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União não pode ser obrigada a participar de arbitragem para ressarcir acionistas minoritários da Petrobras, comprova AGU
Imagem: freepik
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve decisão que, a pedido da AGU, suspendeu sentença de procedimento arbitral que poderia determinar à União que ressarcisse a Petrobras por prejuízos sofridos pela estatal com irregularidades investigadas pela Operação Lava-Jato. Dois procedimentos arbitrais foram instaurados pela B3 em 2017 a pedido de acionistas minoritários da empresa, solicitando que a União aportasse recursos na Petrobras para reparar a perda de valor da estatal durante as investigações de desvio de recursos. O dano financeiro estimado por um dos acionistas envolve a cifra de R$ 166 bilhões.
Em ação anulatória movida pela AGU, a Justiça concordou que a União não deve participar de procedimentos arbitrais que envolvem acionistas minoritários da companhia. Isso porque, para a criação de procedimentos de arbitragem, é necessário que as duas partes concordem com as cláusulas do compromisso arbitral, o que, segundo a Advocacia-Geral, não ocorreu.
A decisão, de abril deste ano, foi contestada no TRF3 em Agravo de Instrumento apresentado pela Fundação Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social (MUDES), um dos acionistas minoritários. A entidade alegou que a União estaria vinculada ao procedimento arbitral com base no Artigo 58 do Estatuto Social da Petrobras, e que a sua desvinculação à cláusula compromissória da estatal violaria as regras do segmento especial de governança da B3, ao qual a Petrobras aderiu.
A AGU, no entanto, argumentou que a União não manifestou intenção em submeter-se ao juízo arbitral. A Advocacia-Geral demonstrou que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Conflito de Competência nº 151.130/SP), o procedimento não deveria sequer ter sido iniciado, pois caberia ao Poder Judiciário analisar a questão. A AGU lembrou, também, que o Ministério Público Federal emitiu parecer excluindo expressamente a possibilidade de a União ser demandada no juízo arbitral com base no artigo 58 do estatuto da Petrobras.
Além disso, a AGU já havia obtido decisões em duas outras ações judiciais desobrigando a União de participar do procedimento arbitral, declarando a inexistência de relação jurídica apta a sujeitar a União à observância do artigo 58 do estatuto. Contudo, os árbitros continuaram julgando o procedimento, à revelia das decisões, de forma que a AGU se viu obrigada a mover a ação anulatória.
Na quarta-feira (22), a 2ª Turma do TRF3 indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo acionista, entendendo que as irregularidades apuradas pela Operação Lava Jato foram praticadas a despeito de múltiplos mecanismos de controle e em detrimento dos interesses de todos os sócios (incluindo a União) e da sociedade. A decisão atesta que a celebração do compromisso arbitral somente poderia ser feita com a “devida e expressa autorização administrativa”, mas que a União não foi representada por autoridade ou órgão competente na assembleia da Petrobras que aprovou o artigo 58 de seu estatuto.
O Advogado da União Gustavo Vicente Daher Montes ressalta o trabalho estratégico da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região, da Procuradoria-Geral da União e do Núcleo Especializado para a obtenção do êxito.
“Esses procedimentos arbitrais violam o pressuposto básico de qualquer arbitragem: a voluntariedade. A União já impugnou sua vinculação à cláusula compromissória em diversas frentes: TRFs das 2ª e 3ª Regiões, em primeira e segunda instância, no STJ e, também, perante o Tribunal Arbitral”, lembra Gustavo Daher.
“O tribunal arbitral apresentava resistência em suspender ou encerrar as arbitragens com o argumento principal de que as decisões judiciais não haviam sido proferidas em sede de ação anulatória de sentença arbitral, prevista na Lei de Arbitragem. Com essa decisão, conseguimos manter suspenso, corretamente, o andamento das arbitragens”, completa o Advogado da União Juliano Escoura, que também atuou no caso.
PV