Notícias
Controle de Constitucionalidade
Em sustentação oral no STF, AGU defende constitucionalidade da Lei do Mandado de Segurança
Imagem: reprodução TV Justiça
A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu, no Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade da Lei 12.016/2009, que estabelece regras para concessão de mandado de segurança individual e coletivo. A constitucionalidade de trechos da legislação foi contestada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (COAB).
A entidade afirma que a Lei trouxe limitações ao uso do Mandado de Segurança, violando a Constituição. Em sustentação oral por videoconferência, a Secretária-Geral do Contencioso da AGU, Izabel Vinchon, ressaltou que a lei estabelece critérios e regras para o uso do instrumento, plenamente adequados, necessários e proporcionais a assegurar o exercício deste direito fundamental.
Um dos dispositivos questionados é o que prevê que não cabe impetração de mandado de Segurança contra atos de gestão comercial, praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionários de serviço público. Vinchon destacou que essa regra está amparada na própria finalidade constitucional do Mandado de Segurança, que é concebido especificamente em face de ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas. “O Mandado de Segurança não se volta à tutela de atos de caráter meramente privado, como são os atos de gestão comercial referidos na norma”, defende.
Sobre o dispositivo que trata da possibilidade de exigência de caução, fiança ou depósito para concessão de liminar para Mandado de Seguranca, Izabel Vinchon ressaltou que a norma deixa claro que trata-se de uma faculdade a ser avaliada pelo magistrado para garantir eventual ressarcimento do ente público no caso de liminar deferida vir a ser revogada.
A ação questionou ainda a regra que veta o Mandado de Segurança em casos envolvendo compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior e a reclassificação ou equiparação de servidores públicos à concessão de aumento ou pagamento de vantagens. Para a AGU, nesses casos não existe o risco de lesão grave ou de difícil reparação. “Não houve qualquer inovação no ordenamento jurídico quanto a impossibilidade de ser concedida medida liminar nessas hipóteses porque a lei do Mandado de Segurança reuniu em um só diploma, regras já existentes em várias leis e, de longa data e com inegável acerto, já continham restrições ao cabimento de medidas de urgência contra o Poder Público, amparada em jurisprudência do STJ e do STF”, defendeu Izabel Vinchon.
A Secretária-Geral de Contencioso defendeu também a constitucionalidade da oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público para a apreciação do pedido de liminar no mandado de segurança coletivo. Defendeu que esta norma de contraditório obrigatório qualifica o processo decisório com a vinda das razões da Fazenda Pública em curto prazo de 72h. Além disso, está devidamente justificada pela amplitude dos efeitos de eventual deferimento de liminar e pela necessidade de preservação do interesse público e da atividade administrativa.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade é relatada pelo ministro Marco Aurélio.
ADI 4296
N.P.