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Alterar índice de correção do FGTS prejudicaria políticas de moradia e colocaria em risco equilíbrio financeiro do fundo, alerta advogado-geral da União
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- Foto: Nelson Jr./SCO/STF
O advogado-geral da União, Jorge Messias, defendeu nesta quinta-feira (20/04), na tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF), a extinção da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090 em razão do prejuízo que eventual procedência causaria para o financiamento das políticas públicas voltadas para a população de baixa renda.
A ação questiona a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na sustentação, o advogado-geral reforçou argumentos apresentados ao STF por meio de memorial, destacando que duas alterações legislativas – promovidas pelas Leis nº 13.446/2017 e 13.932/2019 – alteraram a forma de remuneração das contas do FGTS, de modo que o fundo passou a repassar parte de seus lucros a todos os cotistas. Desde então, a correção tem sido superior à inflação real em quase todos os anos, o que afasta o argumento central do autor a ação – o de que a correção prejudicaria o patrimônio dos trabalhadores.
Jorge Messias também alertou para os efeitos negativos práticos de eventual declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que fixaram a TR como índice de atualização, a começar pelo impacto no financiamento de habitações para famílias de baixa renda – com juros compatíveis à sua capacidade de pagamento – e na oferta de subsídios, através de uma política de descontos. O advogado-geral explicou, por exemplo, que atualmente a carteira tradicional de crédito habitacional da Caixa Econômica Federal possui juros de 4,33% mais IPCA, enquanto o FGTS é capaz de promover financiamentos a 4,96% no total, com descontos de até R$ 47 mil por imóvel.
“Para que se tenha ideia, o novo programa ‘Minha Casa, Minha Vida’, importante política pública estabelecida pelo governo do presidente Lula, prevê a meta de contratação de duas milhões de unidades habitacionais, sendo que 1,5 milhão serão financiadas pelo FGTS. (...) Eventual substituição da forma de correção do FGTS ocasionaria a exclusão das famílias com renda bruta mensal de até R$ 4.400,00 desse sistema de financiamento, já que aumentaria substancialmente o sinal para a aquisição dos imóveis e o custo das operações de mútuo. Ou seja, os mesmos trabalhadores que se busca proteger seriam afastados do seu direito à moradia também constitucionalmente protegido pelo art. 6º da Constituição Federal”, frisou.
O advogado-geral acrescentou, ainda, que os mais de 5,3 milhões de contratos em curso também seriam afetados com a adoção de um possível novo indicador, fato que resultaria na elevação imediata do valor das parcelas pagas pelos mutuários. “(...) O que se julga aqui vai muito além do reconhecimento de um passivo ou de uma dívida estatal. É sobre a vida de quem mais precisa, é sobre assegurar o direito à moradia, é sobre realizar o sonho da casa própria”, completou.
Equilíbrio financeiro
Jorge Messias também ressaltou que o equilíbrio do FGTS depende da correção dos saldos das contas pela TR. O advogado-geral assinalou que eventual procedência da ação, sem modulação dos efeitos da decisão no tempo, poderia levar à insuficiência do FGTS para saldar os débitos gerados a partir da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR, uma vez que o passivo alcançaria mais de R$ 661 bilhões – valor quase seis vezes superior ao atual patrimônio líquido fundiário (em torno de R$ 118 bilhões).
O advogado-geral encerrou a sustentação oral fazendo importantes distinções em relação a outros julgamentos que entenderem ser inconstitucional a utilização da TR para correção monetária, enfatizando a necessidade de manter o critério escolhido pelo Poder Legislativo. “O legislador, em boa hora, encontrou uma saída e uma medida justa para restaurar a dignidade do trabalhador (...), que é a distribuição dos lucros, que tem gerado benefícios importantes aos trabalhadores, sem comprometer a sustentabilidade econômica e financeira do FGTS e sem impactar sistematicamente no cenário de financiamento das políticas sociais”, finalizou.
Após as sustentações orais, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, deu início à votação, julgando os pedidos parcialmente procedentes, no sentido de que a remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança. Entretanto, Barroso fixou que os efeitos da decisão teriam efeitos prospectivos, isto é, a partir da publicação da ata do julgamento. O ministro André Mendonça acompanhou o relator, momento em que a sessão foi suspensa. O julgamento deve ser retomado na próxima quinta-feira (27/04).
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU