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Decurso de prazo para tratamento médico não gera reforma militar

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Publicado em 15/08/2019 14h13
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O simples decurso do prazo para tratamento de saúde não gera reforma militar. Esta foi a tese confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional da União na 4ª Região (PRU4), junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região no âmbito de processo no qual militar temporário pretendia obter a reforma (aposentadoria militar) com base art. 106, III, da Lei 6.880/80. Os advogados da União defenderam que o referido artigo concerne a agregados, ou seja, militares de carreira e que, mesmo nestes casos, a reforma depende da constatação, por inspeção médica, de que a doença persiste após dois anos do diagnóstico – conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Após ser licenciado em 2010, o autor moveu ação contra a União para obter reintegração e reforma militar em razão de doença cardíaca. Constata a incapacidade temporária, apesar da doença ser congênita, logo sem nexo causal com o serviço no Exército, o autor teve reconhecido seu direito à reintegração para tratamento de saúde.

Em 2017, o ex-militar peticionou nos autos do processo original, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer da União de reformá-lo por estar em tratamento há mais de dois anos, prazo estipulado no art. 106, III, da Lei 6.880/80 para que seja reformado o agregado em tratamento de saúde. A impugnação da União ao cumprimento da obrigação de fazer foi aceita. Então, o autor apelou ao TRF4.

No tribunal, os advogados da União ponderaram que União já havia cumprido sua obrigação judicial, uma vez que o acórdão determinava a reintegração para tratamento de saúde, não existindo qualquer determinação judicial que obrigasse a União a conceder a reforma.

A procuradoria explicou que o autor recebeu tratamento, tendo inclusive se submetido à cirurgia e, em 2019, à avaliação por uma junta médica que atestou melhora significativa no quadro de saúde, estando o ex-militar apto para o trabalho civil.

Jurisprudência

Os advogados da União esclareceram, ainda, que, apesar da fundamentação do acórdão ter mencionado a possibilidade de o autor passar à condição de agregado após um ano e possível reforma após dois anos nessa condição, o fato é que a condição do réu é de adido. Segundo jurisprudência do STJ, o militar temporário licenciado por incapacidade temporária é reintegrado como adido, para fins de assistência médica. Enquanto que o art. 106, III, da Lei 6.880/80, pretenso fundamento para o pedido do autor, se refere a agregado, situação específica de militares de carreira.

Por fim, em memoriais, a União ressaltou que o STJ também já decidiu que o mero transcurso do tempo em que o autor permanece em tratamento médico não justifica reforma por incapacidade laborativa temporária, “pois ainda existe uma real possibilidade de recuperação da doença, o que de fato ocorreu no presente processo”, conforme explica a coordenadora da Equipe Virtual de Alto Desempenho em Assuntos Militares da PRU4 (EQUAD-MILITAR), a advogada da União Sandra Vieceli.

E mesmo no caso de militares de carreira, a reforma nos moldes do art. 106, III, da Lei 6.880/1980 está condicionada à comprovação, mediante laudo médico, de que a doença persiste. Assim, não havendo a incapacidade laboral, não há o direito à reforma ex ofício, concluiu a defesa da União.

Reforma inviável

Acolhendo os argumentos da União, o relator da ação no TRF4 reconheceu que o STJ já fixou o entendimento de que é inviável o militar temporário tornar-se estável pelo simples decurso de prazo.

Assim, 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar à apelação do ex-militar. “Ademais, a administração militar não teria como proceder a reforma do exequente, pois o mesmo não está na condição de agregado e sim de adido, e a concessão da reforma depende ainda do reconhecimento da incapacidade definitiva, constatada mediante perícia ou inspeção de saúde (requisito formal), o que não ocorreu na hipótese”, concluiu trecho do voto do relator.

Ref.: Processo nº 5003564-41.2010.4.04.7100/TRF4.

Isabel Crossetti

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