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AGU publica parecer sobre isenção de imposto de renda em premiações culturais
- Foto: freepik
O advogado-geral da União, Jorge Messias, aprovou nesta terça-feira (17/12) parecer para orientar os órgãos federais sobre a isenção de imposto de renda (IR) em premiações culturais.
O documento fixa o entendimento de que são isentos os valores de premiações recebidos com base no Marco Regulatório do Fomento à Cultura (Lei nº 14.903/2024) e define critérios para outras hipóteses, como premiações editadas anteriormente à lei do marco regulatório.
O tema foi apreciado pelo Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União (Decor/CGU), após divergência de entendimento entre a consultoria da AGU junto ao Ministério da Cultura e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A questão também foi objeto de discussão pela Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan) da AGU.
A publicação do parecer foi anunciada durante a reunião da Sejan desta terça-feira (17/12) pela secretária-geral de Consultoria da AGU, Clarice Calixto.
"Esse parecer traz segurança jurídica para os agentes culturais do Brasil inteiro, que foram de alguma forma recebedores de prêmios da Lei Paulo Gustavo, da Lei Aldir Blanc, que de alguma forma foram reconhecidos pela sua trajetória cultural", ressaltou Calixto. Isso porque, explica a secretária-geral, o agente cultural que recebeu um prêmio em edital em que não houve retenção de IR não precisa pagar o imposto, já que, conforme novo entendimento da Consultoria-Geral da União, havia uma legítima expectativa de que o recolhimento não seria necessário, com base em entendimentos anteriores do Ministério da Cultura.
Pareceres aprovados pelo advogado-geral da União unificam a posicionamento da Advocacia-Geral da União (AGU) na sua atividade de consultoria jurídica em todos os órgãos federais.
Regras
O Parecer nº 64/2024 (Decor/CGU/AGU) estabelece que premiações culturais concedidas a pessoas físicas após a edição do Marco Regulatório do Fomento à Cultura, publicado em junho, e com base nesta legislação, ficam isentas de Imposto de Renda.
A isenção nesses casos decorre do fato de o marco legal conferir às premiações a natureza jurídica de doação sem encargo. Por isso, a isenção continua a ser aplicada ainda que os recursos para a premiação sejam de outras fontes, como a Lei nº 14.399/22 (Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura) ou o orçamento próprio do Ministério da Cultura.
Para as premiações concedidas com base em editais publicados anteriormente à Lei do Marco do Fomento à Cultura, o parecer define que elas não estão isentas do Imposto de Renda, pois os editais de premiação cultural devem ser disciplinados pelo regime jurídico vigente à época de sua edição. A exceção são as premiações efetuadas com base na Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar nº 195/2022), pois essa lei também conferiu às premiações a natureza jurídica de doação sem encargo.
O parecer, no entanto, faz uma distinção entre os editais anteriores ao Marco do Fomento cuja premiação foi paga após a vigência do marco legal e aqueles em que ainda não houve o pagamento.
Quando o pagamento tiver sido efetuado após a vigência do marco legal, o parecer define que, em regra, a premiação está sujeita à incidência do imposto de renda, desde que o premiado tenha sido devidamente informado de que a questão estava sob análise e da necessidade de recolher o valor no momento do ajuste anual caso não confirmado o entendimento do Ministério da Cultura à época pela isenção.
Já quando o pagamento ainda não tiver sido realizado, fica estabelecida a incidência do Imposto de Renda, para os editais anteriores ao Marco do Fomento à Cultura.
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU