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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
STF nega seguimento a ação que questionava criação da Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia
- Foto: STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.093/DF proposta pelo Partido Liberal (PL), que questionava a criação da Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia (PNDD).
A ADPF é prevista na Constituição Federal e tem seu procedimento regulamentado pela Lei nº 9.882/99. Esse tipo de ação tem o objetivo principal de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Carta Magna, resultante de ato do Poder Público.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, acolheu os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Ambas as instituições sustentaram o descabimento da ADPF que, segundo a jurisprudência do STF, só pode ser proposta nas situações em que não há outro meio processual disponível para evitar ou reparar lesão ao direito reclamado pela parte autora.
A PNDD é parte integrante da estrutura da AGU desde a edição do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023. Conforme observou a Advocacia-Geral, esse ato apenas consolida a estrutura de órgãos já existentes na instituição, entre os quais a Procuradoria-Geral da União (PGU), limitando-se a detalhar sua composição organizacional interna. Dessa forma, por se tratar de um decreto autônomo (norma prevista no art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal), não seria cabível a propositura de uma ADPF.
No mérito, a AGU também ressaltou que a existência da PNDD não cria novas atribuições para a AGU. “Deflui da própria Constituição Federal (artigos 131 e 23, inciso I) a competência da Advocacia-Geral da União para defender as instituições democráticas na esfera do interesse da União. Ainda que não existisse a estrutura denominada Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia, competiria igualmente à Advocacia-Geral da União atuar nas hipóteses descritas no artigo 47, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 11.328/2023”, observa no parecer encaminhado à Corte.
A AGU ainda enfatizou que, diferentemente do alegado pelo partido autor da ADPF, a resposta e o enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas conferem concretude aos preceitos da dignidade da pessoa humana, da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, cujo exercício pressupõe o acesso a informações fidedignas, essenciais ao debate democrático.
Parecer da PGR
O entendimento da AGU vai ao encontro da manifestação da PGR na ação. A Procuradoria se posicionou no sentido de que a medida jurídica cabível para questionar a constitucionalidade do dispositivo do decreto autônomo que criou a PNDD era, considerando a jurisprudência do Supremo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), e não a ADPF. Por isso, pediu à Corte o não conhecimento da ADPF.
A PGR também contrapôs os argumentos do partido político, destacando que medidas de combate à desinformação sobre políticas públicas, como as levadas a cabo pela PNDD, não configuram censura, repressão ou sanção. Ao contrário, representam proteção aos direitos fundamentais tutelados pelas diversas políticas públicas existentes.
A decisão do STF foi tomada na última terça-feira (10/11).
Sobre a PNDD
A PNDD integra a PGU, órgão de direção superior da AGU, e possui competência para, entre outros pontos, representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e procedimentos para resposta e enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas amparadas em valores democráticos e direitos constitucionalmente garantidos, cuja proteção seja de interesse da União. Suas atribuições estão previstas no art. 47 do Decreto nº 11.328/2023.
Em 2024, a PNDD atuou especialmente no enfrentamento e combate à desinformação e na regulação das plataformas digitais. As ações de enfrentamento a fake news tiveram como alvo, por exemplo, desinformação sobre vacinação contra a Covid-19, combate ao assédio eleitoral e atuação dos órgãos federais nas enchentes no Rio Grande do Sul.
Ref.: ADPF nº 1.093/DF
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU