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TCU dá anuência à mediação conduzida pela AGU que evita prejuízo bilionário para União
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O acordo celebrado no âmbito da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União (CCAF/AGU) entre diversas instituições públicas federais para agilizar a análise, aprovação e pagamentos de débitos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) recebeu anuência de forma unânime pelos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) nesta quarta-feira (13/12). Além de atender recomendações feitas pela Corte de Contas após auditorias no procedimento de novação das dívidas, a conciliação evita que a União tenha um prejuízo estimado em cerca de R$ 125 bilhões.
O entendimento foi celebrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelo Ministério da Fazenda, pela Controladoria-Geral da União (CGU), pela Caixa Econômica Federal (Caixa) e Banco Central após condução de tratativas pela CCAF/AGU. Ele evita um possível descumprimento do prazo fixado no art. 1º, § 2º, inciso I da Lei n.º 10.150/2000 para encerramento do processo de securitização - 31/12/2026 -, uma vez que auditoria realizada pelo TCU revelou que o atual ritmo do processo de novação das dívidas do FCVS é lento e vem sendo executado de modo ineficiente.
Eventual descumprimento do prazo legal poderia representar aumento considerável de judicialização dos processos de novação, com maiores custos para a União. Segundo dados da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a dívida do FCVS era de R$ 94,5 bilhões em 2020 e, conforme cálculo do TCU, eventual inadimplemento poderia resultar em prejuízo para a União da ordem de R$ 124,5 bilhões, em razão do prazo-limite para a incidência das regras relativas a juros previstas na legislação.
O diretor da CCAF/AGU, o advogado da União José Roberto da Cunha Peixoto, explica que a anuência dada pelo Plenário do TCU cumpre uma obrigação legal prevista no art. 36, § 4º, da Lei n.º 13.140/2015. “Além disso, por sugestão da CCAF/AGU, o TCU deve manter auditoria para acompanhar o desempenho das novações pelos órgãos interessados em razão do acordo, de modo a garantir o adimplemento das obrigações da União no prazo da Lei n.º 10.150/2000”, completa.