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Penhorabilidade de valores até 40 salários mínimos beneficia cobrança de dívidas federais
Metade das dívidas até 40 mínimos são de devedores do Ibama - Foto: Ibama
Ao julgar recursos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e precisa ser pedida pela pessoa física que responde à ação de execução fiscal.
A tese foi fixada pela Corte Especial do STJ ao julgar recursos representativos (Tema 1235), o que cria um precedente vinculante, ou seja, que deve ser seguido pelos demais tribunais do país.
A decisão é um importante precedente a favor da União. Atualmente, estão em processo de execução ao menos R$ 2 bilhões em dívida ativa das autarquias e fundações federais em cobranças de valor menor que 40 salários mínimos (R$ 56.480).
Desse montante, R$ 806 milhões dizem respeito a processos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em sua expressiva maioria relacionados a multas pelo descumprimento de normas de proteção ambiental. Os demais R$ 1,2 bilhão são relativos à dívida ativa de mais de 150 entidades, entre fundações públicas e autarquias federais.
Os recursos especiais analisados no julgamento foram apresentados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), representados judicialmente pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU responsável por atuar judicialmente e extrajudicialmente na representação das autarquias e fundações públicas federais. A discussão da impenhorabilidade teve origem na Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), com Recursos Especiais elaborados pelo Núcleo de Tribunais (NTRIB) da Divisão de Cobrança Judicial da 4ª Região (DCJUD4).
Entenda o caso
A penhora de valores financeiros é um expediente utilizado para garantir a efetividade da cobrança judicial de dívidas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) vinha decidindo de ofício, ou seja, sem a provocação das partes, a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos. A AGU sustentou nos recursos ao STJ que isso dificultava que os valores fossem pagos e poderia representar um incentivo à inadimplência.
Na corte superior, a AGU conseguiu comprovar que a legislação exige o requerimento da parte executada para que a impenhorabilidade possa ser declarada pelo juiz. A proteção ao montante de até 40 salários mínimos também é uma previsão legal, com o objetivo de preservar a única fonte de poupança de pessoas físicas. Porém, essa circunstância precisa ser provada em juízo, e não pode ser conferida automaticamente, de acordo com o argumento da AGU que foi acolhido pelo STJ.
A procuradora federal Susana Lucini, chefe da Divisão de Precedentes Qualificados da Procuradoria Nacional Federal de Contencioso, ressalta que decisão vai ao encontro de diretrizes institucionais da AGU, como a segurança jurídica e o tratamento estratégico e racional das demandas judiciais.
"A controvérsia era repetitiva e motivo de grande litigiosidade no STJ. A formação do precedente qualificado, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, promove isonomia, segurança jurídica e eficiência, além do tratamento estratégico e racional da controvérsia, diretrizes institucionais da AGU", afirmou a procuradora.
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU