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Contribuição previdenciária não incide sobre auxílio-alimentação, define parecer da AGU
Imagem: freepik
Os valores de auxílio-alimentação recebidos pelos trabalhadores na forma de tíquetes, cartões ou vales-alimentação não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017). Esse é o entendimento definido por parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União que ganhou efeito vinculante nesta quarta-feira (23) após ser aprovado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e publicado no Diário Oficial da União.
O posicionamento deverá ser observado por todos os gestores do Poder Executivo Federal de agora em diante. O parecer colocará fim a qualquer controvérsia administrativa, inclusive no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), gerando segurança jurídica à questão.
A conclusão consta de parecer elaborado pela Consultoria-Geral da União, órgão da AGU, após estudos, análises e consultas feitas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência. A discussão jurídica dizia respeito à incidência do auxílio-alimentação na base de cálculo da contribuição previdenciária antes da Reforma Trabalhista, uma vez que as alterações promovidas em 2017 deixaram claro que somente o pagamento do auxílio na forma de pecúnia deve continuar integrando a contribuição.
De acordo com o entendimento, em diversos momentos a Administração Tributária já havia se manifestado a favor de equiparar o auxílio-alimentação pago na forma de tíquete ou congêneres com o auxílio in natura, oferecido pelo empregador por meio de cestas básicas ou refeições fornecidas no local de trabalho. Isso porque a entrega de cartões eletrônicos e magnéticos permite, de igual maneira, a aquisição dos gêneros alimentícios ou refeições em estabelecimentos comerciais e “não se amolda, sob qualquer aspecto, ao auxílio prestado em pecúnia”.
O parecer cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da não incidência da contribuição quando o recebimento do auxílio se der in natura. “O fator relevante para o auxílio-alimentação in natura compor, ou não, a base de cálculo da contribuição previdenciária foi a sua natureza não salarial, a despeito de qualquer outro elemento adicional”, assinala o parecer.
De acordo com o entendimento, a Reforma Trabalhista, ao alterar o §2º do art. 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), veio explicitar algo que já estava no dispositivo que instituiu a base de cálculo da contribuição previdenciária. “Portanto, o auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congênere, mesmo antes do advento do §2º do art. 457, já não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do caput do art. 28 da Lei 8.212/1991”.
Outros pareceres
Outros dois pareceres da AGU que também foram assinados pelo presidente da República ganharam efeito vinculante nesta quarta-feira após publicação no Diário Oficial da União. O primeiro esclarece que os valores destinados à indenização de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito poderão ser depositados, além do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, quando envolverem dano a direito trabalhista. O entendimento atende a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho.
Já o outro estabelece que os membros da AGU não devem subscrever termos de ajustamento de conduta quando a instituição estiver prestando apenas os serviços de consultoria ou assessoramento jurídico ao órgão celebrante do acordo, cabendo fazê-lo somente quando a Advocacia-Geral atuar também como representante judicial ou extrajudicial da Administração. “Sempre os subscrevendo estritamente como representante, e não como compromissária ou compromitente”, conclui trecho do documento.