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Controle de Constitucionalidade
Tese da AGU prevalece e STF reconhece competência da Justiça Federal para julgar graves violações de direitos humanos
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O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu tese defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) e reconheceu a constitucionalidade de dispositivos inseridos pela Emenda Constitucional nº 45/2004, prevendo o deslocamento da competência da Justiça Estadual para o âmbito federal nos casos de graves violações de direitos humanos, a exemplo das práticas de tortura, genocídio, exploração de trabalho escravo, violência contra mulheres, indígenas e minorias.
O julgamento ocorreu nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.486 e 3.493, que estão sob a relatoria do ministro Dias Toffoli. As demandas haviam sido propostas por duas associações de magistrados, que argumentavam que o inciso V-A e o parágrafo 5º do art. 109 da Constituição Federal – inseridos pela EC nº 45/2004 – violariam, entre outros pontos, o princípio do juiz natural, segundo o qual deve existir um julgador previamente estabelecido pela lei, antes do fato a ser julgado.
No entanto, a AGU defendeu que o instituto do deslocamento de competência não representa qualquer ofensa ao texto constitucional, já que também se trata de regra abstrata de competência, fixada anteriormente ao fato delituoso ao qual se pretende aplicar. A Advocacia-Geral ainda destacou que, de igual sorte, a chamada “federalização dos crimes” não implica desrespeito ao pacto federativo, pois o Poder Judiciário brasileiro reveste-se do caráter da unidade, conforme entendimento consolidado no STF.
“[O deslocamento de competência] constitui medida excepcional, que visa (i) assegurar maior proteção aos direitos humanos, evitando que graves crimes contra eles cometidos restem impunes, e (ii) viabilizar que a União atue ‘como garantidora do cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro’, nos casos de incapacidade das instâncias e das autoridades locais em oferecer respostas efetivas. É de reconhecida natureza subsidiária, cabível apenas quando comprovada a sua necessidade e a sua imprescindibilidade”, afirmou a AGU, em memorial.
O relator da ação, ministro Dias Toffoli, acolheu integralmente os argumentos apresentados pela AGU, julgando improcedentes os pedidos formulados nas ADIs. O entendimento foi seguido, na íntegra, pelos demais ministros do STF.
“Um dos objetivos da reforma constitucional foi, justamente, a proteção do Estado Brasileiro contra a penalização, em nível internacional, pelo descumprimento das normas de garantia dos direitos humanos, nos casos de ineficiência das instituições internas de persecução e punição das violações aos direitos humanos”, registrou o voto vencedor.
“Nesses termos, além de condizente com a finalidade constitucional, o incidente de deslocamento (...) deixa de ter como fundamento uma suposta debilidade da Justiça estadual ou uma putativa superioridade da Justiça Federal, fincando-se na máxima proteção dos direitos humanos e na possibilidade de a União atuar, inclusive internamente, como garantidora do cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro”, completou Toffoli.
O julgamento se deu no Plenário Virtual do STF.
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU