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PREVIDÊNCIA
Segurado do INSS terá que devolver benefício recebido indevidamente
- Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil
Um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebeu, ao longo de dois anos e meio, dois benefícios não cumulativos terá que devolver a quantia indevida, assegurou na Justiça a Advocacia-Geral da União (AGU).
O homem, morador do estado da Bahia, recebia auxílio-doença quando solicitou a conversão deste para aposentadoria por invalidez. Anos depois, o INSS identificou que o segurado recebeu ambos os benefícios entre dezembro de 2017 e maio de 2020, sem comunicar à autarquia. Tal acúmulo não é permitido, já que um benefício substitui o outro.
A partir dessa constatação, o INSS começou a descontar de sua aposentadoria de forma parcelada os débitos, que totalizam R$ 15 mil. Por não concordar com os descontos, o segurado ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, alegando boa-fé e o caráter alimentar do benefício, e conseguiu sentença favorável num primeiro momento.
A AGU então recorreu argumentando que o autor tinha plenas condições de compreender que o benefício do auxílio-doença não lhe era mais devido em razão do recebimento da aposentadoria por invalidez, tanto que ele havia requerido a conversão do benefício anterior no atual, que lhe é mais favorável.
Os procuradores federais que atuaram no caso, membros da Divisão de Cobrança Judicial da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, argumentaram também que verbas alimentares devem ser restituídas quando recebidas indevidamente, conforme prevê o artigo 115 da Lei nº 8.212/1991. “Trata-se de decorrência do princípio basilar de Direito, segundo o que é vedado o enriquecimento sem causa”, diz trecho do recurso, reforçando a obrigação do INSS de buscar tal ressarcimento.
A 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Bahia acolheu os argumentos da AGU e anulou a sentença anterior, autorizando, assim, o INSS a manter a cobrança dos valores indevidos.
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU