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Tese da AGU sobre inclusão de férias não usufruídas como gasto com pessoal prevalece no TCU
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A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou no Tribunal de Contas da União (TCU) que despesas relativas a licença-prêmio convertida em pecúnia, férias não gozadas, abono constitucional de férias, abono pecuniário de férias e abono permanência devem ser computadas no total das despesas com pessoal fixadas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
A atuação ocorreu após o procurador-geral da República formular uma consulta ao TCU questionando a metodologia adotada para a apuração da despesa total com pessoal dos poderes e órgãos relativamente autônomos, com vistas a verificar o respeito aos limites individualizados da LRF. A PGR pretendia esclarecer se essas despesas referentes a férias não gozadas estavam incluídas nas previsões da legislação, que determina para o MPU, por exemplo, o teto de 0,6% da receita corrente líquida da União com gasto com pessoal.
O Plenário do TCU chegou a referendar uma decisão anterior do ministro relator da matéria para suspender liminarmente, em relação ao MPU, os efeitos práticos do art. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) decorrentes de apuração do limite com despesas de pessoal que levasse em conta as despesas mencionadas no processo até o julgamento do mérito da questão.
Mas a AGU, representando extrajudicialmente a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria de Orçamento Federal, apresentou pedido de reconsideração da decisão. Por meio do Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União (DEAEX/CGU), a AGU enfatizou, inicialmente, que tal decisão não deveria ser proferida no âmbito de uma consulta.
No mérito, sustentou que o objeto central da consulta consistia em estabelecer a distinção entre verbas de pessoal de natureza indenizatória e as de cunho remuneratório, de modo a identificar aquelas que não devem ser consideradas no cômputo da despesa total com pessoal.
A unidade da AGU assinalou que as despesas analisadas deveriam sim ser computadas no total dos gastos com pessoal para todos os fins da Lei Complementar 101/2000, uma vez que possuem natureza remuneratória. Foi explicado que, embora sejam consideradas indenizatórias para fins tributários, as despesas com férias não têm objetivo de promover a recomposição patrimonial do servidor em face de eventuais gastos assumidos ou realizados por ele no desempenho de suas atribuições funcionais, como ocorre, por exemplo, nos casos de gastos como o pagamento de diárias.
A AGU também juntou aos memoriais dados técnicos fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), Secretaria de Orçamento Federal (SOF) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para convencer os ministros da necessidade de reconsiderarem a cautelar concedida.
Estabilidade fiscal
A Corte de Contas acolheu a argumentação e revogou a cautelar concedida anteriormente para o MPU. A advogada da União Anna Dias Rodrigues, que atuou no caso, explica a importância da decisão e da manutenção da higidez da Lei de Responsabilidade Fiscal. “A principal consequência da decisão é que o MPF terá que respeitar os limites de gastos com pessoal previstos na LRF, incluindo as despesas indenizatórias”, afirmou. “O descumprimento dos limites poderia acarretar instabilidade fiscal e insustentabilidade fiscal em curto-médio prazos”, completa.