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Regulação
AGU preserva no STJ critérios legais para pagamento de royalties de petróleo
- Foto: Marcos Peron/Agência Petrobras
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na terça-feira (02/07), junto à Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a suspensão de liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia determinado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) o pagamento retroativo (desde novembro de 2023) de royalties de petróleo ao município de Paulínia (SP) em razão da presença da Refinaria de Paulínia no território municipal.
Por meio da Procuradoria Nacional Federal de Contencioso (ProcCont) e da Procuradoria Federal junto à ANP (ambas unidades da Procuradoria-Geral Federal), a AGU ingressou com pedido de suspensão da liminar (n° 3452) no qual assinalou que a determinação do pagamento de royalties em sede de medida liminar, com base em critérios inexistentes na legislação, gerava grave risco de lesão tanto à ordem quanto à economia públicas, criando instabilidade e insegurança jurídica na distribuição dos recursos.
Na decisão na qual acolheu o pedido da AGU, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu que “o cumprimento imediato da ordem do TRF1, potencialmente, traz grave risco à ordem pública, diante das alegações de possível ofensa à coisa julgada, de impossibilidade técnica e operacional de cálculo da parcela acima de 5% e notadamente de pagamento em duplicidade (bis in idem) dos royalties pelo critério da movimentação — a indicar potencial desorganização, instabilidade e insegurança no mercado regulado e na distribuições dos royalties”.
O procurador federal Alexandre Cesar Paredes de Carvalho, que atuou no caso, explica que a decisão “mantém o entendimento já consolidado na Corte Especial do STJ em outras suspensões de liminar ajuizadas pela ANP quanto à impossibilidade de redefinição dos critérios de recebimento de royalties por decisão liminar”. Ainda segundo o procurador, a decisão também “reforça a necessidade de deferência judicial à atuação técnica exercida pela ANP, sobretudo em relação aos critérios de distribuição das compensações financeiras decorrentes da exploração de petróleo e gás natural”.
Os critérios
A liminar suspensa no STJ criava uma nova hipótese de recebimento de royalties pelo critério da movimentação, em razão de uma suposta necessidade de equiparação da Refinaria de Paulínia às instalações de embarque e desembarque previstas no art. 19, § 1º, do Decreto nº 1/1991 e nos artigos 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei nº 9.478/1997.
Todavia, conforme explicado pela ANP no pedido de suspensão da liminar, a legislação que rege a distribuição dos royalties estabelece que as instalações de embarque e desembarque são taxativamente previstas na legislação. São sete tipos de instalação: (1) monoboia; (2) quadro de boia; (3) píer de atracação; (4) cais acostável; (5) estação coletora; (6) ponto de entrega; e (7) unidade de processamento de gás natural. Portanto, as refinarias não estão previstas na lista de instalações e equipamentos que são enquadrados pela legislação como instalações que dão direito ao recebimento de royalties pelo critério da movimentação.
Além de não estarem no rol previsto na legislação, as refinarias também não podem ser equiparadas às instalações ou aos equipamentos classificados como de embarque e desembarque, em especial às estações coletoras (art. 19, §1º, do Decreto nº 1/1991), por não coletarem petróleo ou gás diretamente dos campos produtores.
Além disso, os hidrocarbonetos que chegam às refinarias já foram, em geral, contabilizados pelo critério da movimentação em instalações de embarque e desembarque que são responsáveis pelo transporte do petróleo ou do gás natural até as refinarias – o que geraria duplicidade no pagamento de royalties por esse critério.