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Decisão do STF sobre efeitos da coisa julgada tributária será positiva para a livre concorrência e promoverá justiça fiscal, diz AGU
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O advogado-geral da União, Jorge Messias, afirmou hoje (10) que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na última quarta-feira (8), estabelecendo que os efeitos da coisa julgada não devem continuar prosperando diante de uma análise posterior divergente da Corte em matéria tributária, terá um efeito benéfico para a livre concorrência e promoverá justiça fiscal no país. “Não tenho dúvida de que a tese fixada pelo Supremo resultará em isonomia tributária”, afirmou. “ Do mesmo modo, permitirá a arrecadação de valores expressivos para os cofres da União que serão revertidos para toda a sociedade na forma, por exemplo, da prestação de serviços públicos”, completou.
O entendimento do STF sobre o assunto se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 949.297 e 955.227, ambos em sede de repercussão geral. O Plenário da Corte acolheu a tese da AGU de que as sentenças definitivas em matéria tributária perdem eficácia quando o Tribunal – em sede de repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade – definir entendimento diferente. Para a AGU, além de favorecer a livre concorrência, a decisão preserva a isonomia entre os contribuintes.
Durante o julgamento, os ministros decidiram, por maioria, não modular os efeitos da decisão, definindo que, nos casos concretos que o STF já definiu um precedente sobre a cobrança de tributos, a decisão deverá ser cumprida desde a data do julgamento. Também por unanimidade, ficou firmada a seguinte tese:
"1. As decisões do Supremo Tribunal Federal em controle incidental de constitucionalidade anteriores à instituição do regime de repercussão geral não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo".
Na avaliação do advogado-geral da União, a conclusão do STF equaciona adequadamente diversos princípios constitucionais, promovendo a segurança jurídica em relação ao passado e conferindo previsibilidade, isonomia, além de resguardar a livre concorrência para o futuro.