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STF julga procedente ação da AGU e mantém validade de decreto que restabeleceu alíquotas de PIS/Pasep e Cofins
Crédito: portal do Conselho Nacional de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a ação movida pela Advocacia-Geral da União (AGU) e decidiu nesta sexta-feira (11/10) pela constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, que manteve as alíquotas de PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
O Decreto nº 11.374/2023 foi editado em 1º de janeiro de 2023, primeiro dia da atual gestão do governo federal, para revogar as disposições do Decreto nº 11.322/2022 e manter as mesmas alíquotas que já incidiam desde 2015 para o PIS/Pasep e Cofins. O decreto de 2022 havia reduzido à metade as alíquotas, de 0,65% para 0,33% (PIS) e de 4% para 2% (Cofins).
O Decreto nº 11.322/2022 foi publicado em 30/12, uma sexta-feira, último dia útil daquele ano, pelo então vice-presidente Hamilton Mourão, que estava no exercício da Presidência da República. Dois dias após a publicação do decreto seria dado posse à nova gestão do Executivo Federal.
Além de revogar a norma editada nos últimos dias de 2022, o Decreto nº 11.374/2023 restabeleceu a validade do Decreto nº 8.426/2015, que fixou originalmente as alíquotas do PIS/Pasep e Cofins.
Por unanimidade, o STF decidiu que não havia nenhum tipo de expectativa legítima dos contribuintes quanto à redução da alíquotas, uma vez que o decreto publicado no último dia útil de 2022 sequer produziu efeitos e foi revogado por novo ato normativo, editado no primeiro dia de 2023.
O STF julgou conjuntamente à ação movida pela União (Ação Declaratória de Constitucionalidade 84) uma segunda ação, apresentada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), que pedia a vigência até o início de abril de 2023 das alíquotas reduzidas previstas no decreto de 2022.
Segundo a Abimaq, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7342, seria necessário respeitar o princípio constitucional que estabelece prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito (anterioridade nonagesimal).
A ação das empresas foi rejeitada pelo STF, também por unanimidade. Caso a tese das empresas fosse referendada pelo Supremo, isso poderia causar um prejuízo estimado em R$ 1,4 bilhão, referente à perda de arrecadação com a aplicação das alíquotas reduzidas durante o período de 90 dias. Caso a renúncia fiscal fosse mantida por todo o ano, em 2023 o impacto na arrecadação seria de R$ 5,8 bilhões, e de R$ 6,1 bilhões em 2024.
Em seu voto, o relator das duas ações, ministro Cristiano Zanin, afirmou que o decreto de 2023 não violou princípios tributários pois apenas manteve alíquotas que já eram aplicadas desde 2015.
"O caso sub judice não versa sobre restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, mas tão somente da manutenção do índice que já vinha sendo pago pelo contribuinte desde 2015. Por esse motivo, a edição do Decreto nº 11.374/2023 não violou os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%", escreve Zanin em seu voto.
O ministro afirma em seu voto que a iniciativa de reduzir significativamente alíquotas de tributos federais em momento imediatamente anterior à transição de governo "compromete o dever de responsabilidade dos agentes públicos" e "afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição de governo em um Estado Democrático de Direito, bem como viola os princípios da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal", diz trecho do voto.
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU.