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Controle de Constitucionalidade
Tese da AGU prevalece no STF e preserva mudanças na reforma de militares temporários
- Foto: Exército Brasileiro
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade das alterações realizadas pela Lei 13.954/2019 nas regras de reforma de militares temporários.
A reforma ocorre quando o militar passa à inatividade de forma remunerada, tendo semelhança, no âmbito civil, com a aposentadoria. As alterações promovidas pela legislação restringiram as hipóteses de reforma para os militares temporários. Com a norma nova, o militar temporário que perder a capacidade para o exercício das atividades militares, sem que haja o comprometimento do exercício de outra atividade laboral no meio civil, somente será reformado se a incapacidade for decorrente de ferimento recebido ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública.
Antes, não havia diferenciação em relação aos militares de carreira, e os temporários também podiam ser reformados por uma lista mais ampla de casos, como por acidentes em serviço, enfermidades contraídas em tempo de paz, ou ainda por doenças graves.
As mudanças nas regras foram contestadas no STF por ação (ADI nº 7092) movida pelo partido PDT. Mas a Corte considerou a ação improcedente por unanimidade em julgamento realizado por meio do plenário virtual que se encerrou na segunda-feira (21/8).
Reinserção no mercado de trabalho
A AGU explicou no processo que a distinção é aplicada somente quando ocorre a incapacidade para as atividades militares, sem que haja a incapacidade para o trabalho em atividades civis. Nos casos em que há a invalidez para qualquer atividade laboral, a norma manteve o direito à reforma do militar temporário.
Dessa forma, sustentou a AGU, o objetivo da lei é o de permitir a reinserção do militar temporário no mercado de trabalho. "O intuito da norma questionada é que o militar temporário diagnosticado com alguma enfermidade incapacitante [para a atividade militar] seja reinserido no mercado de trabalho e siga as regras para a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Isso porque a doença ou moléstia não o incapacita para o exercício de atividades no meio civil", resumiu a Advocacia-Geral em trecho de memorial apresentado aos ministros do STF.
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, reconheceu que a distinção promovida pela legislação está de acordo com os preceitos constitucionais. "A diferença de tratamento dada a efetivos e temporários não é discriminatória, porque o trabalho realizado por ambas as categorias é distinto e porque o acesso às carreiras não é o mesmo", assinalou o ministro em seu voto.
Os militares temporários ingressam nas Forças Armadas por meio de um processo seletivo simplificado, e a contratação tem duração máxima de 96 meses.