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Atuação da AGU evita “efeito-cascata” no pagamento do adicional noturno
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A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu demonstrar, no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que o adicional noturno pago aos servidores públicos federais incide apenas sobre a parte fixa da remuneração (vencimento básico), e não sobre parcelas variáveis, como gratificações e outros adicionais.
A demanda chegou à TNU após um servidor médico, que trabalha em unidade de terapia intensiva, ingressar com ação buscando o pagamento de supostas diferenças salariais relativas ao cálculo do benefício. O pedido foi inicialmente acolhido pelas instâncias inferiores, mas a AGU interpôs recursos sustentando que esse entendimento não apenas viola dispositivos da Lei nº 8.112/1990, como entra em conflito com decisões proferidas por outras turmas recursais do país.
De acordo com a coordenadora nacional substituta de Juizados Especiais Federais da Procuradoria Nacional de Servidores e Militares, Adriana Villas Boas de Araújo Lima, o Estatuto dos Servidores dispõe que a remuneração consiste no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes. Por esse motivo, não se enquadram nesse conceito gratificações relativas ao desempenho profissional ou mesmo o adicional de insalubridade, tendo em vista a possibilidade de alteração do quadro que ensejou sua concessão inicial.
A Turma Nacional de Uniformização concordou com a AGU e acrescentou ainda que a Constituição Federal proíbe o chamado “efeito-cascata”, que ocorre quando acréscimos incidem sobre outros acréscimos aos vencimentos.
“A decisão da TNU aplica-se ao caso concreto, mas apresenta grande relevância devido ao fato de que a questão debatida alcança a todos os servidores públicos que realizam trabalho noturno e têm direito ao adicional (...). Nesse sentido, a Turma registrou que o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a superposição de vantagens”, observa Adriana Villas Boas.
Ao final do julgamento, os membros da Turma Nacional fixaram a seguinte tese: “o adicional noturno deve incidir sobre a parte fixa da remuneração, que é o vencimento base, e não sobre a parcela variável, referente a outras vantagens pecuniárias, sob pena de violação do art. 37, inciso XIV da Constituição Federal”.
O adicional noturno é devido ao trabalho prestado das 22h às 05h, tendo o valor da hora trabalhada um acréscimo de 25%.
Ref.: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5002483-62.2021.4.04.7200/SC.
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU