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MEIO AMBIENTE
Teses defendidas pela AGU se tornam enunciados que orientarão julgamentos de causas ambientais no TRF1
Dez teses da Advocacia-Geral da União (AGU) que vinham sendo sustentadas junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foram aprovadas e agora se transformarão em enunciados, que são parâmetros para decisões futuras de magistrados diante de controvérsias jurídicas. Os entendimentos asseguram a proteção de unidades de conservação e a validade da atuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) na proteção da Floresta Amazônica.
Os temas foram debatidos em grupos de trabalho e aprovados em plenária durante a Jornada de Justiça Climática e Transformação Ecológica, evento promovido pela Justiça Federal, entre os dias 09 e 11 de dezembro, em Belém (PA). Pela AGU, participaram representantes da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Chico Mendes de Proteção da Biodiversidade (PFE/ICMBio) e da Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente (Pronaclima).
Ao todo, no evento, foram aprovados 37 enunciados, que servirão como orientação a juízes federais e desembargadores do TRF1, confluindo para um ambiente de uniformidade do tribunal no tocante às matérias tratadas, ainda que sem o poder de vincular a decisão de cada magistrado.
Entre as teses que vinham sendo defendidas pela AGU e se tornaram enunciados, estão as que se referem à atuação do ICMBio:
"Nas ações de desapropriação indireta contra o ICMBio, o pagamento de indenização da terra nua exige comprovação da propriedade mediante estudo da cadeia dominial completa e efetivo destacamento do patrimônio". |
"O prazo decadencial do artigo 10 do Decreto-lei 3.365/41 e do artigo 3° da Lei 4.132/62 não se aplica à desapropriação, amigável ou judicial, para regularização fundiária em Unidades de Conservação, devido ao regime especial da Lei 9.985/00, art. 225, § 1º, III, da Constituição". |
Para o subprocurador-chefe da PFE/ICMBio, Diego Pereira, a aprovação do enunciado sobre decadência representa uma importante vitória. “Isso equivale a dizer que está garantida a efetiva proteção trazida pelas unidades de conservação no combate ao desmatamento e conservação da natureza. A aprovação desse enunciado afastou o retrocesso ambiental advindo do entendimento contrário”, explicou.
Marco significativo
Segundo a subprocuradora Regional Federal da 1ª Região, Aline de Paula, a participação da AGU no evento representa um marco significativo que reafirma a posição da instituição frente às questões ambientais.
“Este evento não apenas fortaleceu o compromisso da PGF com a justiça climática, mas também reforçou nossa influência e colaboratividade em iniciativas ecológicas, ao termos logrado êxito em aprovar 10 enunciados, que bem refletem as teses e medidas que os entes federais reputam necessárias para que as políticas públicas de cunho socioambiental sejam conduzidas no país”, disse.
Conheça os 10 enunciados aprovados e que foram defendidos pela AGU:
1 |
A responsabilização por danos ambientais independe de prova pericial para a quantificação do dano material |
2 |
O termo de embargo ambiental é imprescritível, diante da sua natureza precaucional e reparatória, vinculada à cessação da atividade lesiva ao meio ambiente e à regularização ambiental. |
3 |
O prazo decadencial do art. 10 do Decreto-lei 3.365/41 e do art. 3º da Lei 4.132/62 não se aplica à desapropriação, amigável ou judicial, para regularização fundiária em Unidades de Conservação, devido ao regime especial da Lei 9.985/00, art. 225, § 1º, III, da Constituição. |
4 |
A reparação do dano ambiental e climático deve ser integral e cumulativa, abrangendo a obrigação de fazer (restaurar o meio ambiente), de não fazer (cessar práticas poluidoras), a indenização por danos materiais, incluindo o dano interino ou transitório, o dano residual ou permanente e o dano moral coletivo, além do ressarcimento ao patrimônio público e à coletividade pelo proveito econômico obtido ilicitamente pela atividade degradadora. |
5 |
A apreensão e perdimento dos bens utilizados na prática de infrações ambientais não exige utilização reiterada e específica para fins ilícitos, considerando o uso efetivo no cometimento da infração como critério determinante. |
6 |
O bloqueio do Sistema DOF, com fundamento nos arts. 72, VI, IX, XI e § 8º, da Lei n.º 9.605/98, é uma medida administrativa legítima exercida pelos órgãos fiscalizadores, como o IBAMA, no cumprimento de seu poder de polícia ambiental. |
7 |
Não há caducidade de decretos expropriatórios por desapropriação de interesse social ou utilidade pública para a regularização de comunidades quilombolas. |
8 |
A concessão de medidas liminares como bloqueio de bens, suspensão de incentivos fiscais e créditos e embargo de áreas é fundamentada nos princípios da precaução e reparação integral, visando assegurar a recuperação ambiental e evitar agravamento do dano. O periculum in mora é presumido pela gravidade do prejuízo ambiental, sendo desnecessária a prova de dilapidação patrimonial. |
9 |
É efeito automático da sentença condenatória por danos ambientais em áreas rurais (obrigação de fazer, não fazer e de pagar) e, portanto, independe de pedido, a publicização nos sistemas oficiais de controle, pelos órgãos ambientais, da obrigação de recomposição da área degradada. |
10 |
A execução judicial de Termos de Ajustamento de Conduta e sentenças que estabeleçam compensações ambientais deve priorizar, sempre que possível, projetos voltados à bioeconomia e ao desenvolvimento sustentável local, privilegiando iniciativas que mantenham a floresta em pé e gerem renda para as comunidades amazônicas, em alinhamento com a Política Nacional sobre Mudança do Clima e Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. |
Sobre a Jornada
Além dos representantes da AGU e de especialistas na temática ambiental, a Jornada de e Justiça Climática e Transformação Ecológica contou com a participação de magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, advogados, professores e estudantes.
A organização ficou a cargo do TRF1, em parceria com a Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (Esmaf/TRF1), com a Seção Judiciária do Pará (SJPA) e com a Universidade Federal do Pará (UFPA).
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU