Perguntas e respostas
FAQ - Candidatos aprovados no concurso
Informamos que não será obrigatória a participação na posse coletiva e no curso de formação de forma presencial a serem realizados em Brasília/DF. A AGU irá flexibilizar a posse em outras localidades e a participação remota no curso.
O prazo para o candidato nomeado tomar posse é de até 30 (trinta) dias após a nomeação.
A princípio serão permitidos dois convidados por empossando.
Não serão contabilizadas as crianças de colo de até dois anos. Com idade maior do que isso, serão contabilizadas.
Os exames devem ser entregues até cinco dias antes da posse, conforme determina a legislação:
(ex.: quem desejar participar da posse coletiva em Brasília, programada para o dia 07/06, deverá encaminhar a relação de documentos até 31/05)
O Conselho Superior da AGU, por meio da CSAGU RESOLUÇÃO Nº 1/2002, em seu art. 45, informa:
Os candidatos nomeados deverão apresentar, até cinco dias antes da posse, atestado, acompanhado de laudo, de aptidão física e mental, para o exercício das atribuições do cargo de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional ou de Assistente Jurídico, conforme o caso, fornecido por médicos integrantes do Sistema Único de Saúde, acompanhado dos exames de laboratório e radiológicos constantes de relação fornecida pela Diretoria-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União.
De igual modo, a IN AGU Nº 1/2009, em seu art. 50, dispõe que:
Os candidatos nomeados deverão apresentar, até cinco dias antes da posse, atestado, acompanhado de laudo, de aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo de Procurador Federal, fornecido por médicos integrantes do serviço público federal ou do Sistema Único de Saúde, acompanhado dos exames de laboratório e radiológicos constantes de relação específica a ser fornecida pela Administração.
O atestado deve ser emitido por médico oficial do serviço público federal, estadual, distrital, municipal ou vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Mediante a apresentação dos exames e do Questionário de exame médico admissional, o médico deve emitir atestado afirmando que o candidato está apto físico e mentalmente para o exercício do cargo, em acatamento ao disposto no art. 14 da Lei nº 8.112, de 1990:
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Não se verifica um modelo pré-determinado, devendo o documento conter os dizeres da legislação acima mencionada, conter o timbre do órgão público, o CRM do médico e seu cadastro no SUS (se for o caso).
A exigência do RQE foi retirada, sendo necessário apenas o CRM do especialista.
Após a publicação da nomeação, será disponibilizada declaração com as informações necessárias para viabilizar a abertura de conta salário em alguma das instituições financeiras listadas no OFÍCIO CIRCULAR SEI Nº 249/2024/MGI.
Segue informações sobre o CNPJ da fonte pagadora:
PARA O BANCO DA CAIXA: 00.489.828/0010-46 (CNPJ MPOG)
DEMAIS BANCOS: 26.994.558/0003-95 (CNPJ da AGU)
Trata-se de documentos distintos:
Por definição, documentos médico-legais são informações escritas por um médico, por qualquer razão, em que a matéria médica de interesse jurídico é relatada. São obrigatoriamente emitidos por profissionais habilitados, na forma da legislação vigente, e que praticaram os atos médicos específicos. Os principais documentos médico-legais são: laudo, parecer, atestados e declarações. Quando o documento médico-legal é o resultado do pedido de pessoa interessada é designado atestado ou parecer. Se for em cumprimento a encargo definido pela autoridade competente é designado como laudo, isto é, a descrição minuciosa de uma perícia. A estrutura padrão do laudo consiste em: Preâmbulo, quesitos, histórico, descrição, discussão, conclusão e resposta aos quesitos. Deve ser claro, mesmo a leigos, procurando sempre explicar os conceitos médicos emitidos, se houver possibilidade de não entendimento. É sempre parecer escrito de árbitro ou perito em toda a perícia realizada. É um relatório de quadro clínico e sua evolução. Deve haver uma descrição de todos os sinais e sintomas, os resultados dos exames realizados, o tratamento adotado, a evolução apresentada e esperada pelo paciente. Segundo a Professora Maria Helena Diniz, em seu Dicionário Jurídico, Laudo em Direito Processual é o parecer escrito de árbitro ou perito, expondo a perícia realizada, respondendo aos quesitos propostos pelo magistrado ou pelos interessados e consignando o resultado de um exame pericial. Laudo Judicial é o parecer escrito e fundamentado do perito sobre a matéria submetida à sua apreciação, contendo exposição das objeções e ocorrências da diligência, respondendo aos quesitos formulados e apresentando suas conclusões. Já atestado médico, é uma afirmação simples e por escrito de um fato médico e suas consequências. Não se exige maior formalidade para sua obtenção, bastando que o interessado o solicite ao profissional que tenha praticado o correspondente procedimento médico. Deve ser sempre emitido seguindo as normas emanadas de Resolução CFM 1658/2002, que segue em anexo. Os atestados podem ser para fins previdenciários e similares, atestados para intervenção compulsória; atestados para abonos de faltas laborais ou escolares, atestados de aptidão física, atestados de comparecimento à consulta médica (também chamados de declaração de comparecimento) e o mais complexo de todos, que é o atestado de óbito. (Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, no Parecer nº 1936/2008 CRM-PR8)
Sendo assim, o atestado é um documento em que o médico atesta a sua aptidão física e mental para o exercício do cargo; já o laudo é um relatório, uma descrição da sua saúde, com base nos exames apresentados. Não há um modelo predefinido, devendo o documento constar o timbre da instituição pública e o carimbo do profissional com CRM ou matrícula do SUS, atestando que o interessado está apto física e mentalmente para o exercício do cargo, conforme art. 14 da Lei nº 8112 de 1990, in verbis:
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Para que não tenha interrupção no vínculo com o serviço público, a data da vacância no órgão de origem deve ser a mesma da posse na Advocacia-Geral da União, não pode ser no dia anterior. Sendo assim, registra-se que a data de vacância (07/06/24) deve ser na mesma data da posse (07/06/24).
Todas as informações sobre o Sistema e-Patri podem ser acessadas no endereço eletrônico: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/informacoes-estrategicas/e-patri/faq
Caso assinale o primeiro item: “Declaro, nos termos do inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, que, além dos rendimentos recebidos da Advocacia-Geral da União, RECEBO rendimentos provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios”, é necessário preencher os campos "matrícula" e "unidade de exercício” do órgão em que receba rendimentos, bem como anexar o respectivo contracheque. Por outro lado, caso preencha o segundo item “Declaro, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, que, além dos rendimentos recebidos da Advocacia-Geral da União, NÃO RECEBO rendimentos provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios” não se deve preencher "matrícula" e "unidade de exercício” nem tampouco anexar contracheque, visto que não recebe rendimentos de outra fonte pagadora.
É possível aos servidores públicos federais, regidos pela Lei n° 8.112/90, usufruir do período de férias na Advocacia-Geral da União – AGU, desde que não haja quebra do vínculo. Sobre o gozo ainda no presente ano, terá que ser avaliado junto à chefia imediata, visto que os setores possuem escalas para usufruir do benefício, considerando o número de membros e o trabalho no período.
É necessário apresentar declaração do órgão de origem indicando a existência de férias e demais benefícios.
O atestado de aptidão física e mental pode ser fornecido por qualquer médico público, seja federal, estadual, distrital, municipal ou vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS.
É válida a emissão do documento pelos médicos relacionados: médico do HUB (Hospital Universitário de Brasília) ou Hospital Naval (vinculado à Marinha do Brasil).
Sobre a aptidão física e mental, a Lei 8.112, de 1990, disciplina que:
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Já o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal assim dispõe:
p) Exame para investidura em cargo público
Exame para investidura em cargo público (art. 14 da Lei nº 8.112, de 1990).
Competência: médico oficial (médico com cargo efetivo no serviço público)
Só poderá ser empossado em cargo público aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. O exame médico avaliará a capacidade física e mental do candidato para exercer as atividades do cargo público que irá ocupar, bem como os exames indicados no edital do concurso.
A avaliação médica considerará também os riscos inerentes às respectivas atribuições e o prognóstico de enfermidades apresentadas pelo candidato. Os critérios devem ser estabelecidos levando-se em consideração as atividades da função que o candidato pretende exercer, os riscos inerentes ao ambiente de trabalho e os critérios epidemiológicos, que podem apontar doenças responsáveis por licenças prolongadas, readaptações e aposentadoria precoce por invalidez.
Podem ser ouvidos peritos e especialistas em diversas áreas e consultados documentos técnicos atuais para melhor embasar a avaliação da capacidade laboral.
O exame de investidura integra as ações de promoção à saúde. Este é o primeiro contato do candidato com o Serviço de Atenção à Saúde do Órgão, sendo uma ação integrada com as atividades de promoção em saúde, no sentido de acompanhar o futuro servidor, prevenindo os riscos de sua atividade laboral.
Assim sendo, o atestado deve ser um documento oficial com o timbre da instituição pública e carimbo do médico informando que o candidato se encontra apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Para isso, os exames médicos devem ser apresentados ao profissional de saúde, e este, por sua vez, emitirá o atestado com o laudo.
Os exames médicos também deverão ser entregues para a Advocacia-Geral da União, por meio do Sistema SIGEPE.
Para a documentação de ingresso é necessário: “Certidão de Registro Civil da situação atual (nascimento ou casamento – com eventual averbação);”
Caso o estado civil seja solteiro, o candidato deve apresentar a certidão de nascimento; se for casado, união estável ou outro regime é necessário encaminhar a certidão correspondente que comprove o estado civil.
A posse coletiva está programada para ocorrer em Brasília/DF na data provável de 7 de junho de 2024, sendo possível realizar esse procedimento na unidade da AGU local (ou outro a definir). Para isso, solicita-se, por gentileza, que informe essa intenção encaminhando e-mail para os endereços eletrônicos abaixo, para que a Instituição possa organizar:
• Advogado da União: cgmov.provimento@agu.gov.br
• Procurador Federal: pgf.cgpes@agu.gov.br
• Procurador da Fazenda Nacional: cogep.df.pgfn@pgfn.gov.br
Em se tratando de servidor público, que esteja na data de publicação do ato de provimento em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, da Lei nº 8.112/90, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento:
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)
I - férias;
Segundo a legislação, em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, afastado na hipótese no inciso I do art. 102, é possível solicitar a prorrogação da posse. Todavia, no caso apresentado, as férias terão início em 03/06, data posterior à publicação do ato de provimento (nomeação – cuja previsão é meados de maio), logo não se aplicaria ao caso concreto. Por outro lado, como a posse está agendada para o dia 07/06/2024, com o efetivo desempenho das funções inerentes ao cargo, não é possível entrar em exercício estando de férias. Sendo assim, caso tenha interesse na posse com a entrada em exercício na data agendada – 07/06/2024 não será possível estar gozando do período de férias. Ademais, em acréscimo, destaca-se para que não tenha interrupção no vínculo com serviço público, a data da vacância no órgão de origem deve ser a mesma da posse na Advocacia-Geral da União, não pode ser no dia anterior. Sendo assim, registra-se que a data de vacância (07/06/2024) deve ser na mesma data da posse/exercício (07/06/2024).
A Declaração de teto constitucional relacionada no item 18 da documentação exigida para posse deve ser apresentada por todos os candidatos, mesmo que não tenham vínculo com o Poder Público, ocasião em que deve assinalar a segunda opção – “Declaro, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, que, além dos rendimentos recebidos da Advocacia-Geral da União, NÃO RECEBO rendimentos provenientes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios”.
A Instituição recebeu autorização formal para o provimento de 230 vagas de Advogado da União.
Sim, a declaração exigida se refere ao documento a ser expedido pelo seu atual órgão empregador, de forma que seja aproveitado o tempo anterior de serviço público, se for o caso. Além disso, em um segundo momento, será necessário averbar o tempo anterior de serviço no cadastro junto à AGU, através de requerimento específico.
No laudo de audiometria deve constar informação de perda auditiva ou não, podendo ser assinado também por um fonoaudiólogo.
Inicialmente, necessário invocar a regra do artigo 14 e seu parágrafo único, da Lei 8.112/90, que estabelece que a posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica e que só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Os exames são absolutamente necessários para se identificar a saúde prévia do candidato, antes do seu ingresso na Administração, tendo sido listados por médicos peritos e médicos do trabalho com expertise no tema.
O exame de Papanicolau exigido para os cargos de Advogado da União e Procurador Federal não tem o objetivo de identificar apenas o HPV ou outras DSTs, mas também o de promover rastreamento e eventual detecção do câncer do colo do útero, conforme preceituado pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA), a partir de estudos científicos consolidados.
De toda sorte, a Advocacia-Geral da União, em caráter excepcional, informa que a candidata nomeada poderá fazer DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO consignando sua RECUSA ao exame, mencionando expressamente que isenta a Advocacia-Geral da União, no contexto laboral, de qualquer responsabilidade em caso de doença que poderia ser tecnicamente identificada antes da investidura no cargo público.
Por fim, deve-se registrar que, não obstante, o médico laudista oficial poderá solicitar o exame em comento como requisito para emissão do Laudo de Aptidão Física, não tendo a Administração Pública, em especial a Advocacia-Geral da União, qualquer ingerência sobre referido procedimento, se eventualmente exigido.
No Centro Internacional de Convenções do Brasil - CICB (Setor de Clubes Esportivos Sul Trecho 2 Conjunto 63, Lote 50 - Asa Sul, Brasília-DF). O horário será informado na aba “Cerimônia de posse”.
Sim. Para os candidatos que atualmente possuem atividades incompatíveis com a advocacia, basta enviar o comprovante de aprovação na OAB. Após posse no cargo da AGU, deverá encaminhar o protocolo comprovando que deu entrada no requerimento de expedição da carteira junto à OAB.
Caso já tenha o registro na Ordem, enviar também a certidão de regularidade, que pode ser obtida acessando o sítio do Conselho Federal (CNA - Cadastro Nacional dos Advogados (oab.org.br)) ou da respectiva OAB, no portal da advocacia, com login e senha pessoal e, em seguida, requerer a certidão de regularidade, que detalha a regularidade financeira e ética. A emissão do documento leva em torno de 48h.
Inicialmente, gostaria de saber se basta, nesse caso, juntar o certificado de aprovação da prova da OAB? Sendo esse o caso, esse certificado de aprovação deve ser juntado na área reservada ao REGISTRO PROFISSIONAL?
Sim. É possível juntar o certificado de aprovação na OAB na área reservada ao REGISTRO PROFISSIONAL. Posteriormente à posse, será exigida a inscrição.
Sim. É possível solicitar a posse para momento posterior ao dia agendado para a posse coletiva (07/06/2024), dentro do prazo de 30 dias a contar do ato de nomeação (até 21/06/2024). No entanto, a antiguidade restará prejudicada em relação aos que tomaram posse e entraram em exercício em data anterior.
O assunto é regulamento no Decreto nº 7.737, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a apuração de antiguidade nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central.
Quanto à unidade de lotação, essa será definida após a posse, durante o curso de formação.
Pode ser encaminhado o boleto do seu banco com os dados da sua residência e um comprovante de água, luz, gás ou telefone em nome de alguns dos seus pais ou do companheiro/cônjuge, cujo nome deve conter no documento de identidade ou na certidão de estado civil, comprovando a filiação ou vínculo com o(a) cônjuge/companheiro(a).
Caso não tenha número do PIS ou PASEP, deve-se preencher o item 8 da documentação para a posse (Formulário para inclusão de dados do participante).
Para a AGU é importante que seja uma conta salário vinculada a alguma das instituições financeiras listadas no OFÍCIO CIRCULAR SEI Nº 249/2024/MGI.
Se já possui conta salário, não é necessário abrir uma nova, pode informar a mesma conta anterior para receber os proventos do novo cargo na AGU.
Sim. Ao receber o link do SIGEPE, você vai acessar o pacote de requerimentos com o CPF e senhas que já possui e o próprio sistema vai puxar o cadastro. Porém, atente-se ao Perfil pois, por já ser servidor, aparecerão dois perfis no SIGEPE. Você deverá entrar no Perfil da AGU e preencher o pacote de requerimentos.
Para acessar o e-Patri é preciso logar com "GOV.BR". Veja as orientações disponíveis na página:
Para acessar o formulário de pré-cadastro, faça login com suas credenciais Meu Gov. e-Patri (cgu.gov.br) - https://epatri.cgu.gov.br/login-pre-cadastro-usuario
Envie e-mail para cgmov.provimento@agu.gov.brque iremos providenciar o desbloqueio.
É necessário anexar todos os exames (anexo extra) e o laudo de aptidão (campo próprio no SIGEPE).
Deve constar o CNES
Não há necessidade.
Não há necessidade.
O laudo pode ser emitido por médico oficial, integrante do SUS/serviço público federal, mesmo que o atendimento seja feito em seu consultório particular.
O médico residente não poderá assinar o laudo de aptidão.