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Meio Ambiente
Interdição de área por dano ambiental não está sujeita à prescrição
- Foto: Ibama
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, junto à Justiça Federal de Sinop (MT), o acolhimento da tese de que medidas cautelares aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) não estão sujeitas à prescrição.
O caso é relacionado a um auto de infração aplicado em 2017 contra um fazendeiro da cidade mato-grossense de Porto dos Gaúchos por ter danificado 221 hectares de uma área da Floresta Amazônica sem autorização dos órgãos ambientais. Todo o terreno desmatado acabou embargado pelos fiscais.
O proprietário rural ajuizou ação para pedir o cancelamento dos efeitos do auto de infração com a alegação de que teria ocorrido prescrição, ou seja, que em decorrência do decurso de três anos sem movimentação do processo, o Estado teria perdido o direito de continuar com a ação punitiva.
A AGU, entretanto, apontou a incidência de movimentações no processo administrativo que caracterizavam marcos interruptivos da prescrição. Os procuradores que atuaram no caso explicaram que, de acordo com a previsão expressa da Lei nº 9.873/1999 e no Decreto nº 6.514/2008, qualquer despacho lançado nos autos, movimentando-o, é considerado ato que adia a prescrição.
Lembraram, ainda, que mesmo sem qualquer movimentação no processo não seria possível alegar prescrição à medida acautelatória de embargo. Esta, explicaram, é normalmente aplicada com o objetivo de prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo (Art. 101 e §§ do Decreto 6.514/2008).
A prescrição, portanto, poderia até ser aplicada a eventuais multas, o que não é o caso deste processo específico, mas a necessidade de recuperação da área desmatada impede a liberação do embargo com a alegação de que houve inação por parte do Estado.
“Ainda que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, persiste a necessidade de recuperação do dano ambiental, medida não sujeita a prazo prescricional, sendo, portanto, a manutenção do embargo independente da constatação de eventual prescrição do auto de infração. Decorre, portanto, da natureza acautelatória do embargo sua imprescritibilidade face à sua finalidade precípua de recuperação do dano ambiental”, apontou a AGU.
A 1ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop deu integral razão à AGU e julgou improcedentes os pedidos do infrator. Para o magistrado que analisou o caso, o embargo tem natureza autônoma em relação à multa, na medida em que sua função principal é garantir a regeneração do dano ambiental causado, cuja reparação é obrigatória.
Ele destacou que enquanto não for recuperada a vegetação degradada é legítima a conservação do embargo sobre a área. Pensar o contrário, segundo o magistrado, seria admitir que o simples decurso do tempo poderia afastar qualquer proteção ambiental estatal sobre áreas degradadas.
“Seria o mesmo que se admitir a existência de fato consumado na degradação ambiental, permitindo, assim, a continuidade do dano pelo decurso do tempo, sem possibilidade de intervenção de natureza administrativa para reverter a situação. Tal entendimento é inadmissível quando o assunto é meio ambiente, já tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado, na Súmula 613, a premissa de que a teoria do fato consumado não se aplica em tema de direito ambiental”.
Atuou no caso a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região.