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Meio Ambiente
Pretensão da União de ser ressarcida por extração irregular de minérios é imprescritível
- Foto: Governo do Estado de Goiás
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou no Supremo Tribunal Federal a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento da União por extração irregular de minérios. Assim, independente do momento do ilícito, a União pode buscar ressarcimento aos danos causados ao meio ambiente em virtude da conduta.
O entendimento prevaleceu no âmbito do RE nº 1352874 em julgamento virtual finalizado no dia 13 de maio pela Primeira Turma do STF. O recurso foi interposto pela AGU após acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entender que a União não poderia buscar o ressarcimento dos danos no âmbito de uma ação por ter decorrido mais de cinco anos do ilícito. No caso, o TRF4 aplicou a tese de que seria prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Contudo, no STF a Advocacia-Geral da União sustentou que, ao contrário do entendimento do TRF4, deveria ser aplicada no caso outra tese, uma vez que a extração irregular de minérios não se trata de mero ilícito civil, restrita a apenas uma questão patrimonial, mas representa também danos ao meio ambiente e, consequentemente, a toda a coletividade.
Assim, sustentou a AGU, a extração irregular de minérios afronta não apenas normas de Direito Público, como também consiste em ilícito penal (conforme tipificação constante no art. 2º da Lei nº 8.176/1991).
Dessa forma, defendeu a AGU, a situação demandaria a aplicação do tema nº 999 da Repercussão Geral, sedimentado pelo julgamento paradigmático do RE nº 654.833-RG, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no qual o STF pacificou o entendimento de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.
Os argumentos foram acolhidos pela Primeira Turma, que deu provimento ao recurso da AGU. O advogado da União Antonio Marinho explica a importância da atuação. “É um precedente importante porque, além de ser interessante para a coletividade no sentido de conferir melhores condições para o ressarcimento desse dano, também acaba conferindo à coletividade um instrumento poderoso de tutela sob os aspectos civis desse tipo de conduta que é vedado pelo ordenamento jurídico e que, conforme entendeu o STF, consiste em dano ambiental”.