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Derrubada decisão que impedia demarcação de quilombo
Foto: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento/MT
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na terça-feira (26/11), uma expressiva vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que representa um passo importante em direção à demarcação do Território Quilombola Mata Cavalo, no município de Nossa Senhora do Livramento, no Mato Grosso. Ao julgar favoravelmente Recurso Especial da AGU na ação de desapropriação para regularização da área, o tribunal reconheceu que os prazos de caducidade previstos em normas gerais de desapropriação não se aplicam a casos de demarcação de territórios quilombolas. A decisão favorece este e outros processos de demarcação conduzidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
“A grande novidade deste julgamento é a virada de jurisprudência sobre a matéria na Primeira Turma do STJ, que passou a afastar a aplicação do instituto da caducidade, prevista em normas gerais de desapropriação, das desapropriações voltadas à concretização de territórios quilombolas devidamente reconhecidos”, afirmou o Procurador Federal Felipe Beltrão Fallot, integrante do Núcleo de Atuação Prioritária da Subprocuradoria Federal de Contencioso da AGU.
Atuando em nome do Incra, a AGU apresentou recurso ao STJ frente à decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que havia considerado esgotado o prazo legal para a desapropriação, com base na Lei nº 4.132/1962.
A AGU argumentou que o direito de propriedade das comunidades quilombolas decorre diretamente do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cabendo ao Estado a obrigação específica de emitir os títulos de propriedade.
Ao mesmo tempo, segundo argumentação da AGU, o artigo 17 do Decreto nº 4.887/2003 afirma que, quando o território quilombola reconhecido incide sobre área de propriedade particular, os imóveis privados devem ser desapropriados, para que o título de propriedade seja registrado em nome das associações legalmente constituídas para representar a comunidade.
Com base na combinação entre o artigo 68 do ADCT e o Decreto nº 4.887/2003, que não preveem qualquer prazo de caducidade para a realização da desapropriação, a AGU conseguiu reverter a decisão anterior na defesa do direito de propriedade das comunidades quilombolas sobre as terras que ocupam.
Segundo o Procurador Federal Felipe Fallot, “a tese defendida assegura o império da lei, impedindo que seja aplicada uma norma geral ao caso concreto, que recebeu do constituinte um tratamento diferenciado, e que é regido por normas específicas”.
A tese foi acolhida pela Primeira Turma do STJ, por unanimidade, nos termos do voto do ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do Recurso Especial nº 2.000.449/MT.
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU