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Legislação que dispõe sobre juros moratórios aplicados em condenações da Fazenda Pública tem aplicabilidade imediata, confirma AGU no STF
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A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a aplicabilidade imediata da legislação que estabelece juros moratórios em condenações da Fazenda Pública, ainda que o título executivo judicial tenha transitado em julgado dispondo de forma diversa.
A decisão foi obtida no âmbito de um recurso extraordinário interposto pela Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU, na representação judicial do Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra), por meio do qual foi pedida, diante de divergências jurisprudenciais sobre a aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009, a fixação de tese no âmbito do Tema 1.170.
No caso concreto, a AGU recorreu após juízo de 2º grau negar a aplicação da nova lei que dispunha sobre os juros no momento da execução de um título decorrente de uma ação de 1997 (ação de conhecimento), que teve execução do título proposta no ano de 2011. O entendimento do tribunal era pela ocorrência da coisa julgada, ou seja, que deveria ser respeitado o comando do título executivo quanto aos acessórios do valor principal, independente da superveniência de lei nova que dispusesse de forma diversa.
No STF, a AGU enfatizou que a legislação que fixa novos índices de juros moratórios deve ter aplicabilidade imediata e que a atualização dos juros, conforme a legislação vigente, deve acontecer no momento do cumprimento da obrigação pela Fazenda Pública.
Renovação da obrigação
A AGU sustentou que os juros moratórios são obrigações acessórias, de caráter sucessivo e que se renovam mês a mês, a cada novo inadimplemento da obrigação, o que faz com que a legislação aplicável seja aquela vigente a cada renovação da mora. Inclusive, pontuou a AGU, a lei em questão já havia sido declarada constitucional no âmbito de outro julgamento.
“Assim, não se trata de dar à norma eficácia retroativa ou de violar a coisa julgada, apenas de aplicar a lei nova, posterior à formação do título, à relação de trato sucessivo que se renova a cada período mensal que o débito da Fazenda Pública não é adimplido”, explica a procuradora federal Susana Lucini, da Divisão de Precedentes Qualificados da Procuradoria Nacional Federal de Contencioso. Também atuaram no caso o Núcleo de Atuação Prioritária e a Coordenação-Geral de Tribunais Superiores da procuradoria.
No Recurso Extraordinário nº 1317982, causa piloto do Tema 1.170, a sentença havia sido prolatada antes da Lei 11.960/2009 (que alterou a Lei 9.494/97) e havia condenado o Incra ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês sobre o crédito da parte adversa. O tribunal de origem manteve o percentual, mesmo após a modificação legislativa ter fixado os juros em 0,5% ao ano, sob o fundamento de que haveria “preclusão decorrente da coisa julgada”. Com o provimento do recurso extraordinário do Incra, os juros de 0,5% ao ano passam a ser aplicados a partir do início da vigência da referida lei.
Acolhendo o recurso do Incra, o STF fixou a seguinte tese no Tema 1.170: “As normas que versam sobre juros incidentes nas condenações suportadas pela Fazenda Pública têm aplicação imediata, mesmo quando o título executivo judicial a elas anterior tenha estabelecido índice diverso, inexistindo, na hipótese, violação à coisa julgada”.