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Responsabilidade fiscal: AGU pede para STF reconhecer inconstitucionalidade de desoneração feita sem observar exigências legais
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O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e o advogado-geral da União, Jorge Messias, ingressaram nesta quarta-feira (24/04) com uma ação para pedir ao Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheça a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.784/23 que promoveram desoneração de setores da economia e de municípios sem a adequada demonstração do impacto financeiro da medida, conforme exigido pela Constituição Federal, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Na ação, também é pedida a declaração de constitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória nº 1.202/23, que estipulou limites para a compensação tributária de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Os dispositivos questionados pela Advocacia-Geral da União (AGU) prorrogaram até o final de 2027 a vigência de benefícios da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) que incide sobre setores específicos da economia, além de reduzirem a alíquota da Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre a folha de pagamento de determinados municípios.
Na ação, o presidente da República e a AGU destacam que a Lei nº 14.784/23 estabeleceu tais hipóteses de renúncia de receita sem a devida demonstração do impacto orçamentário e financeiro da medida. “A lacuna é gravíssima, sobretudo se considerado o fato de que a perda de arrecadação anual estimada pela Receita Federal do Brasil com a extensão da política de desoneração da folha de pagamento é da ordem de R$ 10 bilhões anuais”, alerta a Advocacia-Geral da União em trecho do documento.
“O compromisso do governo federal é com a trajetória sustentável da dívida pública”, declarou o advogado-geral da União, Jorge Messias, após o protocolo da ação. “O governo tem responsabilidade fiscal e precisa levar essa discussão, neste momento, ao Supremo Tribunal Federal. Sem a declaração de inconstitucionalidade destes dispositivos, nós colocaremos em risco as contas fiscais. Não é possível que seja colocado em risco o sacrifício de toda a sociedade para beneficiar alguns setores específicos. Portanto, nós esperamos e confiamos que o Supremo Tribunal Federal aprecie o pedido apresentado pela Advocacia-Geral da União no dia de hoje, de modo a declarar inconstitucionais esses dispositivos”, acrescentou.
Compensação
Já no trecho da ação que pede a declaração de constitucionalidade do estabelecimento de limites para a compensação de créditos tributários decorrentes de decisões transitadas em julgado, a AGU assinala que a medida é necessária em razão da existência de diversas ações judiciais, no próprio STF e em outras instâncias, questionando a previsão. Com o auxílio de dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é destacado, por exemplo, que pelo menos 40 ações foram movidas contra a norma, sendo em que em oito delas já foram concedidas liminares dispensando contribuintes de observar a regra, com impacto estimado em R$ 169,7 milhões. Tais indicadores, assinala a AGU, são suficientes para “denotar um estado difuso de judicialização” que causa insegurança jurídica e torna necessária a declaração de constitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória nº 1.202/23).
Por fim, a AGU salienta que a restrição estabelecida pelo dispositivo não prejudica o cumprimento de decisão judicial transitada em julgada, uma vez que não impede a compensação tributária, mas tão somente regula a forma e modo pelo qual ela pode ser feita. Além disso, destaca a Advocacia-Geral da União, a medida é essencial justamente para contrabalancear o impacto das renúncias de receitas previstas na Lei nº 14.784/23. “O arcabouço fiscal previsto no ordenamento brasileiro preceitua que, sem compensação, não pode haver desoneração. O artigo 4º da MP nº 1.202/2023 é uma tentativa de remediar, ao menos parcialmente, a sustentabilidade de desonerações que foram concedidas sem o devido cuidado orçamentário”, pontua a Advocacia-Geral da União em outro trecho da ação.