tecnologias voltadas ao monitoramento hidrometeorológico;
VI - prover o SNIRH com dados e informações hidrometeorológicos;
VII- promover a padronização e normatização de procedimentos para coleta e análise de dados hidrometeorológicos; e
VIII – promover ou apoiar a capacitação em temas relacionados à RHN.
Parágrafo único. À SGH estão subordinadas a Coordenação de Planejamento da Rede Hidrometeorológica – CPLAR, a Coordenação de Operação da Rede Hidrometeorológica – COREH, a Coordenação de Dados e Informações Hidrometeorológicas – CODIH e a Coordenação da Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade da Água – CRNQA.
Art. 90. À Coordenação de Planejamento da Rede Hidrometeorológica – CPLAR compete:
I - realizar o planejamento da Rede Hidrometeorológica da ANA referente à operação e à modernização em articulação com as Coordenações da SGH, considerando as demandas internas e externas da ANA;
II - promover as ações para garantir a operação integrada da RHN;
III - promover a integração de redes hidrometeorológicas relativas aos rios fronteiriços e transfronteiriços, em articulação com os países envolvidos;
IV – avaliar o planejamento de redes de monitoramento cuja necessidade de implantação decorre de legislação específica; e
V - coordenar projetos e estudos que visem ao desenvolvimento de novas tecnologias voltadas ao monitoramento hidrometeorológico.
Art. 91. À Coordenação de Operação da Rede Hidrometeorológica – COREH compete:
I – coordenar a execução do programa anual de operação da Rede Hidrometeorológica da ANA;
II - implementar a operação integrada da RHN;
III - implementar a operação integrada de Redes Hidrometeorológicas relativas aos rios fronteiriços e transfronteiriços, em articulação com os países envolvidos;
IV - acompanhar e fiscalizar a operação da Rede Hidrometeorológica da ANA, bem como das redes de monitoramento cuja necessidade de implantação decorre de legislação específica; e
V – apoiar a implementação e operação das redes de monitoramento que dão suporte às salas de situação estaduais, distrital e de instituições parceiras, em articulação com a SOE.
Art. 92. À Coordenação de Dados e Informações Hidrometeorológicas – CODIH compete:
I - coordenar as atividades relativas ao gerenciamento da base de dados hidrometeorológicos provenientes da RHN;
II - controlar a quantidade e qualidade dos dados provenientes da Rede Hidrometeorológica da ANA, bem como das redes de monitoramento cuja necessidade de implantação decorre de legislação específica;
III – integrar ao SNIRH dados provenientes de Redes Hidrometeorológicas relativas aos rios fronteiriços e transfronteiriços, em articulação com os países envolvidos;
IV - acompanhar, junto às entidades operadoras, a análise de consistência dos dados provenientes da Rede Hidrometeorológica da ANA;
V - coordenar os processos relacionados ao recebimento, tratamento, qualificação e disponibilização de dados hidrometeorológicos de estações telemétricas da ANA; e
VI - prover o SNIRH com dados e informações hidrometeorológicos da RHN.
Art. 93. À Coordenação da Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade da Água – CRNQA compete:
I - coordenar a elaboração do programa anual de operação e do plano de metas da RNQA, em articulação com a SPR e as Coordenações da SGH;
II - acompanhar e fiscalizar a operação da RNQA;
III – coordenar as ações estabelecidas nos instrumentos legais firmados no âmbito do Programa Nacional de Qualidade de Água – PNQA.
IV - definir junto aos estados o formato de disponibilização dos dados da RNQA; e
V – participar do processo de revisão do planejamento da RNQA.
Seção VIII
Do Processo de Prevenção e Mitigação dos impactos de Eventos Críticos
Art. 94. À Superintendência de Operações e Eventos Críticos – SOE compete:
I - planejar e promover ações destinadas a prevenir e a minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do SINGREH, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – (SINPDEC), em apoio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - propor a definição das condições e regras de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos e mitigar os efeitos de secas e inundações, em consonância com os planos das respectivas bacias hidrográficas e, quando se tratar de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos, em articulação com o ONS;
III - apoiar a SRE nos processos de alocação e definição de marcos regulatórios do uso da água em reservatórios e sistemas hídricos;
IV – acompanhar as condições de operação de reservatórios e sistemas hídricos, incluindo aqueles que são objeto de arranjos de alocação e de marcos regulatórios, emitir e divulgar boletins e alertas, e articular com a SFI e a SRE para as ações pertinentes à fiscalização e à regulação, respectivamente;
V - coordenar as atividades da Sala de Situação da ANA relacionadas à prevenção e à minimização dos efeitos de eventos hidrológicos críticos (secas e inundações), em articulação com a SGH;
VI - apoiar a operação das salas de situação estaduais, distrital e de instituições parceiras, e sua integração com a Sala de Situação da ANA, com vistas a aperfeiçoar a atuação regional na prevenção e minimização dos efeitos de eventos hidrológicos críticos (secas e inundações), em articulação com a SGH e a SAS, no que couber; e
VII - articular as ações da ANA com as ações das entidades da esfera federal e dos entes do SINPDEC na gestão de eventos hidrológicos críticos (secas e inundações).
Parágrafo único. À SOE estão subordinadas a Coordenação de Acompanhamento de Reservatório e Sistemas Hídricos – CORSH, a Coordenação de Eventos Críticos – COVEC e a Coordenação de Articulação com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – COART.
Art. 95. À Coordenação de Acompanhamento de Reservatório e Sistemas Hídricos – CORSH compete:
I – acompanhar as condições de operação de reservatórios e sistemas hídricos, incluindo aqueles que são objeto de arranjos de alocação e de marcos regulatórios, emitir e divulgar boletins, e articular com a SFI e a SRE para as ações pertinentes à fiscalização e à regulação, respectivamente;
II - propor a definição das condições e regras de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos e a mitigar os efeitos das secas e inundações, em consonância com os planos das respectivas bacias hidrográficas e, quando se tratar de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos, em articulação com o ONS, e em articulação com a SFI no tocante a ações pertinentes à fiscalização;
III - promover ações de compatibilização dos usos dos recursos hídricos com a operação dos principais reservatórios e sistemas hídricos; e
IV - apoiar a SRE nos processos de alocação e definição de marcos regulatórios do uso da água em reservatórios e sistemas hídricos.
Art. 96. À Coordenação de Eventos Críticos – COVEC compete:
I - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, em apoio aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios;
II - apoiar tecnicamente a operação das Salas de Situação da ANA, dos Estados, do Distrito Federal e de instituições parceiras e promover o aprimoramento de seu funcionamento;
III – acompanhar, analisar e emitir boletins sobre a condição hidrológica de rios ou bacias considerados prioritários, temporariamente ou permanentemente, para prevenção e minimização dos efeitos de secas e inundações;
IV – desenvolver ou adaptar ferramentas e realizar estudos de modelagem matemática para subsidiar a tomada de decisões no processo de gestão do risco de secas e inundações, em articulação com outras superintendências, no que couber; e
V – apoiar ações de monitoramento e mapeamento das áreas de risco hidrológico, em articulação com entidades do SINPDEC e do SINGREH.
Art. 97. À Coordenação de Articulação com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – COART compete:
I – promover a articulação entre as salas de situação (da ANA, estaduais, distrital e de instituições parceiras) e instituições relacionadas à gestão de eventos hidrológicos críticos (secas e inundações) com vistas a aperfeiçoar a atuação regional na prevenção e minimização desses eventos, em articulação com a SGH e com a SAS, no que couber;
II - promover a integração das salas de situação estaduais, distrital e de instituições parceiras com a Sala de Situação da ANA;
III - acompanhar as ocorrências de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, por secas ou inundações no País; e
IV - articular as ações da ANA com as ações das entidades da esfera federal e dos entes do SINPDEC na gestão de eventos hidrológicos críticos (secas e inundações).
Seção IX
Do Processo de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas
Art. 98. À Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas – SAF compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da ANA, a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de pessoal e dos recursos externos;
II - desenvolver as atividades de programação e execução orçamentária, financeira e contábil da ANA;
III - consolidar o processo de elaboração da proposta orçamentária no âmbito da ANA;
IV - apoiar a Gerência-Geral de Estratégia - GGES na prestação de informações sistemáticas à Diretoria Colegiada sobre a execução orçamentária, financeira e contábil, de forma a lhe permitir o adequado gerenciamento dos recursos;
V - promover a arrecadação e o controle de recebimento de multas aplicadas pela fiscalização em decorrência do uso irregular e da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, no âmbito da ANA;
VI - promover licitação para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras, inclusive aqueles que envolvam recursos externos;
VII - elaborar a Prestação de Contas Anual da ANA e subsidiar a GGES na elaboração do Relatório de Gestão e Relatório Anual de atividades, para fins de submetê-los à Diretoria Colegiada;
VIII - atuar em parceria com as UORGs buscando a racionalidade dos recursos e a celeridade em suas ações, pautadas na eficácia, eficiência e efetividade; e
IX - supervisionar as atividades relacionadas à documentação, protocolo, arquivo e biblioteca;
X – representar a ANA em atos de comércio exterior, podendo praticar todos os atos correlatos, inclusive de negociação e instrução necessários, nos termos das normas e orientações emitidas pela Receita Federal do Brasil - RFB e demais órgãos e entidades competentes no âmbito federal e estadual;
§ 1º – Para o exercício da competência do inciso X, poderá o SAF delegar atribuições a servidores expressamente designados, mediante portaria previamente aprovada pela Diretoria Colegiada, bem como conferir poderes para o desembaraço aduaneiro a empresas contratadas pela Agência para a prestação de serviços correlatos, após regular procedimento licitatório, nos termos em que exigido pela RFB.
§ 2º À SAF estão subordinadas a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGEP e suas coordenações, a Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil - COGEF e suas coordenações, a Coordenação de Orçamento e Finanças - COORF, a Coordenação de Recursos Externos - COREX, a Coordenação de Apoio Logístico à Rede Nacional Hidrometeorológica - CALRH, a Coordenação de Recursos Logísticos - COREL, a Coordenação de Administração Predial, Obras e Serviços Auxiliares – COAPO, a Coordenação de Aquisições , Contratos e Convênios – COACC, a Coordenação de Licitação – COLIC e a Coordenação do Centro de Documentação – CEDOC.
Art. 99. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – CGGEP compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades de gestão, administração e desenvolvimento, de benefícios, de assistência à saúde e de aplicação da legislação e normas de recursos humanos, bem como dos procedimentos relativos a estágios curriculares, seguindo diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC;
II - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades e organização das carreiras e cargos da ANA, para fins de concurso público, avaliação de desempenho, progressão, promoção e estágio probatório;
III - planejar, supervisionar, orientar e acompanhar a elaboração e execução do Plano Anual de Capacitação dos servidores da ANA;
IV - promover articulação, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com o Órgão Central e os Setoriais do SIPEC; e
V - subsidiar a SAF na elaboração da programação orçamentária dos recursos consignados à área de sua competência.
Parágrafo único. À CGGEP estão subordinadas a Coordenação de Administração de Pessoal Ativo e Inativo - COAPE e a Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento – CCADE.
Art. 100. À Coordenação de Administração de Pessoal Ativo e Inativo – COAPE compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades de administração de recursos humanos relativas ao cadastro e pagamento de pessoal ativo, inativo, beneficiário de pensão e estagiário, bem como à assistência médica e social, seguindo diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC;
II - coordenar, orientar e acompanhar a aplicação da legislação de pessoal na concessão de direitos e vantagens e na observância do cumprimento de deveres e obrigações pelos servidores;
III - coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades de pessoal, relativas à nomeação, exoneração, lotação, remoção interna e externa, cessão, requisição e redistribuição de servidores, registrando e mantendo atualizados os registros funcionais e de frequência, as férias e os afastamentos previstos na legislação; e
IV - controlar e acompanhar os registros nos Sistemas SIAPE/SIAPECad e no Sistema de Cadastro de Atos Civis - SISAC do TCU e outros necessários à execução das atividades de sua competência.
Parágrafo único. À COAPE está subordinada a Divisão de Benefícios, Aposentadoria e Pensão e Legislação Aplicada – DIBAP, com competências estabelecidas em normativo específico.
Art. 101. À Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento – CCADE compete:
I - planejar, elaborar e acompanhar a execução da Política de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores, abrangendo as competências essenciais, técnicas e gerenciais, bem como acompanhar os procedimentos relativos a estágios não-obrigatórios, seguindo as políticas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC e as diretrizes estratégicas da ANA;
II - implementar e acompanhar as ações relacionadas à gestão por competências, em consonância com as diretrizes estratégicas da ANA;
III - implementar e acompanhar a execução do Plano Anual de Capacitação dos servidores da ANA;
IV - acompanhar as atividades desenvolvidas na formação avançada (pós-graduação);
V - planejar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relativas ao processo de avaliação de desempenho individual para fins de estágio probatório, de progressão e promoção e de pagamento das gratificações de desempenho devidas aos servidores efetivos do quadro de pessoal da ANA; e
VI - acompanhar as atividades relacionadas ao planejamento e à realização de concursos públicos.
Parágrafo único. À CCADE está subordinada a Divisão de Avaliação de Desempenho - DIADE, com competências estabelecidas em normativo específico.
Art. 102. À Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil –COGEF compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade e de Concessão de Diárias e Passagens;
II - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das ações e atividades relacionadas à gestão de receitas orçamentária e financeira, conformidades de gestão, documental e contábil;
III - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à arrecadação, cobrança, restituição e compensação das receitas no âmbito da ANA;
IV - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à conformidade de gestão documental e contábil, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
V - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar as atividades de execução orçamentária e financeira junto ao SIAFI e ao Sistema Integrado de Administração e Serviços Gerais - SIASG, dos recursos decorrentes de contratação de operações de crédito externo e contribuições financeiras não-reembolsáveis, inclusive a contrapartida nacional;
VI - coordenar, supervisionar e acompanhar o processo contábil dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à concessão de diárias e a emissão de passagens, no âmbito do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP;
VIII - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de Tomadas de Contas Especiais, os Demonstrativos Contábeis e a Prestação de Contas Anual da ANA;
IX - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à concessão e a prestação de contas de suprimentos de fundos;
X - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte em dano ao Erário; e
XI - subsidiar a SAF na elaboração da programação orçamentária dos recursos consignados à área de sua competência.
Parágrafo único. À COGEF estão subordinadas a Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira – COEFI, a Coordenação de Contabilidade – CCONT e a Coordenação de Arrecadação e Cobrança - COARC.
Art. 103. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira – COEFI compete:
I - acompanhar, supervisionar e promover as atividades de execução orçamentária e financeira no âmbito do SIAFI, do SIASG e do SCDP, com vistas à emissão de empenhos e à realização de pagamentos;
II - analisar, supervisionar e executar os procedimentos orçamentários e financeiros relacionados às contratações de câmbio, pagamentos internacionais e abertura de cartas de crédito de importação;
III - elaborar e encaminhar a programação financeira à Coordenação de Orçamento e Finanças - COORF, observado o cronograma estimado de pagamentos elaborado pelas UORGs;
IV - efetuar a baixa e os ajustes contábeis e financeiros, no SIAFI, referentes aos suprimentos de fundos concedidos;
V - registrar e acompanhar a execução orçamentária de despesas, por subelemento, realizada por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 1993; e
VI - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à concessão de passagens e diárias e das respectivas prestações de contas, por meio do SCDP.
Parágrafo único. À COEFI está subordinada a Divisão de Diárias e Passagens – DIPAS, com competências estabelecidas em normativo específico.
Art.104. À Coordenação de Contabilidade - CCONT compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas ao registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da ANA;
II - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a conformidade contábil dos registros dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos;
III - efetuar os registros contábeis nas unidades gestoras executoras da ANA;
IV - verificar a legalidade e legitimidade, do ponto de vista contábil, dos atos de gestão que resultem em despesas ou receitas para a ANA;
V - analisar as contas, os balancetes, os balanços e os demonstrativos contábeis das UORGs;
VI - subsidiar as tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
VII - efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares e comunicar à autoridade competente;
VIII - analisar as prestações de contas dos suprimentos de fundos concedidos;
IX - efetuar e acompanhar os registros da conformidade de usuários operadores, no âmbito do SIAFI e do SIASG;
X - efetuar o cadastramento de usuários no SIAFI, no SIASG e no Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parceria - SICONV;
XI - apoiar o órgão setorial e central do Sistema de Contabilidade Federal na gestão do SIAFI; e
XII - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à conformidade de gestão, no âmbito SIAFI.
Parágrafo único. À CCONT está subordinada a Divisão de Conformidade de Gestão – DICOG, com competências estabelecidas em normativo específico.
Art.105. À Coordenação de Arrecadação e Cobrança - COARC compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à arrecadação, cobrança, restituição e compensação das receitas no âmbito da ANA;
II - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à emissão de boleto bancário e Guia de Recolhimento da União - GRU referentes à arrecadação e cobrança das receitas da ANA;
III - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à cobrança e compensação, parcelamento, reparcelamento e re-reparcelamento de créditos, notificação de devedores, ressarcimento de indébitos;
IV - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à inclusão e exclusão de inscrição de devedores no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, e encaminhar os créditos definitivamente constituídos e inadimplidos para inscrição na Dívida Ativa da União; e
V - subsidiar a COGEF na elaboração da previsão anual de receita com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, para instruir propostas orçamentárias da ANA anual e plurianual.
Art. 106. À Coordenação de Orçamento e Finanças - COORF compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas ao orçamento, observando-se as diretrizes emanadas do órgão setorial dos sistemas federais de orçamento, bem como das relacionadas aos recursos externos;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à elaboração, análise, consolidação e encaminhamento da proposta orçamentária anual e dos pedidos de reformulação orçamentária das UORGs, em parceria com a GGES, de forma alinhada ao planejamento estratégico institucional;
III - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas à elaboração, análise, consolidação e execução dos orçamentos da ANA;
IV - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas à programação e execução financeira;
V - coordenar e supervisionar, em articulação com as UORGs, as atividades relacionadas à programação e descentralização orçamentária e financeira;
VI - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas às programações orçamentárias e financeiras das UORGs com vistas ao cumprimento do PGI; e
VII - subsidiar a SAF na elaboração da programação orçamentária dos recursos consignados à área de sua competência.
Parágrafo único. À COORF está subordinada a Divisão de Programação Orçamentária - DIPRO com competências estabelecidas em normativo específico.
Art. 107. À Coordenação de Recursos Externos - COREX compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas aos procedimentos licitatórios relativos a contratações com recursos externos, de organismos internacionais e multilaterais;
II - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira dos contratos com organismos internacionais e multilaterais visando à sua programação e possíveis alterações;
III - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas ao fluxo de caixa visando à tomada de decisão quanto aos futuros pagamentos;
IV - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à execução de contratos e outros instrumentos congêneres; e
V - subsidiar a SAF na elaboração da programação orçamentária dos recursos consignados à área de sua competência.
Art. 108. À Coordenação de Apoio Logístico à Rede Nacional Hidrometeorológica - CALRH compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas aos serviços de logística da Rede Nacional Hidrometeorológica e da Rede Nacional de Monitoramento de Qualidade das Águas Superficiais e das Salas de Situação da ANA e dos entes estaduais;
II - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à gestão patrimonial, aos contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos congêneres relacionados à Rede Nacional Hidrometeorológica e à Rede Nacional de Monitoramento de Qualidade das Águas Superficiais;
III - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas às aquisições de pequena monta, por meio de suprimento de fundos, visando atender as demandas emergenciais relacionados à Rede Nacional Hidrometeorológica e à Rede Nacional de Monitoramento de Qualidade das Águas Superficiais; e
IV - subsidiar a SAF na elaboração da programação orçamentária dos recursos consignados à área de sua competência.
Art. 109. À Coordenação de Recursos Logísticos – COREL compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à aquisição, controle, guarda, distribuição, registro e cadastramento dos bens móveis pertencentes ao patrimônio da ANA, promover o levantamento físico e elaborar o inventário;
II - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à aquisição de materiais de consumo de uso comum, zelar pelo armazenamento, organização, segurança, distribuição e preservação do estoque de material, bem como proceder ao controle físico e financeiro;
III - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas aos serviços de transporte de pessoas, cargas e materiais, em âmbito nacional, inclusive a gestão da frota de veículos da ANA;
IV - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas aos serviços de telefonia fixa e móvel, nas modalidades local, longa distância nacional e internacional;
V - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas aos serviços gráficos, de reprografia, de apoio logístico a eventos e de outros serviços gerais nas dependências da ANA;
VI- coordenar, acompanhar e orientar a instrução dos processos de dispensa de licitação, nos termos dos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 1993, de interesse da SAF, e verificar a regularidade formal dos processos instruídos por outras UORGs;
VII- propor rotinas visando à melhoria e a racionalização dos serviços com economicidade dos recursos; e
VIII - subsidiar a SAF na elaboração da programação orçamentária dos recursos consignados à área de sua competência.
Parágrafo único. À COREL estão subordinadas a Divisão de Logística e Serviços Gerais - DILOG, a Divisão de Patrimônio - DIPAT e a Divisão de Almoxarifado - DIALM, com competências estabelecidas em normativo específico.
Art. 110. À Coordenação de Administração Predial, Obras e Serviços Auxiliares – COAPO compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à manutenção e segurança predial, obras e serviços de engenharia;
II - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas aos serviços de restaurante, copeiragem, vigilância, brigada de incêndio, recepcionista, chaveiro, confecção de carimbos, carregador, jardinagem, limpeza e conservação;
III - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas aos bens imóveis da ANA, promover o levantamento físico e elaborar o inventário;
IV - propor rotinas visando à melhoria e a racionalização dos serviços com economicidade dos recursos;
V - promover a articulação e a cooperação técnica com os órgãos do Complexo Administrativo do Setor Policial;
VI - supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à manutenção e segurança predial, obras e serviços de engenharia;
VII - supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas ao consumo de energia elétrica, água, esgoto e propor medidas de economia e controle do desperdício, visando à sustentabilidade;
VIII - supervisionar e acompanhar a elaboração de projetos de engenharia e de arquitetura das obras de construção, instalação, reforma e ampliação de imóveis;
IX - gerir o sistema de administração patrimonial relativo aos bens imóveis sob a guarda da ANA;
X - realizar aquisições de pequena monta, por meio de suprimento de fundos, visando atender as demandas emergenciais da ANA; e
XI - subsidiar a SAF na definição da programação orçamentária dos recursos consignados à área de sua competência.
Parágrafo único. À COAPO está subordinada a Divisão de Obras e Serviços Auxiliares – DIOSA, com competências estabelecidas em normativo específico.
Art. 111. À Coordenação de Aquisições, Contratos e Convênios - COACC compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas aos processos nos casos de contratação direta por inexigibilidade de licitação, para aquisição de bens e contratação de serviços;
II - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar as atividades de formalização de contratos, convênios, atas de registro de preços e outros instrumentos congêneres;
III - efetuar e acompanhar os registros nos sistemas estruturantes e disponibilizar no SIASG as informações relativas aos contratos, convênios, atas de registro de preços e outros instrumentos congêneres;
IV - elaborar o apostilamento de contratos, convênios, atas de registro de preços e outros instrumentos congêneres e encaminhar para a publicação no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS ou no Diário Oficial da União - DOU;
V - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades operacionais, no âmbito de sua competência, no SICONV e no SIAFI;
VI - subsidiar o Ordenador de Despesas na avaliação da análise da prestação de contas final de convênios e termos de parceria, para a aprovação da correta e regular aplicação dos recursos financeiros repassados pela ANA; e
VII - subsidiar a SAF na elaboração da programação orçamentária dos recursos consignados à área de sua competência.
Art. 112. À Coordenação de Licitações - COLIC compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades relacionadas aos procedimentos licitatórios nas modalidades previstas na legislação, inclusive nos casos de contratação direta por dispensa de licitação nos termos dos incisos III a XXXIV, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 1993, para aquisição de bens e contratação de serviços e obras;
II - analisar e propor as adequações dos projetos básicos e termos de referência nos processos licitatórios junto às unidades demandantes;
III - elaborar minutas de editais de licitação, minutas de contratos e demais documentos, visando à formalização e à instrução dos processos licitatórios e propor o encaminhamento à PF/ANA, para análise e parecer;
IV - realizar o certame licitatório, auxiliar e contribuir com as respostas aos questionamentos, impugnações de editais e ações correlatas, em parceria com as unidades demandantes ou comissões especiais de licitação e adotar as providências necessárias à conclusão dos processos licitatórios, propondo, se for o caso, a realização de diligências objetivando o esclarecimento de fatos, observando-se os prazos estabelecidos na legislação;
V - efetivar os procedimentos de julgamento de impugnações, aceitação e recursos administrativos;
VI - adjudicar a licitação na modalidade pregão, quando for o caso, e encaminhar para a homologação;
VII - providenciar divulgação dos avisos e demais atos relativos à licitação, no Diário Oficial da União - DOU, em jornais de grande circulação, nos sítios da ANA e do Portal de Compras do Governo Federal (www.comprasgovernamentais.gov.br);
VIII - elaborar, anualmente, relatório consolidado dos processos de licitação; e
IX - subsidiar a SAF na definição da programação orçamentária dos recursos consignados à área de sua competência.
Art. 113. À Coordenação do Centro de Documentação – CEDOC compete:
I - gerir a política de documentação da ANA, garantindo a recuperação da informação, o acesso ao documento e a preservação de sua memória;
II - normalizar e coordenar os procedimentos de recebimento, registro, produção, expedição, tramitação, arquivamento, avaliação, eliminação, consulta, empréstimo, digitalização, certificação digital, automação de fluxos de trabalho e processamento eletrônico de formulários e documentos de arquivo, bem como os de aquisição, intercâmbio, tratamento, alimentação de base de dados, empréstimo e avaliação de documentos bibliográficos;
III – executar, por intermédio de suas divisões, as atividades pertinentes ao Protocolo e Expedição, ao Arquivo Central e à Biblioteca;
IV - definir e gerenciar os sistemas eletrônicos de gestão de documentos arquivísticos e bibliográficos no âmbito da ANA e orientar a gestão e preservação dos documentos digitais;
V - orientar a aplicação do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos da ANA, e presidir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPADOC;
VI - atender a pedidos de informação do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC/ANA no tocante à informação classificada ou desclassificada em grau de sigilo e às solicitações de pedidos de cópias e de vista de documentos e processos no âmbito interno e externo à ANA; e
VII - planejar e coordenar o treinamento e capacitação e prestar apoio aos servidores e responsáveis pelos arquivos setoriais das UORGs, no sistema informatizado de gestão arquivística de documentos.
Parágrafo único. À Coordenação do Centro de Documentação - CEDOC estão subordinadas a Divisão de Protocolo e Expedição – (DPROE), a Divisão de Arquivo Central – (DIARQ) e a Divisão de Biblioteca – (DIBIB), com competências estabelecidas em normativo específico.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das Atribuições dos Diretores
Art. 114. São atribuições comuns aos Diretores da ANA:
I - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares no âmbito das competências da ANA;
III - zelar pela credibilidade e imagem institucional da ANA;
IV - zelar pelo cumprimento dos planejamentos, programas e projetos de competência da ANA;
V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;
VI - planejar, coordenar, controlar e supervisionar, de forma articulada, as atividades relativas às UORGs de Processos Organizacionais;
VII - responsabilizar-se solidariamente quanto aos resultados, objetivos e metas de trabalho da ANA, bem como à prestação de contas periódica ao órgão de controle externo da União;
VIII - fazer inserir matéria na pauta de reunião da Diretoria Colegiada, por meio de comunicação à SGE;
IX - determinar a qualquer UORGs a elaboração de estudos e o envio de informações sobre matéria de sua alçada, bem como, mediante solicitação aos seus titulares, convocar servidores para prestar informações de sua competência; e
X - Zelar pela transparência e busca da efetiva participação social no processo regulatório
XIII - coordenar, por delegação da Diretoria Colegiada, programas e projetos que envolvam diferentes UORGs.
Seção II
Das Atribuições do Diretor-Presidente
Art. 115. São atribuições do Diretor-Presidente:
I - exercer a representação legal da ANA;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada e as audiências públicas de iniciativa da ANA, podendo ser substituído conforme o art. 10, deste Regimento Interno;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV – decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - praticar os atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultado de concurso público, nomear, exonerar, demitir e promover servidores do Quadro de Pessoal da ANA;
VII - requisitar, nomear e exonerar servidores, provendo os Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e os Cargos Comissionados Técnicos, após a aprovação da Diretoria Colegiada, e estabelecer critérios para a ocupação desses cargos;
VIII - encaminhar ao CNRH os relatórios elaborados pela Diretoria Colegiada e os assuntos de competência daquele Conselho;
IX - assinar contratos, convênios, acordos e respectivos aditivos, após deliberação da Diretoria Colegiada;
X - aprovar e assinar os aditamentos que não envolvam recursos financeiros adicionais, bem como autorizar as contratações com base no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 1993;
XI - ordenar despesas no âmbito de suas atribuições e praticar os atos de gestão de recursos orçamentários e financeiros, nos termos das normas vigentes;
XII - supervisionar o funcionamento dos setores da ANA;
XIII - exercer os atos de gestão superior relacionados às competências da ANA, nos termos deste Regimento Interno;
XIV - exercer o poder disciplinar;
XV - decidir quanto à homologação, anulação ou revogação dos procedimentos licitatórios da ANA;
XVI - delegar atos de gestão administrativa; e
XVII - emitir, mandando publicar, se for o caso, os atos administrativos e normativos de competência da ANA, inclusive a autorização de direito de uso de recurso hídrico, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica e o CERTOH, em conformidade com as decisões da Diretoria Colegiada.
§ 1º É dispensável a deliberação de que trata o inciso IX deste artigo para a aprovação e assinatura de termos aditivos que não impliquem comprometimento de recursos financeiros adicionais.
§ 2º O Diretor-Presidente, nos seus afastamentos ou impedimentos, será substituído na forma do disposto no art. 10 deste Regimento Interno.
§ 3º Em caso de vacância do cargo de Diretor-Presidente, as suas atribuições, no período que anteceder à nomeação de novo Diretor-Presidente, serão desempenhadas por um dos Diretores, indicado na forma do art. 10 deste Regimento Interno
Seção III
Das Atribuições do Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente e dos Coordenadores de Gabinete dos Diretores
Art. 116. São atribuições do Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua área de atuação;
II - auxiliar o Diretor-Presidente em sua representação política e social, e no preparo e despacho de seu expediente pessoal;
III - transmitir ordens e despachos do Diretor-Presidente; e
IV - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor-Presidente.
Art. 117. São atribuições do Coordenador de Gabinete dos Diretores:
I – assistir diretamente o Diretor no preparo de sua pauta de despachos;
II – apoiar o monitoramento da execução da carteira de projetos e o andamento dos processos no âmbito da área de supervisão do Diretor
III – coordenar, orientar e supervisionar o registro, a tramitação e a guarda de documentos oficiais submetidos ao Diretor;
IV – coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de redação, revisão e expedição de documentos oficiais a serem subscritos pelo Diretor;
V – orientar e acompanhar a publicação no Diário Oficial da União – DOU de atos relativos à ANA;
VI – coordenar e orientar a execução das atividades de suprimento e apoio logístico, voltadas ao atendimento das necessidades do Diretor;
VII–monitorar a execução dos programas de desenvolvimento de pessoal, no âmbito da área de supervisão do diretor; e
VIII – adotar medidas destinadas a garantir o sigilo e a segurança no trâmite dos documentos de caráter sigiloso dirigidos ao Diretor.
Parágrafo Único: As atribuições dos Coordenadores de Gabinete, observadas as competências de cada área, serão executadas de forma articulada com a Chefia de Gabinete do Diretor-Presidente.
Seção IV
Das Atribuições do Secretário-Geral
Art. 118. São atribuições do Secretário-Geral:
I - assessorar a Diretoria Colegiada;
II – coordenar organização as reuniões da Diretoria Colegiada;
III – expedir convocações, notificações, despachos, atas e comunicados necessários da Diretoria Colegiada;
IV - solicitar o cumprimento das decisões e determinações da Diretoria Colegiada;
III - executar ou coordenar outras atividades determinadas pela Diretoria Colegiada;
Seção V
Das Atribuições do Procurador-Chefe
Art. 119. São atribuições do Procurador-Chefe:
I - exercer as prerrogativas legais e institucionais da PF/ANA, delegando-as aos Procuradores em exercício na ANA, em função da conveniência de trabalho;
II - administrar o contencioso da ANA;
III - coordenar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos dos Procuradores em exercício na ANA, aprovando os respectivos pareceres;
IV - praticar os atos necessários ao exercício da competência referida no art. 28, deste Regimento Interno;
V - supervisionar as atividades administrativas da PF/ANA; e
VI – participar das sessões e reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.
Seção VI
Das Atribuições do Auditor-Chefe
Art.120. São atribuições do Auditor-Chefe:
I - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades de auditoria interna da ANA;
II - assessorar a Diretoria Colegiada;
III – decidir sobre a priorização da execução das auditorias ordinárias e extraordinárias;
IV - submeter o PAINT para análise do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e à Diretoria Colegiada da ANA, para fins de aprovação, em conformidade com os normativos vigentes;
V - encaminhar ao Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União o RAINT;
VI - acompanhar a legislação relacionada ao Controle Interno, e zelar pelo seu cumprimento;
VII – avaliar periodicamente e propor medidas para o aprimoramento dos processos de gerenciamento de riscos, controles internos e governança na Agência; e
VIII– apoiar o Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANA, salvaguardando sua independência no processo de avaliação do gerenciamento de riscos, controles e governança.
Seção VII
Das Atribuições do Ouvidor
Art. 121. São atribuições do Ouvidor:
I - zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela agência;
II - acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da agência;
III - elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da agência.
Seção VIII
Das Atribuições do Corregedor
Art. 122. São atribuições do Corregedor:
I - fiscalizar as atividades funcionais da ANA;
II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores;
III - realizar correição nas UORGs;
IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente;
V - promover a integridade na ANA, em articulação com as UORGs.
Seção VIII
Das Atribuições do Gerente-Geral de Estratégia
Art. 123. São atribuições do Gerente-Geral de Estratégia:
I - planejar, coordenar e avaliar as ações relativas às Assessorias e Coordenações de suporte à gestão e suporte à representação da Diretoria Colegiada;
II - organizar a demanda da Diretoria Colegiada relativa às Assessorias e Coordenações e coordenar o fluxo das informações;
III – promover a atuação integrada das UORGs;
IV - apresentar à Diretoria Colegiada, em prazo por ela fixado, relatório de gestão e relatório anual de atividades; e
V - coordenar a gestão de pessoas da Gerência-Geral.
Seção IX
Das Atribuições do Assessor Internacional
Art. 124. São atribuições do Assessor Internacional:
I - prestar assessoria a Diretoria Colegiada e aos Diretores em suas relações com organizações, organismos e fóruns internacionais relacionados ao tema água;
II – promover a integração e a articulação das atividades da ANA relativas a representação do Brasil junto a organismos internacionais, em articulação com o MRE e outros órgãos e entidades envolvidas em questões de recursos hídricos;
III – propor à Diretoria Colegiada o planejamento, o desenvolvimento e a implementação da agenda internacional, composta de programas, projetos e atividades de interesse da Agência; e
IV- orientar, coordenar e consolidar o processo de elaboração dos relatórios de responsabilidade da área de atuação.
Seção X
Das Atribuições do Assessor de Comunicação Social
Art. 125. São atribuições do Assessor de Comunicação Social:
I - prestar assessoria a Diretoria Colegiada e aos Diretores nas atividades de comunicação institucional e de comunicação interna e em suas relações com a imprensa;
II – monitorar a implementação da política de comunicação da ANA, bem como propor revisões e atualizações periódicas;
III – orientar as ações da ANA na mídia impressa, falada, televisionada, e eletrônica, além daquelas relativas a eventos e cerimonial; e
IV- orientar, coordenar e consolidar o processo de elaboração do Plano de comunicação e os relatórios de responsabilidade da área de atuação.
Seção XI
Das Atribuições do Assessor de Assuntos Parlamentares
Art. 126. São atribuições do Assessor de Assuntos Parlamentares:
I - assessorar a Diretoria Colegiada e os Diretores na interlocução com os poderes legislativos;
II - estabelecer relacionamento com órgãos dos poderes legislativos, promovendo os programas, projetos e ações da ANA; e
III – auxiliar os Diretores audiências públicas realizadas pelo Congresso Nacional.
Seção XII
Das Atribuições dos Superintendentes
Art. 127. São atribuições dos Superintendentes:
I – planejar, coordenar, controlar, supervisionar a execução e avaliar os processos, projetos e programas da ANA sob sua responsabilidade, com foco em resultados, de acordo com as diretrizes traçadas pela Diretoria Colegiada;
II – acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho dos programas governamentais que tenham relação com as atividades da ANA, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas;
III – encaminhar, com notas técnicas ou parecer circunstanciado e conclusivo, os assuntos pertinentes para decisão da Diretoria Colegiada;
IV - encaminhar, quando cabível, relatório de análise de impacto regulatório, conforme disposto Art. 23
V - adotar práticas de gestão de risco, controle interno e promoção da integridade
IV – elaborar o planejamento anual, incluindo a respectiva proposta orçamentária, com quadros de detalhamento de dispêndios, para subsidiar a elaboração do Plano Anual de Gestão e a proposta orçamentária da ANA, segundo as diretrizes da Diretoria Colegiada;
V – apresentar à Diretoria Colegiada propostas de aperfeiçoamento necessário à eficácia do ambiente institucional de atuação da ANA;
VI – contribuir na elaboração do planejamento estratégico, do Plano de Gestão anual, dos relatórios de gestão e de atividades da ANA;
VII – propor aprimoramentos dos processos organizacionais da ANA;
VIII – propor a celebração de acordos, ajustes, convênios e contratos com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, envolvendo assuntos relacionados a recursos hídricos de competência da ANA, e, ainda, analisar e avaliar, sob os aspectos técnico e financeiro, as prestações de contas dos convênios, cabendo ao Ordenador de Despesas avaliar e aprovar a correta e regular aplicação dos recursos financeiros repassados;
IX – apresentar à Diretoria Colegiada, em prazo por ela fixado, relatório de suas atividades;
X – receber e manter os bens patrimoniais da ANA, necessários à execução das atividades da respectiva área de competência; e
XI – coordenar a gestão de pessoas da superintendência.
Seção X
Das Atribuições dos Superintendentes Adjuntos
Art. 128. São atribuições dos Superintendentes Adjuntos:
I – assistir ao Superintendente no desempenho de suas funções regimentais;
II - representar e substituir o Superintendente em sua ausência, nos afastamentos e impedimentos legais e na vacância do cargo;
III - auxiliar o Superintendente no desenvolvimento e implementação dos programas, projetos e atividades da Superintendência;
IV – auxiliar o Superintendente na gestão física, financeira e de gestão de pessoas da Superintendência; e
V - executar outras atividades que lhe forem designadas pelo Superintendente.
Seção XI
Das Atribuições dos Coordenadores-Gerais
Art. 129. São atribuições dos Coordenadores-Gerais:
I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações das áreas de competência da Coordenação-Geral, comprometido com a gestão de riscos e integridade;
II – decidir, em conjunto com o Superintendente, as diretrizes técnicas da área de competência da Coordenação-Geral;
II – gerenciar a atuação integrada dos processos das Coordenações, a fim de garantir o suporte adequado para o alcance dos objetivos estratégicos da ANA;
IV – gerenciar pessoas e promover o desenvolvimento profissional dos servidores lotados na área de atuação;
V - representar, quando designado, o Superintendente em eventos e reuniões; e
VI - atestar notas técnicas e pareceres de questões relativas à competência das Coordenações de sua área, subsidiando a tomada de decisão baseada em evidências.
Seção XII
Das Atribuições dos Coordenadores
Art. 130. São atribuições dos Coordenadores:
I - auxiliar o Chefe da UORGs na definição de diretrizes técnicas da área de competência da Coordenação; II - auxiliar o Chefe da UORGs no planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação das ações da área de competência da Coordenação;
III - coordenar a proposição de ações da área de sua competência, com vistas a subsidiar a formulação da proposta orçamentária da Superintendência ou da UORGs de atuação;
IV – Coordenar a elaboração da análise de impacto regulatório, nos termos do art. 23, nos assuntos da área sob sua responsabilidade;
IV - acompanhar a tramitação de processos e documentos de interesse da Coordenação;
V - atestar notas técnicas e pareceres de questões relativas à competência da Coordenação;
VI - acompanhar a agenda do Superintendente ou do Chefe da UORGs a que estiver subordinado;
VII - representar, quando designado, o Superintendente ou Chefe da UORGs em eventos e reuniões;
VIII - providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que envolvam as competências da Coordenação;
IX - propor, monitorar e avaliar as metas institucionais e individuais da área de competência da Coordenação;
X – propor ações de capacitação e desenvolvimento dos servidores da Coordenação;
XI - fornecer informações das ações sob responsabilidade da Coordenação;
XII - orientar a gestão de contratos, convênios, termos de cooperação, acordos de cooperação técnica, termos de parceria e contratos de repasse sob responsabilidade da Coordenação; e
XIII – subsidiar os Chefe da UORGs na avaliação dos servidores com vistas à progressão funcional, a promoção na carreira e ao desempenho deles em estágio probatório.
§ 1º 1º O Diretor Presidente disporá para seu gabinete de dois Cargos Comissionado Técnico – CCT V e cada Diretor de um Cargo Comissionado Técnico – CCT V que terão atribuição de prestar aconselhamento técnico e realizar as atividades que facilitem o processo decisório da ANA.
§ 2º Cada UORG disporá de um Cargo Comissionado Técnico – CCT V, responsável por prestar assessoramento ao Chefe da UORG e aos Coordenadores nas atividades relativas ao processo decisório, à conformidade técnica dos processos, na consolidação das informações, na gestão de projetos e processos, nas proposições de elaboração e execução orçamentária e nas atividades relativas à gestão de pessoas.
Seção XIII
Das Atribuições dos Assessores
Art. 131. São atribuições dos Assessores:
I - prestar assessoria ao Diretor na execução das atividades de sua área de atuação;
II - auxiliar o Diretor no planejamento e desenvolvimento de estudos relativos à área de atuação;
III- orientar, coordenar e consolidar o processo de elaboração dos relatórios de responsabilidade da área de atuação; e
IV - prestar apoio ao Diretor no fortalecimento da articulação e integração das ações de competência da Unidade, tanto no nível interno quanto com as UORGs e as contrapartes externas à Agência.
Parágrafo único. Cada Diretor irá dispor para seu gabinete de um Assessor.