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AGU preserva demarcação de terrenos de marinha no litoral do Rio Grande do Sul
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- Foto: Camara Municipal de Imbé
A Advocacia-Geral da União manteve a demarcação de terrenos de marinha em Tramandaí, Imbé e Cidreira, municípios do litoral do Rio Grande do Sul.
A atuação ocorreu após o Ministério Público Federal (MPF) mover ação contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul para obter a nulidade dos processos demarcatórios, alegando que os ocupantes dos imóveis não haviam sido notificados da demarcação e que inexistiam informações seguras nos registros imobiliários a respeito dos terrenos de marinha, prejudicando o direito de terceiros.
O MPF pediu, também, a suspensão do pagamento das taxas imobiliárias, bem como a realização de nova demarcação e o pagamento de indenização aos particulares que adquiriram imóveis localizados em áreas de marinha.
Mas a AGU, por meio da Procuradoria Regional da União da 4ª Região, demonstrou nos autos que os procedimentos para a identificação e demarcação dos terrenos de marinha nesses municípios foram concluídos e homologados ainda em1983, com base no Decreto-Lei 9.760/46 e nas normas vigentes à época. A unidade da AGU também lembrou que o prazo prescricional para questionar a demarcação é de cinco anos (já consumado há longa data) e que os registros imobiliários em favor de particulares não são oponíveis à União.
Segundo o advogado da União Roberto Picarelli da Silva, que atuou no caso, “há muito a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está pacificada a respeito da higidez dos processos demarcatórios de Tramandaí, Imbé e Cidreira, inclusive sobre a consumação do prazo prescricional para qualquer impugnação, o que foi novamente demonstrado pela AGU em sua defesa, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade nos procedimentos administrativos.”
Os advogados da União também apresentaram documentos da Secretaria do Patrimônio da União que comprovam que o Município de Osório, ocupante originário das áreas em questão, acompanhou todo o procedimento e foi regularmente notificado na época.
O juízo da 1º Vara Federal de Capão da Canoa acolheu os argumentos da União e julgou extinto o processo. “Assim, verifica-se que a alegação acerca da ausência de notificação não se sustenta, pois os atuais ocupantes aportaram ao local após a conclusão dos procedimentos demarcatórios (sucessores da municipalidade)”, reconheceu trecho da decisão.
Segurança jurídica
Para Picarelli, a sentença reconhece a correção do trabalho da SPU e privilegia a segurança jurídica, evitando efeito multiplicador indesejado “Além disso, evitou gastos com a renovação do procedimento demarcatório e possibilita que a União continue exigindo dos ocupantes as taxas de ocupação, foros, laudêmios e outras receitas extraordinárias decorrentes da utilização de seu patrimônio”, conclui o advogado da União.
5001040-85.2022.4.04.7121