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Segurança Pública
Para AGU, apenas atividades complementares em presídios podem ser delegadas a agentes privados
Vista aérea de complexo penitenciário em Foz do Iguaçu (PR) - Foto: Polícia Penal do Paraná
A segurança dos estabelecimentos penais é tarefa indelegável do Estado e atos que envolvam o exercício do poder de polícia em unidades prisionais só podem ser desempenhados por policiais penais aprovados em concurso público, sendo possível, contudo, delegar a agentes privados serviços acessórios, instrumentais ou complementares tais como limpeza, informática, copeiragem e recepção. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) defende em manifestação encaminhada nesta sexta-feira (01/03) ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A manifestação ocorre no âmbito de ação (ADI nº 7.414) proposta pela Associação dos Policiais Penais do Brasil para questionar dispositivo de lei estadual do Paraná (§ 5º do art. 5 da Lei nº 17.046/12, com a redação dada pela Lei nº 21.325/2022). No entendimento da entidade, a norma abriria margem para um inconstitucional exercício do poder de polícia por agentes particulares empregados por organizações privadas que celebrem parcerias com o poder público para atuarem nos presídios do estado. A associação alega que, atualmente, o estado já teria mais de três mil pessoas empregadas nos presídios como “monitores de ressocialização criminal”, desempenhando atividades idênticas aos servidores de carreira, os policiais penais.
A AGU defende o não conhecimento e a improcedência da ação, uma vez que, conforme assinalado na manifestação protocolada no STF, o dispositivo impugnado pela autora prevê expressamente “a impossibilidade de delegação do poder de polícia”. Segundo a Advocacia-Geral, a inviabilidade da delegação das atividades decorre do próprio texto constitucional (art. 144, caput, inciso VI e § 5-A; art. 37, inciso II; e art. 4º da Emenda Constitucional nº 104/19).
Ainda de acordo com a Advocacia-Geral da União, a restrição não significa, porém, que toda e qualquer atividade efetuada dentro de estabelecimentos penais deva ser necessariamente realizada por policiais penais. A AGU ressalta, por exemplo, que a Lei de Execuções Penais (nº 7.210/84) prevê uma série de atividades cuja execução pode ser feita de forma indireta sob supervisão do Estado, classificando como indelegáveis apenas as que exijam o exercício do poder de polícia, notadamente as que envolvam classificação de condenados, aplicação de sanções disciplinares, controle de rebeliões ou transporte de presos.
Prática
Por fim, a AGU pondera que se, na prática, monitores de ressocialização estiverem desempenhando funções da Polícia Penal, como alegado pela autora da ação, tal fato decorreria do descumprimento da lei, e não de sua inconstitucionalidade – e não caberia ao STF averiguar, no âmbito de uma ação de controle abstrato de constitucionalidade, se a execução dos contratos relativos aos presídios do estado está em desconformidade com a previsão legal.
A ação está sob relatoria do ministro André Mendonça e ainda não tem data para ser julgada.