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No STF, AGU defende possibilidade de prejudicados no caso Braskem continuarem buscando reparações e que área não poderá ser explorada pela empresa
Vista de mina da Braskem na lagoa de Mundaú, em Maceió (AL) - Foto: Joédson Alves/Agência Brasil
A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação defendendo que os acordos celebrados entre entes públicos e a Braskem envolvendo os danos causados pela atividade de mineração de sal-gema em Maceió (AL) não são impeditivos para que outros entes busquem reparações judiciais junto à empresa. A petição foi protocolada na quinta-feira (11/04), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1105, proposta pelo governador de Alagoas, Paulo Dantas.
NA ADPF, o governador pede a declaração de inconstitucionalidade de cláusulas de três acordos celebrados desde 2019 que, no entendimento dele, confeririam ampla, geral e irrestrita quitação ao poluidor pelos danos, bem como a aquisição da propriedade e a exploração econômica da área afetada pelo poluidor.
Em sua manifestação, a AGU pondera que os pedidos não deveriam ser feitos por meio de ADPF, uma vez que o instrumento não pode ser utilizado para substituir os instrumentos recursais ou outras medidas processuais ordinárias acessíveis à parte processual.
No mérito, enfatiza que todos os acordos foram firmados pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, que possuem atribuição para promover a ação civil pública para a proteção do meio ambiente e defesa de outros interesses difusos e coletivos. Além disso, a Defensoria Pública da União também compôs o acordo relativo à área do Flexal (comunidade afetada pela mineração) e o acordo para desocupação das áreas de risco. O último acordo também com a participação da Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Assim, ressalta a AGU, não se vislumbra razão para desconstituir os acordos firmados por entes legitimados para tanto, sob pena de acarretar retrocesso na tutela dos direitos da população afetada.
Por outro lado, a AGU esclarece que a celebração dos acordos “não mitiga a prerrogativa do Estado de Alagoas, ou de quaisquer outros entes que não participaram da composição, de promover a defesa de bens que integrem a sua esfera jurídica através dos mecanismos judiciais pertinentes”. Segundo a AGU, pela leitura das cláusulas dos acordos é possível perceber que não houve nenhuma quitação completa dos danos causados pela mineradora.
Transferência de domínio
Em relação a transferência do direito sobre bens à Braskem S/A, a AGU pontua que essa espécie de alienação decorreu de opção feita pelas entidades signatárias com a finalidade específica de concretizar a interdição imediata dos imóveis afetados pela mineração naquele momento e providenciar a pronta realocação dos atingidos com dignidade, garantindo todas medidas de segurança civil e sanitárias da área passassem a ser responsabilidade da Braskem S/A. Assim, após a estabilização do solo, essa área deverá ser revertida para a coletividade.
“O escopo da transferência de domínio dos imóveis alcançados pelos danos se justifica unicamente pela otimização da gestão da recuperação ambiental pela empresa. Uma vez recomposta integralmente a área de acordo com o interesse público, deve ser restituída pela Braskem à sociedade maceioense, por meio da edificação, por exemplo, de parques, equipamentos públicos de uso comum do povo, ou mesmo ao poder público para a elaboração de programas sociais de assentamento urbano”, observa a AGU em trecho da manifestação.
Ao final, a AGU se manifesta, preliminarmente, pelo não conhecimento da arguição e, no mérito, pela procedência parcial do pedido formulado pelo autor, de modo a conferir interpretação conforme à Constituição às cláusulas dos acordos questionadas na ação, de modo que:
(i) afaste-se compreensão de que a Braskem S/A teria recebido quitação ampla, geral e irrestrita quanto à reparação, à recuperação ou à compensação dos danos socioambientais que provocou;
(ii) seja declarado que outras entidades prejudicadas pelo desastre ambiental, pessoas públicas ou privadas que não participaram dos acordos homologados judicialmente, podem exercer a opção de reivindicar ou negociar os respectivos direitos;
(iii) excluir qualquer compreensão de que a Braskem S/A possa obter aproveitamento econômico a partir da exploração dos imóveis que lhe foram transferidos em razão do dano ambiental que causou, mesmo após a estabilização do solo na região, a recuperação ambiental da área degradada e eventual permissão pelo Plano Diretor do Município de Maceió/AL, devendo esses bens serem revertidos à sociedade na forma de equipamentos públicos que atendam à função socioambiental da propriedade e ao interesse público, em compensação ao dano coletivo sofrido.