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Cofres Públicos
Prefeitos cassados pela Justiça Eleitoral devem ressarcir os cofres públicos por gastos com eleições suplementares, confirma AGU
- Foto: Justiça Eleitoral
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a condenação de dois ex-prefeitos a ressarcir os cofres públicos pelas despesas da União com a realização de eleições suplementares que precisaram ser realizadas após a cassação do mandato dos políticos pela Justiça Eleitoral.
As condenações foram obtidas no âmbito de duas ações movidas pela AGU após a inelegibilidade dos candidatos ser declarada por decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral. As eleições suplementares que precisaram ser realizadas aconteceram em 2018, no município de Bom Jesus, e em 2020, no município de Parobé, ambos no interior do Rio Grande do Sul.
No caso de Bom Jesus, o ex-prefeito Frederico Arcari Becker teve seu mandato cassado e foi considerado inelegível pela Justiça Eleitoral pela prática de abuso de poder político e de autoridade (art. 22, inciso XIV Lei Complementar nº 64/90), por autorizar a renovação de contrato de servidores temporários e doar cestas básicas durante período eleitoral, tendo, assim, influenciado o resultado do pleito. Ele terá que ressarcir R$ 24,7 mil para a União.
Em Parobé, a declaração de inelegibilidade do candidato Irton Bertoldo Feller foi em decorrência da rejeição, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Sul, das contas apresentadas enquanto ele foi gestor público em razão de “sistemática e injustificada locação de carros de luxo e reiterado descumprimento da Lei de Licitações” – conforme assinalou o trecho da decisão. Neste caso, o ressarcimento para a União deverá ser de R$ 95,6 mil.
Nos dois processos, a Procuradoria-Regional da União na 4ª Região, unidade da AGU que atuou nos casos, sustentou que a realização de novos pleitos causou prejuízo ao erário e só foi necessária em razão de atos ilícitos praticados pelos réus, conforme julgado pela Justiça Eleitoral. Os advogados da União ressaltaram nos autos ser "pressuposto e princípio geral do Estado de Direito impor aos que cometem ato ilícito o dever de arcar com as consequências negativas causadas a terceiros e à coletividade, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, sendo que os requisitos da responsabilidade civil, ato ilícito, prejuízo e nexo causal, estão presentes” em ambos os casos. Por unanimidade, o TRF4 acolheu os argumentos da União e rejeitou a apelação apresentada pelos réus.