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Procurador-geral da União defende possibilidade de a Justiça adotar medidas para coibir litigância predatória
O procurador-geral da União, Marcelo Eugênio Feitosa de Almeida, defendeu em audiência pública promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta quarta-feira (04/10), a possibilidade de o magistrado determinar que a parte autora complemente a petição inicial com apresentação de documentos quando suspeitar de litigância predatória. “Essa prática predatória deve ser combatida, inclusive em nome do próprio acesso à Justiça”, afirmou.
Marcelo Eugênio Feitosa apresentou o entendimento da Advocacia-Geral da União sobre a controvérsia envolvendo o Tema de Recurso Repetitivo 1.198, que trata do poder geral de cautela do juiz para detectar e tratar o fenômeno. “Uma vez configurada a possibilidade de violação dessas normas fundamentais do processo, pode e deve o magistrado determinar a instrução da petição inicial para afastar possível dúvida da demanda marcada com elementos de abusividade ou fraude”, afirmou, citando o Código de Processo Civil.
Nesse tipo de prática, são ajuizadas ações em massa e repetitivas, de forma fraudulenta, inclusive com ausência de documentos, o que acaba por dificultar a identificação do caráter predatório.
Para Marcelo Eugênio, o abuso do direito de ação impacta não apenas as partes, mas também o próprio Estado, à medida que prejudica a eficiência sistema de Justiça, aumenta o estoque de processos e seu tempo de julgamento. “Por isso, é forçoso concluir que a coibição da litigância predatória, ao contrário de limitar o acesso à Justiça, contribui para a efetividade da prestação jurisdicional”, defendeu.
No entanto, o procurador-geral da União ressaltou que a litigância predatória deve ser diferenciada da demanda em massa – permitida no ordenamento jurídico brasileira. A litigância predatória, assim, é caracterizada pela massividade e abusividade ou fraude, como por exemplo, nos casos de ofensa ao juízo natural ou redução do direito de defesa processual. Já a litigância em massa é utilizada na defesa de direitos coletivos homogêneos ou direitos individuais homogêneos, feitos por meio de técnicas processuais adequadas e idôneas. “O simples fato de a demanda ser pulverizada não significa que se trata de demanda predatória. Esse ponto é essencial e precede à discussão do tema. A demarcação de fronteiras claras entre litigância predatória e litigância de massa”, pontuou o procurador-geral da União.
Auxílio da tecnologia
Segundo Marcelo Eugênio, o poder público tem percebido o fenômeno, citando como exemplo as ações coletivas ajuizadas para obtenção de auxílios, mediante fraude, por autores inelegíveis para o benefício que busca. Para identificar esse tipo de fraude, a Advocacia-Geral da União tem utilizado tecnologia e a gestão do conhecimento, como painéis de BI, que possibilitam posterior atuação perante o judiciário.
A audiência pública foi convocada pelo ministro Moura Ribeiro para discutir a controvérsia do Tema de Recurso Repetitivo 1.198, no qual será definida uma tese sobre a “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.